Glines Liliane Nery Pereira Da Silva x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0000730-19.2021.8.26.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000730-19.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1010834-24.2019.8.26.0020) (processo principal 1010834-24.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Glines Liliane Nery Pereira da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Narra o executado em sua impugnação (fls.108/122), que houve quitação de alguns contratos antecipadamente e que isso não foi levado em conta no cálculo apresentado pela parte exequente. Esclarece, em outras petições que o valor que entende devido foi devidamente depositado quando da apresentação da impugnação, e que nada mais é devido ao exequente. Insurge-se o exequente ao argumento de que não houve o pagamento da quantia devida a título de revisão contratual, da forma como ditada no título executivo. Foi nomeado perito para realização de cálculo, como forma de apurar eventual saldo devedor, o que não foi levado a termo, pois o exequente, à época, não depositou sua cota parte a título de verba honorária, tornando prejudicada a prova. Pois bem. Ao que se vê e ao contrário do alegado pela parte executada, o presente cumprimento de sentença carece de liquidação, pois, conforme constou do título exequendo, foi determinada a revisão dos contratos com aplicação da taxa média de mercado a título de juros remuneratórios, ditada pelo BACEN. Assim, por se tratar de cálculo que envolve conhecimento específico, revejo a decisão de fl.244, por ser necessária a realização de perícia nos autos a fim de se pontuar a existência ou não de saldo devedor, de acordo com os parâmetros do título executivo, levando em consideração as alegações do executado de pagamento antecipado de contratações. Desse modo, intime-se, novamente, o perito indicado à fls.147/148, se concorda em desempenhar o encargo. Em havendo concordância, de se considerar que a parte executada já depositou sua cota parte dos honorários às fls.181/182. E, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade processual deferida no curso dos autos fl. 291, com a concordância do perito no desempenho do encargo, a sua remuneração da parte que coube à parte exequente, será feita nos termos do art. 95, §3º, II e §4º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser oficiado à DP para reserva de honorários, conforme dados abaixo: Tabela de honorários periciais segundo Res. 910/2023: Especialidade: 1. Ciências Contábeis / Econômicas / Atuariais; Natureza da ação/Espécie de perícia: Aguarde-se manifestação do perito. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP), FERNANDO LIRA RIGAMONTE (OAB 417317/SP)
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