Mauricio Dias Bolpato x Joao Pereira Da Silva

Número do Processo: 0000729-58.2022.8.26.0615

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tanabi - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tanabi - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000729-58.2022.8.26.0615 (processo principal 1002103-63.2020.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Quitação - Mauricio Dias Bolpato - Joao Pereira da Silva e outro - Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel de matrícula 26.180 do C.R.I. local (cf. fls. 167/168), o qual se encontrado alienado fiduciariamente, por termo nos autos. 2. Do termo de penhora, deverá ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ato por meio do qual será constituído depositário. Caso não tenha advogado nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente, por carta ou mandado. Se for casado, proceda-se à intimação do cônjuge do executado (artigo 842 do CPC). 3. Após a lavratura do termo de penhora, proceda a serventia à averbação da penhora no cartório de registro de imóveis na forma dos artigos 233 e 234 das Normas de Serviço Judiciais da Corregedoria. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a averbação na matrícula da penhora dos direitos aquisitivos do executado- Inconformismo - Cabimento - Imóvel alienado fiduciariamente - Registro da alienação com os dados do devedor fiduciante - Não configurado obstáculo para a averbação da penhora dos direitos aquisitivos por meio do sistema ARISP - Averbação que não viola o princípio da continuidade registrária - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça- Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149921-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021)". 4. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel situado fora dos limites territoriais do Estado de São Paulo e se trate de Estado da Federação que não seja participante do ARISPE, expeça-se mandado de averbação da penhora, cabendo ao exequente providenciar a averbação na Unidade de Serviço do Registro de Imóveis respectiva (art. 235 das Normas de Serviços Judiciais). 5. Desnecessária, antes da quitação do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária, a avaliação do imóvel. O valor dos direitos penhorados corresponderá ao montante já pago pelo devedor fiduciante à credora fiduciária. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que deferiu a penhora de direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira, determinou a intimação da credora fiduciária para prestar informações sobre o contrato e informar se concorda com o valor da avaliação e determinou a reserva do valor devido para quitação do contrato. Insurgência. Impossibilidade de constrição do bem cuja propriedade é da instituição financeira que não integrou o processo. Possibilidade de penhora, apenas, dos direitos do devedor oriundos do contrato. Intimação da credora apenas para lhe dar ciência da constrição. Desnecessidade de avaliação do imóvel. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235689-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2022; Data de Registro: 24/01/2022)" (grifo meu). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Débitos condominiais - Penhora sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente - Avaliação por perito - Desnecessidade - Montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pela devedora no contrato de alienação fiduciária - Precedentes - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222331-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021)" 6. Proceda-se à intimação da credora fiduciária para que - sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa e de crime de desobediência: (i) informe o montante pago pelo executado, o valor da dívida pendente e as datas de vencimento das parcelas remanescentes referentes ao contrato de alienação fiduciária do imóvel em questão; (ii) comunique imediatamente a este Juízo quando houver o pagamento integral da dívida ou a recuperação do imóvel; e (iii) não entregue ao executado eventual saldo a que tiver direito, mas o deposite em juízo (artigos 855, I, e 859 do CPC), sob pena de não se exonerar da obrigação (art. 856, §2.º, do CPC). 7. Cumpridos os itens anteriores e com a resposta da credora fiduciária, intime-se o exequente a dizer qual meio de expropriação dos direitos aquisitivos pretende (leilão ou adjudicação). Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO QUE, APESAR DE DEFERIR A PENHORA DOS DIREITOS QUE O DEVEDOR POSSUI SOBRE O IMÓVEL, INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE LEILÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO, ATÉ QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - Agravante que pretende seja reconhecida a preferência do crédito condominial sobre todos os demais - Questão que não pode ser conhecida por esta Col. Câmara, sob pena de indevida supressão de instância - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - Agravante que insiste na realização de hastas públicas - Possibilidade de penhora e de leilão dos direitos que o agravado possui sobre o imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do CPC/2015 - Direitos que têm induvidosa expressão econômica, pelo que podem sofrer constrição patrimonial, sendo a designação de leilão judicial mera consequência da penhora realizada - Precedentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA."(TJSP; Agravo de Instrumento 2215477-50.2020.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora dos direitos dos executados sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Arrematação do percentual do financiamento pago pelos executados. Arrematante que passa a ocupar a posição contratual do devedor fiduciante. Produto obtido no leilão que servirá ao pagamento apenas de eventuais parcelas do financiamento vencidas até a data da arrematação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032307-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021)" Intime-se. - ADV: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP)
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