Thalya Vitoria Becher x Brave Administração De Ativos Ltda, e outros

Número do Processo: 0000730-53.2023.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br   Processo:   0000730-53.2023.8.16.0173 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$49.760,00 Exequente(s):   THALYA VITORIA BECHER Executado(s):   BRAVE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA, BRAVE BRASIL FOTO & VIDEO LTDA BRAVE EVENTOS LTDA- ME BRAVE TICKET INTERMEDIAÇÃO LTDA BRAVE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA Brave Noir Boutique Hotel Ltda Moscow Serviços de Bebidas Ltda RAFAEL BROGNI RBX PARTICIPAÇÕES EIRELI RICARDO DO PRADO AGUIAR MARTINS RMX PARTICIPAÇÕES EIRELI The Place Eventos         DECISÃO         1. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente (seq. 205.1). Proceda a escrivania o cumprimento da determinação constante no inciso VII do art. 33 da portaria de delegação de atos do juízo, bem como a consulta ao sistema Infojud.   2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso.   3. Após, intime-se o exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia.   Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou