Josivan Lima Dos Santos x Fundacao Jose Silveira
Número do Processo:
0000727-62.2024.5.05.0192
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000727-62.2024.5.05.0192 RECLAMANTE: JOSIVAN LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95faae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo em relação ao tema labor em condições insalubres, por ausência de causa de pedir, nos termos do inciso I do caput do art. 330 do CPC e inciso I do §1º do referido artigo c/c inciso I do art. 485 do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO ajuizada por JOSIVAN LIMA DOS SANTOS em face da FUNDACAO JOSE SILVEIRA, ficando a parte reclamada condenada a pagar ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, considerando o valor equivalente às parcelas deferidas nesta sentença, com os acréscimos legais, sendo a fundamentação supra integrante do presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita, tudo sob pena de penhora (Lei 6.830, art. 4º, I e V). Liquidação por simples cálculos, observando-se os elementos dos autos e as limitações impostas pela fundamentação. Não há contribuições previdenciárias ou imposto de renda incidentes no presente caso. Em relação à correção/atualização monetária dos créditos trabalhistas, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação supra. Honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca, devidos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada, na forma da fundamentação, no valor de R$ 686,88. Devidos pela parte reclamada aos advogados da parte reclamante, na forma da fundamentação, no valor de R$ 675,27. Os honorários advocatícios a cargo da parte reclamante ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4o do art. 791-A da CLT. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 148,56, calculadas sobre R$ 7.427,93, sendo o valor total da condenação igual a R$ 7.576,49, conforme planilha de cálculo em anexo, parte integrante desse decisum. Intimem-se. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIVAN LIMA DOS SANTOS