Herbert Da Silva Nunes x Companhia Energetica De Pernambuco

Número do Processo: 0000729-48.2024.5.06.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000729-48.2024.5.06.0016 : HERBERT DA SILVA NUNES : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4a85d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 – Deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2 – No mérito, julgarPROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por HERBERT DA SILVA NUNES em face de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a liquidação do julgado os títulos indicados na fundamentação supra, que passa a integrar este decisum como se nele estivesse transcrita. Honorários de sucumbência pela parte ré, na forma definida na fundamentação. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Ante o estabelecido no artigo 832, § 3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação siga o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, as contribuições previdenciárias incidem sobre: 13º salário. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. P.R.I.  JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HERBERT DA SILVA NUNES
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