Celia Dos Santos Silva e outros x Clemilson Lima Ribeiro e outros
Número do Processo:
0000727-81.2007.8.05.0265
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000727-81.2007.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: CELIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234), MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229), PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB:BA55563) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Célia dos Santos SILVA em face do Município de Ubatã, já qualificados nos autos, objetivando o recebimento de cotas do salário-família referentes ao ano de 2005, em razão da existência de 02 (dois) filhos menores de 14 (quatorze) anos à época, alegando que, embora possua tais dependentes e faça jus ao benefício, o Município réu jamais procedeu ao pagamento da verba pleiteada. Em sua petição inicial, a parte autora informou ser servidora pública estável, admitida mediante concurso público em 06/05/2003, para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, através da Portaria nº 266/03, recebendo mensalmente 1 (um) salário-mínimo. Sustentou que possuía 02 dependentes menores de 14 anos de idade no ano de 2005, conforme certidões anexadas aos autos, mas jamais recebeu as cotas do salário-família a que fazia jus, tornando-se credora do Município. Atribuiu à causa o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Despacho de fl. 18 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o Município de Ubatã apresentou contestação às fls. 22/23, arguindo, preliminarmente: a) litispendência, sob alegação de que a autora teria movido contra o Município ações no mesmo sentido, tombadas sob os números 0000726-96.2007.805.0265 e 0000479-42.2012.805.0265; b) denunciação da lide do ex-prefeito Adailton Ramos Magalhães; c) prescrição quinquenal. No mérito, negou a existência do débito e afirmou que a autora não apresentou a certidão de nascimento de qualquer filho na administração, o que seria pré-condição para o lançamento na folha de pagamento, posto que tal direito é objeto de compensação com a previdência. A parte autora apresentou réplica às fls. 32/34, refutando as preliminares e o mérito da contestação. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (fls. 45), requerendo o julgamento antecipado do mérito, e apresentou alegações finais remissivas (fls. 47). O Município de Ubatã também apresentou alegações finais, reiterando a improcedência do pedido (fls. 49). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, registro que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo à análise das questões preliminares. Quanto à alegada litispendência, verifico que o Município réu se limitou a mencionar a existência de outros processos, sem, contudo, demonstrar a identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a simples menção a outros processos, sem a efetiva comprovação de que tratam dos mesmos pedidos, não é suficiente para o reconhecimento da litispendência. Rejeito, portanto, a preliminar. No que concerne à denunciação da lide do ex-prefeito Adailton Ramos Magalhães, observo que não estão presentes as hipóteses legais que autorizam tal intervenção, previstas no art. 125 do CPC. Friso que a responsabilidade pelo pagamento de verbas salariais é do ente público, e não do seu gestor, sendo certo que eventual ação de regresso poderá ser ajuizada em demanda autônoma, caso o Município entenda pertinente. Rejeito, assim, o pedido de denunciação da lide. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, verifico que a ação foi ajuizada em 02/05/2007, conforme certidão de fl. 12, pretendendo o recebimento de verbas referentes ao ano de 2005. Assim, não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi proposta dentro do prazo quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo de cinco anos para propositura de ações de cobrança contra a Fazenda Pública. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do salário-família referente ao ano de 2005, em razão de possuir 02 (dois) filhos menores de 14 (quatorze) anos à época. O salário-família é benefício previdenciário pago aos trabalhadores de baixa renda, que possuam filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Trata-se de benefício previsto no art. 7º, XII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, o direito ao "salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei". No caso dos servidores públicos estatutários, o direito ao salário-família está previsto no art. 13 da Lei nº 8.112/90, sendo devido ao servidor de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. No caso em apreço, a parte autora comprovou, por meio dos documentos de fls. 8/9, que possui dois filhos: a) Helberte dos Santos Silva, nascido em 24/01/1996, e b) Luiz Henrique dos Santos Silva, nascido em 30/09/1998, ambos menores de 14 anos no ano de 2005, período a que se refere o pedido. Ademais, comprovou ser servidora pública municipal, admitida em 06/05/2003, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, através da Portaria nº 266/03 (fl. 7), bem como que percebia salário mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme contracheque de fl. 10, valor que, à época, correspondia a um salário-mínimo, enquadrando-se, portanto, no conceito de trabalhadora de baixa renda. Quanto à alegação do Município réu de que a autora não apresentou a certidão de nascimento de seus filhos à Administração, sendo esta condição necessária para o lançamento na folha de pagamento, entendo que tal argumento não merece prosperar. Isso porque, incumbia ao ente municipal, no momento da admissão da servidora, solicitar a documentação necessária à concessão do benefício, bem como prestar as devidas informações acerca dos direitos trabalhistas e previdenciários assegurados. Ademais, o Município não comprovou que, em algum momento, solicitou tal documentação à servidora e esta não atendeu, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que o pagamento do salário-família constitui obrigação do empregador, sendo irrelevante a alegação de que não houve requerimento administrativo pela parte autora, uma vez que, tratando-se de direito assegurado constitucionalmente, sua implementação independe de solicitação prévia pelo beneficiário, bastando que estejam presentes os requisitos legais. Portanto, comprovada a condição de servidora pública municipal de baixa renda, bem como a existência de dois filhos menores de 14 anos no ano de 2005, e não tendo o Município réu comprovado o pagamento do salário-família no referido período, impõe-se a procedência do pedido. No que tange ao valor devido, considerando que o salário-família possui natureza indenizatória e é pago em quotas mensais, e tendo em vista o período pretendido (ano de 2005) e a quantidade de dependentes (dois filhos), o valor total devido corresponde a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme indicado pela parte autora na petição inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Ubatã ao pagamento, em favor da autora Célia dos Santos Silva, das cotas do salário-família referentes aos seus 02 (dois) filhos menores, durante o ano de 2005, no valor total de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da sucumbência da Fazenda Pública. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado ao presente. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
-
24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000727-81.2007.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: CELIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234), MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Considerando inexistir o interesse na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil. Sobrevindo as manifestações, façam os autos, imediatamente, conclusos para sentença, tendo em vista se tratar de processo inserto à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO