Danilo Santana Fontes e outros x Construtora Volque Ltda e outros

Número do Processo: 0000730-88.2023.5.05.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000730-88.2023.5.05.0018 RECLAMANTE: EDVANDO PAIXAO SANTOS RECLAMADO: GRADO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d816c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: Conceder a gratuidade de justiça ao Reclamante;Julgar IMPROCEDENTE a postulação de EDVANDO PAIXAO SANTOS em face de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR;Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de EDVANDO PAIXAO SANTOS em face de GRADO ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA VOLQUE LTDA e ESTADO DA BAHIA, sendo as duas primeiras de forma solidária e a última de forma subsidiária apenas quanto ao período de agosto de 2021 até a extinção do liame, para condenar as Reclamadas a adimplirem, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras, dobras e reflexos; c) honorários de sucumbência. Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 20/05/2025, de R$ 68.029,98, já incluso o montante das custas de R$ 1.333,92, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o quantum debeatur pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Observe a Secretaria o tópico “21” da fundamentação. Intimem-se as partes. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDVANDO PAIXAO SANTOS
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000730-88.2023.5.05.0018 RECLAMANTE: EDVANDO PAIXAO SANTOS RECLAMADO: GRADO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d816c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: Conceder a gratuidade de justiça ao Reclamante;Julgar IMPROCEDENTE a postulação de EDVANDO PAIXAO SANTOS em face de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR;Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de EDVANDO PAIXAO SANTOS em face de GRADO ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA VOLQUE LTDA e ESTADO DA BAHIA, sendo as duas primeiras de forma solidária e a última de forma subsidiária apenas quanto ao período de agosto de 2021 até a extinção do liame, para condenar as Reclamadas a adimplirem, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras, dobras e reflexos; c) honorários de sucumbência. Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 20/05/2025, de R$ 68.029,98, já incluso o montante das custas de R$ 1.333,92, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o quantum debeatur pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Observe a Secretaria o tópico “21” da fundamentação. Intimem-se as partes. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000730-88.2023.5.05.0018 RECLAMANTE: EDVANDO PAIXAO SANTOS RECLAMADO: GRADO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d816c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: Conceder a gratuidade de justiça ao Reclamante;Julgar IMPROCEDENTE a postulação de EDVANDO PAIXAO SANTOS em face de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR;Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de EDVANDO PAIXAO SANTOS em face de GRADO ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA VOLQUE LTDA e ESTADO DA BAHIA, sendo as duas primeiras de forma solidária e a última de forma subsidiária apenas quanto ao período de agosto de 2021 até a extinção do liame, para condenar as Reclamadas a adimplirem, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras, dobras e reflexos; c) honorários de sucumbência. Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 20/05/2025, de R$ 68.029,98, já incluso o montante das custas de R$ 1.333,92, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o quantum debeatur pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Observe a Secretaria o tópico “21” da fundamentação. Intimem-se as partes. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRADO ENGENHARIA LTDA
    - CONSTRUTORA VOLQUE LTDA
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