J. C. S. J. x D. J. S. Da S.

Número do Processo: 0000728-54.2023.8.26.0416

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000728-54.2023.8.26.0416 (processo principal 1002055-51.2022.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - J.C.S.J. - D.J.S.S. - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa do serviço visado, bem como a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: ANA LAURA BOSSCHAERTS BENETTI FIGUEIREDO (OAB 431391/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000728-54.2023.8.26.0416 (processo principal 1002055-51.2022.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - J.C.S.J. - Vistos. Fls. 71/74: trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados via sistema SisbaJud, em conta bancária do executado Douglas Jose Sepulveda da Silva, os quais alega se tratar de salário. É o breve relatório. Decido. Em execução, é necessário ser observado sempre o princípio da menor onerosidade, consubstanciado no art. 805 do CPC. Assim, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 833, inciso IV que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso dos autos, restou demonstrado que o executado recebeu seu salário em conta bancária junto ao Banco Santander, no valor de R$2.159,20 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), no dia 06/06/2025 (fls. 88). Certo ainda que o bloqueio de R$2.000,15 (dois mil reais e quinze centavos) se efetivou no dia 06/06/2025 (fls. 87). Sendo assim, forçoso reconhecer a impenhorabilidade dos valores supra descritos, por se tratar de salário. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Ação monitória Contrato de prestação de serviços educacionais Cumprimento de sentença - Penhora - Impugnação arguindo impenhorabilidade da conta bancária - Conta salário conforme ao art. 833, caput, inciso IV, do CPC/2015 Rejeitada a tese de impenhorabilidade Conta salário demonstrada pela parte devedora Impenhorabilidade reconhecida Desbloqueio. A viabilidade de penhora deve ser analisada à vista de cada caso concreto, para que não se ofendam direitos fundamentais do (a) devedor (a), entre os quais o de subsistência, conforme ao art. 833, caput, IV e X, do CPC/2015 - Comprovada a impenhorabilidade do valor encontrado em conta salário em nome da agravante, de se levantar o bloqueio efetuado - O art. 833, caput, inciso IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. - E, como anota Theotonio Negrão e outros, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 47ª ed., Saraiva: 2016, na nota 19 ao art. 833, IV: "A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231; 352/82: AI 990.10.042653-2)". Agravo provido." (TJ-SP - AI: 20707018320228260000 SP 2070701-83.2022.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 03/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 71/74 e determino o imediato desbloqueio do valor de R$2.0015 (dois mil reais e quinze centavos) bloqueado junto ao Banco Santander S.A. (fls. 87). Providencie a z. Serventia o necessário. No mais, aguarde-se a resposta da pesquisa Sisbajud em relação às demais instituições bancárias. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)