Maria Eduarda Santos Avelino x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0000729-22.2025.5.05.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Jacobina
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Jacobina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000729-22.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA SANTOS AVELINO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fc3a8d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento da Autora de “tutela de urgência antecipada com liminar” para determinar que "seja assegurado seu direito a manutenção do plano de saúde, com a concessão da Tutela de Urgência Antecipada com Liminar para o restabelecimento à possibilidade de manutenção da relação de emprego e, por consequência, do plano de saúde, visto a urgência e vigilância que o seu tratamento requer o qual é dispendioso e indispensável para garantir sua sobrevida (…) seja a Reclamante reintegrada nos quadros funcionais da Reclamada, com todos os benefícios inerentes a seu cargo e função, bem como caso a reclamada não cumpra com eventual deferimento da liminar ora pleiteada, requer a fixação de astreintes, requer, também o pagamento em dobro do período de afastamento do reclamante nos termos da lei 9.029/95”. Alega que “foi admitida pela Reclamada em 08 de novembro de 2021, sendo seu último cargo de Agente Negócios – Caixa. Durante o período em que trabalhou para Reclamada passou por diversas situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho resultando em burnout, o que fundamenta seu direito à indenização por danos morais.” Afirma que “ocupava o cargo de Agente de Negócios, desempenhando atividades relacionadas à comercialização de produtos e serviços financeiros. Embora suas funções já envolvessem grande responsabilidade e gerassem um natural autocobrança, ela ainda era submetida a exigências excessivas e metas que por muitas vezes eram inatingíveis, resultando em intensa pressão por resultados. O ambiente altamente competitivo, somado à constante demanda por alto desempenho e à necessidade de lidar com clientes exigentes e gestores abusivos, contribuiu para o desenvolvimento da síndrome de burnout e para seu esgotamento físico e mental. Além disso, diante de toda a pressão sofrida, incluindo o fato de ter que lidar com um gestor que, sem qualquer profissionalismo, frequentemente lhe constrangia e humilhava, precisou de auxílio psicológico”. Assevera que “A Reclamada demonstrou fortes indícios discriminatório, presumindo que a Reclamante tinha probabilidade de menor produtividade e desempenho na Instituição Bancária, sendo então premente alvo de rescisão contratual. Na primeira oportunidade adotou providencias para a dispensa contratual, entendendo irrelevante o sofrimento e dificuldades da Reclamante para abster-se do ônus da real dispensa, qual seja, “dispensa discriminatória”.” Acrescenta que “O rompimento de seu vínculo empregatício com a cessação ao acesso ao plano de saúde implicou e implicará em dano de difícil reparação para a obreira, sendo grande o seu prejuízo financeiro considerando as despesas para o tratamento com a utilização de medicamentos específicos, comprometendo a própria subsistência no atendimento básico as suas necessidades e de sua prole que ainda são crianças. Trata-se de um tratamento continuado que não será possível suportar visto a redução de recursos monetários resultante de sua demissão.” Como é cediço, para que o magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito afigura-se justamente na possibilidade de o magistrado, em sede de cognição sumária, verificar por meio da prova documental constituída a veracidade das alegações formuladas pela parte e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. Na hipótese, em que pese a relevância dos argumentos da Reclamante, a matéria necessita de dilação probatória, não sendo possível constatar, por ora, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado passível de controvérsia, bem como o preenchimento de demais requisitos normativos complementares ao invocado, matérias cujo exame será mais adequado em sede de cognição exauriente. Saliente-se que consta na CTPS digital (id. 96d3fc1) que o contrato de trabalho está em aberto e na petição inicial não menciona a data da despedida da obreira. De todo modo, se de fato o contrato de trabalho já foi extinto e, se a decisão definitiva for no sentido de se determinar a reintegração da Reclamante ao emprego, não haverá nenhum prejuízo, eis que, na forma da Súmula nº 396 do TST, terá direito de receber os salários de todo o período de afastamento até a efetiva reintegração ou desde o afastamento até o final do período exaurido da estabilidade provisória. Em relação ao restabelecimento do plano de saúde, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, “Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” Por sua vez, a Resolução Normativa – RN nº 488/2022 da ANS, prescreve em seu art. 10, que o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. Inexiste nos autos documento demonstrando que a trabalhadora tenha manifestado à empresa ré a opção de manter a condição de beneficiária do plano de saúde, nem que tenha assumido o custeio respectivo (conforme o dispositivo legal outrora mencionado).Em realidade, não há comprovação sequer de que o plano de saúde foi efetivamente cancelado. Ante o exposto, indeferem-se os requerimentos formulados, resguardando a possibilidade quando do reexame da matéria, após a manifestação do Reclamado ou se a Autora apresentar novos elementos de prova. Notifique-se a Reclamante do teor desta decisão. JACOBINA/BA, 13 de julho de 2025. MARCOS NUNES VITORIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA SANTOS AVELINO
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Jacobina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000729-22.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA SANTOS AVELINO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. NOTIFICAÇÃO (Reclamante) Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência designada para o dia 25/08/2025 14:10, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da Vara do Trabalho de Jacobina, devendo ser acessada pelo link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtjac, na data e horário acima indicados. Fica o(a) reclamante notificado(a) ainda para corrigir o(s) problema(s) apontado(s) na certidão de triagem. Ficam as partes cientes que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências telepresenciais e/ou por videoconferência é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e de todos os participantes do processo. Fica também notificado de que O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO E QUE, NA HIPÓTESE DE 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS, PODERÁ TER SUSPENSO O DIREITO DE RECLAMAR NESTA JUSTIÇA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. Ficam as partes advertidas de que a atribuição de SIGILO OU DE SEGREDO DE JUSTIÇA deve ser JUSTIFICADA, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com as modificações da Resolução CSJT n° 241/2019, somente se admitindo quando se tratar de interesse público ou social, dados protegidos pelos direito constitucional à intimidade ou dados sigilosos (art. 770, caput, da CLT, e artigos 189 ou 773 do CPC), sendo que a ausência de justificativa legal ensejará a EXCLUSÃO das petições e dos documentos indevidamente protocolados sob sigilo, conforme Art. 22, §4º, e Art. 15, ambos da mencionada Resolução 185. JACOBINA/BA, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA SANTOS AVELINO
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03/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Jacobina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000729-22.2025.5.05.0281 distribuído para Vara do Trabalho de Jacobina na data 01/07/2025
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