André Fernandes e outros x Ministério Público Estadual

Número do Processo: 0000728-82.2024.8.12.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Recurso Externo | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Recurso Especial nº 0000728-82.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lourival Maria Filho DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: André Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: Denise Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: Everton Klaiver Alves DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Denise Fernandes, Everton Klaiver Alves, Lourival Maria Filho, André Fernandes. I.C.
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Recurso Externo | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Recurso Especial nº 0000728-82.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lourival Maria Filho DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: André Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: Denise Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: Everton Klaiver Alves DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Ao recorrido para apresentar resposta
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Recurso Especial nº 0000728-82.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lourival Maria Filho DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: André Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: Denise Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrente: Everton Klaiver Alves DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
  5. 09/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Apelação Criminal nº 0000728-82.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Everton Klaiver Alves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Denise Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Interessado: André Fernandes Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES REALIZADO EM RESIDÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS ROBUSTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa. A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico e à associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes devem ser absolvidos do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas ou se é cabível a desclassificação para o delito de porte para uso próprio; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos que caracterizam o crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de 670g de maconha, balança de precisão e cadernos com anotações típicas de comercialização de drogas no quarto ocupado pelos apelantes indica a prática do crime de tráfico de drogas, afastando a hipótese de mera posse para uso próprio. 4. A versão dos réus, no sentido de desconhecimento do tráfico e de que os cadernos se refeririam à venda de roupas, mostra-se frágil e contraditória frente à materialidade e à autoria demonstradas pelas provas documentais e testemunhais. 5. Os depoimentos dos policiais civis envolvidos na investigação e na operação, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmam a existência de monitoramento prévio da residência, amplamente conhecida como "boca de fumo", e indicam a atuação direta dos apelantes na comercialização de drogas. 6. A associação estável e permanente entre os residentes do imóvel, com divisão de tarefas e reiteração de condutas típicas da traficância, configura o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença de entorpecente em quantidade significativa, acompanhada de instrumentos típicos do tráfico e anotações comerciais, caracteriza a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, afastando a alegação de porte para uso próprio. 2. O tráfico realizado na residência onde convivem os réus, com divisão de funções e objetivo comum de comercialização de drogas, configura a associação para o tráfico nos termos do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Os depoimentos de policiais colhidos sob contraditório são meio de prova idôneo para embasar a condenação penal, quando harmônicos com os demais elementos probatórios." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CPP, art. 386, III; Lei n.º 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 166124/ES, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Convocado), 5ª Turma, j. 21.06.2012; TJMS, ACr 0000773-05.2011.8.12.0049, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 22.07.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
  7. 27/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  8. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Apelação Criminal nº 0000728-82.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Everton Klaiver Alves DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Denise Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Interessado: André Fernandes Julgamento Virtual Iniciado
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