T. T. A. D. S. x R. C. D. C. S.
Número do Processo:
0000729-12.2024.8.17.2370
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0000729-12.2024.8.17.2370 AUTOR(A): T. T. A. D. S. RÉU: R. C. D. C. S. SENTENÇA Vistos, etc.. MARIA MANUELA ARAÚJO DE CASTRO, representada por sua genitora THAIS TAMIRES ARAUJO DA SILVA, sob o patrocínio da Defensoria Pública de Pernambuco, ingressou com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, em desfavor de R. C. D. C. S., igualmente qualificado, também assistido pela Defensoria; pelos fundamentos fáticos e jurídicos contidos na petição inicial Id 158693749. Trouxe documentos com a referida petição, notadamente a Certidão de Nascimento Id 158693751. Foram arbitrados alimentos provisórios, conforme Decisão Id 162341118. O réu foi regularmente citado (Id 162426286). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 168436683). Houve oferecimento da contestação Id 172720797 por meio da qual se insurgiu contra a fixação dos alimentos nos percentuais requeridos na inicial, bem como contra os alimentos fixados provisoriamente, alegando, em síntese, que trabalha como mecânico e sempre contribuiu com o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Disse, ainda, que paga pensão alimentícia para outra filha, além do que mora de aluguel e tem outras despesas ordinárias, razão pela qual requereu a redução para o valor de 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), equivalente ao percentual de 18% (quinze por cento) do salário-mínimo. Trouxe documentos com a peça de bloqueio, dentre os quais a certidão de nascimento de sua outra filha (Id 172720815). Intimadas para dizer as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. É o que se tinha a relatar. Decido. Inexistindo necessidade de se produzir prova em audiência, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o parentesco da menor com o demandado, por meio da Certidão de Nascimento Id 158693751, restando igualmente comprovada a legitimidade de sua representante; pertinente, portanto, o exercício do direito de ação que, por si só, já denota a necessidade dos alimentos reclamados. Passando à apreciação das questões de direito incidentes na espécie, consigno que em virtude do munus do poder familiar, incumbe a ambos os genitores o dever de sustento dos filhos. Tal assertiva tem amparo não só no art. 1696, do Codex Civil, como igualmente no art. 22 do ECA. Destarte, estando devidamente comprovada a relação de parentesco, conforme se infere da certidão de nascimento trazida à colação, onde resta patente o vínculo de filiação do réu com a criança, é evidente e cristalina a sua obrigação de contribuir para o sustento e educação dos filhos. Cumpre apenas, portanto, observar que a obrigação alimentar que lhe compete, deve respeitar o binômio previsto no art. 1694, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, isto é, deve haver proporcionalidade entre as necessidades da reclamante e os recursos do reclamado. Em que pese os argumentos trazidos pelo réu em sua contestação Id 172720797, verifico que o demandado não trouxe a comprovação das suas alegadas despesas, razão pela qual não restou comprovada sua incapacidade de contribuir para o sustento da autora no percentual já fixado liminarmente. Assim sendo, vê-se que a mera alegação de possível desequilíbrio financeiro, aliada à ausência de comprovação de suas despesas, não induz a necessidade de redução do valor já estipulado. In casu, entendo que a fixação dos alimentos definitivos, quando estiver empregado, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos do réu, dispensados os descontos legais (IR e INSS) e o FGTS, e incidentes sobre as demais vantagens (férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias) atende à determinação legal pertinente, e não o conduzirá a sacrifício pessoal, a acarretar possibilidade de risco de insolvência; bem como o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, demonstra-se satisfatório para o cumprimento da obrigação alimentar em caso de desemprego ou emprego informal. Isso Posto, por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a demanda, fixando a pensão alimentícia em favor de Maria Manuela Araújo de Castro em 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos do réu, dispensados os descontos legais (IR e INSS) e o FGTS, e incidentes sobre as demais vantagens (férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias). Em caso de desemprego ou emprego informal o percentual será de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judicial, nesta oportunidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cópia desta Sentença servirá de Mandado e/ou ofício para todos os fins que se fizerem necessários, inclusive desconto da pensão alimentícia junto ao empregador do requerido, nos termos do Parágrafo Único, do art. 32, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimentos em Matéria Processual, no âmbito do Estado de Pernambuco). Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P. R. I. Cientifique-se Ministério Público. Cabo de Santo Agostinho, DATA DA ASSINATURA DIGITAL Márcio Araújo dos Santos Juiz de Direito