Heverton Rodrigo Cauas Albuquerque e outros x Stefanini Consultoria E Assessoria Em Informatica S.A.

Número do Processo: 0000730-90.2024.5.06.0191

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000730-90.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: JHONATAN RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfbcd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 34). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 1.2 – INDICAÇÃO DE VALORES Em atenção ao entendimento esposado por esta Corte Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, pontuo que a indicação do valor da causa pela parte autora, em cumprimento do art. 840 do Celitário, será tida à conta de mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido. Nessa linha, transcrevo a ementa do precedente acima referido: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, “para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”, sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. - grifos acrescidos Não há que se falar, portanto, em limitação aos valores apontados na inicial, no caso de condenação. 2 – MÉRITO 2.1 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que, quando demitido, não recebeu os haveres resilitórios a que fazia jus. A reclamada controverte alegando que o reclamante percebeu, na ocasião da dispensa, todas as verbas rescisórias a que tinha direito (fls. 226/227). Nesse diapasão, coligiu aos autos os documentos às fls. 308 e 316/317, entre os quais constam o TRCT e o respectivo comprovante de pagamento, sendo estes instrumentos hábeis para comprovar dos haveres decorrentes da rescisão contratual, e que só poderiam ser desconstituídos por prova cabal e inconteste em contrário – ônus do qual, à míngua de provas, não se desvencilhou a parte autora. Face ao exposto, reputo que o ente patronal se desvencilhou integral e tempestivamente das obrigações rescisórias a que estava incumbido no caso concreto. Nesses termos, julgo improcedentes os pedidos dos itens 5, 6, 7 e 9 do rol da inicial. 2.2 – DOS DESCONTOS INDEVIDOS A parte Reclamante alega ser indevido o desconto de R$ 88,87 (oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) efetuado em seu TRCT sob a rubrica "115.4 Atrasos/Saída Antecipada", sustentando que jamais chegou atrasado ou saiu antes do horário (Petição Inicial, fls. 6 e 11 do PDF). A parte Reclamada, em contestação (ID 51620c8, fls. 231 do PDF), afirma a correção do desconto, remetendo aos controles de ponto. Os espelhos de ponto juntados (IDs f07c1f0, 884472b, fls. 367-380 do PDF), embora apócrifos, registram variações nos horários de entrada e saída do Reclamante ao longo do contrato. A validade de tais controles, mesmo sem assinatura, é reconhecida pela jurisprudência quando não há prova robusta de sua invalidade, o que não ocorreu no caso. Aliás, sobre o tema, a nova tese vinculante do TST: CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. (RR 425-05.2023.5.05.0342) Cabia à parte Reclamante, diante dos registros, demonstrar que as variações não justificariam o desconto ou que este seria incorreto, ônus do qual não se desincumbiu. Improcede o pedido de devolução do valor descontado. 2.3 – DOS PLEITOS ATRELADOS À JORNADA DE TRABALHO Na carência de fundamentos que infirmem a presunção de validade dos cartões de ponto adunados às fls. 367/380, consigno que eram estes corretamente efetuados, bem como, à míngua de prova em contrário, refletem a jornada praticada pelo autor no período vindicado. Os cartões de ponto (IDs f07c1f0, 884472b, fls. 367-380 do PDF) registram a jornada em escala 12x36, com marcações variáveis e anotação de horas extras em diversas ocasiões. A ficha financeira (ID fdda78e, fls. 290-302 do PDF) demonstra o pagamento de rubricas como "HORA EXTRA 70%" e "HORA EXTRA 150%" em vários meses. Cabia à parte Reclamante, diante dos documentos apresentados pela defesa, apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não quitadas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. A alegação genérica de sobrejornada não é suficiente para invalidar os controles ou os pagamentos demonstrados. Não há indicativo claro de convocação em "dia de folga" para estes dias específicos que não tenha sido remunerado como extra, se extrapolada a jornada regular da escala. Diante do exposto, há de se concluir que toda a efetiva jornada de trabalho do reclamante encontra-se anotada nos controles de frequência, assim como que eventual labor extraordinário foi corretamente compensado ou pago. Ressalto que é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Cumprida pelo empregador a obrigação legal de manter os registros de jornada, tenho que o reclamante não se desincumbiu de provar suas alegações, que pediriam, minimamente, a indicação de onde poderiam ser encontradas as eventuais discrepâncias entre anotação de jornada e pagamento a menor. Entendo, pois, que não é razoável imputar ao juiz que verifique dia a dia o quantitativo de horas e o pagamento respectivo, exigindo-se, no mínimo, um indicativo por amostragem de tal alegação. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa, cuja relatoria incumbiu à Exma. Desembargadora ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO, no processo nº 0917-2006-007-06-00-0, julgamento publicado aos 29.11.2007: HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Não demonstrando o Reclamante onde se encontravam as horas extraordinárias que reputava devida pela Reclamada, notadamente quando existente nos autos os documentos que possibilitariam a aferição da alegada irregularidade, ainda que a título de exemplo, sucumbe diante do encargo probatório que lhe competia. Não cabe ao Juízo fazer prova do interesse exclusivo da Parte, a quem incumbe o ônus de comprovar suas assertivas, a teor do art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c com o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Recurso Ordinário do Autor, ao qual se nega provimento. Desta forma, e não havendo provas de que a jornada de trabalho fosse substancialmente diferente da registrada nos apontamentos, nem havendo indicação, ainda que por amostragem, de pagamentos a menor, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como o de seus reflexos, por decorrência. 2.4 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia técnica. No caso dos autos, conforme se depreende do parecer conclusivo do laudo pericial, o Autor não estava exposto a agentes nocivos à sua saúde (fls. 417 e 424): “Conclusão (Agentes Químicos): O reclamante, em sua petição inicial, não deixou claro sob que circunstâncias julgou está exposto a condições de insalubridade durante seu contrato de trabalho. Como o autor não compareceu no dia e horário agendado para diligência pericial, o perito ligou para que ele pudesse explicar seu pedido e nortear a análise da perícia. O reclamante afirmou que estava pedindo insalubridade devido ao processo de refinamento constante na refinaria, o que liberaria gases no ar. Esclareceu ainda que trabalhava em uma sala administrativa no prédio administrativo da refinaria. Que tal sala era um escritório, apresentava as janelas fechadas e possuía sistema de ar condicionado central. O perito, acompanhado dos representantes da reclamada, compareceu ao local onde o reclamante desenvolveu suas atividades laborais na época do contrato com a ré. De fato, trata-se de uma sala administrativa, com várias mesas e divisórias, com ar condicionado central, janelas e portas fechadas, onde os colaboradores desenvolvem suas atividades administrativas sem a presença de quaisquer agentes insalubres. O expert tomou o cuidado de realizar uma vistoria ao redor do prédio administrativo e constatou que os demais prédios em proximidade apresentam demanda semelhante de centro administrativo, auditório e instalações de salas de reunião, sem qualquer elemento de processo ou produção que pudesse expor o reclamante a quaisquer agentes insalubres. Ficando as áreas de produção muito distantes do prédio administrativo. Portanto, A ATIVIDADE NÃO É INSALUBRE PARA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. … 8. CONCLUSÃO PERICIAL Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao agente frio de acordo com a NR 15 – anexo 09. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao calor de acordo com a NR 15 - anexo 03. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao ruído de acordo com a NR 15 – anexos 01 e 02. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição a agentes químicos de acordo com a NR 15 - anexos 11 e 13. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para agentes biológicos de acordo com a NR 15 - anexo 14. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 18 páginas e concluo que o ambiente de trabalho da Reclamante é CONSIDERADO SALUBRE, de acordo com a NR 15. ” - grifei Efetivamente, não se pode olvidar que, segundo o texto do art. 479 do Novo Digesto Procedimental Civil, “O Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Tal dispositivo é albergado pelo art. 371 do Código de Ritos: “O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No entanto, no caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos. A par do exposto, uma vez não observadas as condições autorizativas do adicional guerreado, julgo improcedente o pedido, bem como o de seus reflexos. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, a cargo da União, porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, e em respeito ao entendimento firmado pelo Excelso Pretório na ADI nº 5766 – pelo qual se declararam inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2.5 – DO FGTS + 40% O extrato da conta vinculada do FGTS (ID. ee138e1) juntado aos autos demonstra, em sentido oposto ao da narrativa autoral, que houve o correto recolhimento dos depósitos fundiários e da respectiva multa rescisória. Não estão abarcadas neste tópico, como é de se presumir, as diferenças devidas à conta de reflexos oriundos das verbas salariais eventualmente deferidas por este decisum, cuja análise se dará oportunamente. Improcede o pedido. 2.6 – DA RETIFICAÇÃO DA CTPS A parte Reclamante alega que, embora admitida inicialmente como Auxiliar de Logística em 20/07/2023, com salário de R$ 1.454,19 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), foi promovida em 01/09/2024 para a função de Auxiliar de Logística II, com alteração salarial para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Postula a retificação da CTPS para constar a nova função e o pagamento de diferenças salariais decorrentes (Petição Inicial, fls. 4 e 6 do PDF). A parte Reclamada nega a promoção e a alteração salarial, afirmando que o Reclamante sempre exerceu a função de Assistente de Logística, com último salário de R$ 1.454,19 (Contestação, fls. 225 e 230 do PDF). O ônus de comprovar a alegada promoção e alteração salarial era da parte Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Analisando as provas, verifica-se que a Ficha de Registro de Empregado (ID 6f712fb, fls. 260 do PDF) e os contracheques juntados, como o de setembro de 2024 (ID a33c99c, fls. 14 do PDF), consignam a função de "Assistente Logística" e o salário de RS 1.454,19. A CTPS Digital (ID 29e644e, fls. 122 do PDF) também registra apenas a função de "ASSISTENTE LOGISTICA". A parte Reclamante não produziu qualquer prova documental ou testemunhal (já que não houve oitiva de testemunhas na audiência de instrução – Ata ID 1394c3e, fls. 389-390 do PDF) que corroborasse a alegada promoção para Auxiliar de Logística II ou a alteração salarial para R$ 2.200,00. Dessa forma, não há como acolher o pleito. Improcede o pedido de retificação da CTPS para constar a função de Auxiliar de Logística II e o salário de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). 2.7 – DO DANO MORAL No presente feito, o reclamante pugna pela indenização a título de danos extrapatrimoniais à guisa da narrativa a seguir transcrita, in verbis: "O reclamante,o o sofria constrangimentos de maneira corriqueira por parte do Líder Rodrigo Chagas e pelo Analista Rodrigo Marques. Cerca ocasião o Rodrigo Marques bateu no seu ombro enquanto o reclamante laborava, com 4 (quatro) pessoas na mesma sala, falando que ele não tinha perfil para trabalhar para Petrobrás quand mesmo tinha colocado currículo pra correr a vaga disponível, se sentindo rebaixado e humilhado na presença dos demais colegas. No mesmo instante o reclamante se retirou pra ir ao banheiro, e o mesmo passou a dizer que ele tinha ido chorar no banheiro, por conta das ofensas. Quando retornou do banheiro, o Rodrigo Chagas falou para ele que você que veria saber separar o pessoal do profissional. Ao longo do lapso temporal que o reclamante passou junto a reclamada, o reclamante fora advertido verbalmente por 2 (duas) vezes pelo supervisor Rodrigo Chagas, em virtude de erros cometidos pela equipe responsável pela elaboração da rota da inclusão do atendimento ao cliente, atribuindo exclusiva a culpa ao reclamante. No dia 11/04/2024 supervisor Rodrigo Chagas mandou por engano no grupo da empresa, uma mensagem direcionada a sua companheira, do seguinte teor “Amor, finalizei aqui a conversa com o Rafael, após a advertência do Jhanatan agora ... vou trocar de roupa pra seguir pra sua casa”, segue em anexo. O envio da mensagem do supervisor Rodrigo Chagas causou forte abalo ao reclamante, em razão de ser exposto em um grupo com aproximadamente 10 (dez) funcionários, expondo diretamente ao reclamante. Advertência verbal em virtude de erros cometidos por terceiros, forje da vontade do reclamante, haja vista, a colega de trabalho chamada Nathalia, que laborou no horário diurno, do dia em comento, havia feito a inclusão da rota do cliente Leonardo Buarque às 06:00, contudo, não fora respeito o horário determinado, em virtude de falha no transporte, sem qualquer intervenção do reclamante. Observa-se que a falha no transporte, não fora culpa do reclamante, haja vista o reclamante e os seus colegas de função terem realizado a inclusão do dentro do horário previsto. Contudo, o supervisor Rodrigo Chagas atribuiu ao reclamante a culpa por falha no transporte, alegando que o cliente Leonardo Buarque teria denunciado o atraso do transporte junto ao sindicado da categoria.” O dano moral é aquele ocasionado pela ofensa a qualquer direito inerente à personalidade, que são os direitos insuscetíveis de avaliação patrimonial, como o direito à vida, à integridade física e moral, compreendendo nesta expressão a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, dentre outros. Certo é que cabe à parte autora, ao imputar à ré a responsabilidade civil pelas acusações de que foi vítima, demonstrar a prática de ato ilícito culposo/doloso pela empresa, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido, em conformidade com a disciplina dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Isto posto, considero injusta a irresignação obreira, posto que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no que concerne à existência e à extensão da ofensa moral alegada. Com efeito, após a análise detida dos autos, especialmente do conjunto de provas acostado às fls. 35/41, 47/63, 106/119 e 135/137, constata-se que os referidos documentos — compostos, em sua totalidade, por trechos de conversas extraídas de aplicativo de mensagens (WhatsApp) — não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de ato ilícito praticado pela reclamada ou por seus prepostos, tampouco evidenciam abalo concreto à esfera moral do autor. Pontue-se, em arremate, que não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte (e isso nem mesmo foi demonstrado), a fim de abalizar o pedido de indenização por danos morais. Para tanto, é mister que o dano afete o direito da personalidade do indivíduo, não sendo tal equiparável ao mero dissabor da vida comum. Confira-se, no aspecto, a ensinança de Flávio Tartuce: “Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isto sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. (Manual de direito civil: volume único- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011 - p.429)”” Rejeito. 2.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mesmo considerando a sucumbência total da parte autora nos pleitos formulados, não se lhe impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B Caput e § 4º, do artigo 791-A, §4º, todos da CLT, que tratam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da Justiça Gratuita. Vejamos a decisão em comento: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em observância ao decisum supratranscrito, indefere-se a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação de JHONATAN RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO em face de STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A., para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, a cargo da União, porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais pela parte autora, no montante de 2% sobre o valor da causa indicado na inicial, porém dispensadas por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JHONATAN RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000730-90.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: JHONATAN RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfbcd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 34). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 1.2 – INDICAÇÃO DE VALORES Em atenção ao entendimento esposado por esta Corte Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, pontuo que a indicação do valor da causa pela parte autora, em cumprimento do art. 840 do Celitário, será tida à conta de mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido. Nessa linha, transcrevo a ementa do precedente acima referido: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, “para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”, sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. - grifos acrescidos Não há que se falar, portanto, em limitação aos valores apontados na inicial, no caso de condenação. 2 – MÉRITO 2.1 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que, quando demitido, não recebeu os haveres resilitórios a que fazia jus. A reclamada controverte alegando que o reclamante percebeu, na ocasião da dispensa, todas as verbas rescisórias a que tinha direito (fls. 226/227). Nesse diapasão, coligiu aos autos os documentos às fls. 308 e 316/317, entre os quais constam o TRCT e o respectivo comprovante de pagamento, sendo estes instrumentos hábeis para comprovar dos haveres decorrentes da rescisão contratual, e que só poderiam ser desconstituídos por prova cabal e inconteste em contrário – ônus do qual, à míngua de provas, não se desvencilhou a parte autora. Face ao exposto, reputo que o ente patronal se desvencilhou integral e tempestivamente das obrigações rescisórias a que estava incumbido no caso concreto. Nesses termos, julgo improcedentes os pedidos dos itens 5, 6, 7 e 9 do rol da inicial. 2.2 – DOS DESCONTOS INDEVIDOS A parte Reclamante alega ser indevido o desconto de R$ 88,87 (oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) efetuado em seu TRCT sob a rubrica "115.4 Atrasos/Saída Antecipada", sustentando que jamais chegou atrasado ou saiu antes do horário (Petição Inicial, fls. 6 e 11 do PDF). A parte Reclamada, em contestação (ID 51620c8, fls. 231 do PDF), afirma a correção do desconto, remetendo aos controles de ponto. Os espelhos de ponto juntados (IDs f07c1f0, 884472b, fls. 367-380 do PDF), embora apócrifos, registram variações nos horários de entrada e saída do Reclamante ao longo do contrato. A validade de tais controles, mesmo sem assinatura, é reconhecida pela jurisprudência quando não há prova robusta de sua invalidade, o que não ocorreu no caso. Aliás, sobre o tema, a nova tese vinculante do TST: CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. (RR 425-05.2023.5.05.0342) Cabia à parte Reclamante, diante dos registros, demonstrar que as variações não justificariam o desconto ou que este seria incorreto, ônus do qual não se desincumbiu. Improcede o pedido de devolução do valor descontado. 2.3 – DOS PLEITOS ATRELADOS À JORNADA DE TRABALHO Na carência de fundamentos que infirmem a presunção de validade dos cartões de ponto adunados às fls. 367/380, consigno que eram estes corretamente efetuados, bem como, à míngua de prova em contrário, refletem a jornada praticada pelo autor no período vindicado. Os cartões de ponto (IDs f07c1f0, 884472b, fls. 367-380 do PDF) registram a jornada em escala 12x36, com marcações variáveis e anotação de horas extras em diversas ocasiões. A ficha financeira (ID fdda78e, fls. 290-302 do PDF) demonstra o pagamento de rubricas como "HORA EXTRA 70%" e "HORA EXTRA 150%" em vários meses. Cabia à parte Reclamante, diante dos documentos apresentados pela defesa, apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não quitadas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. A alegação genérica de sobrejornada não é suficiente para invalidar os controles ou os pagamentos demonstrados. Não há indicativo claro de convocação em "dia de folga" para estes dias específicos que não tenha sido remunerado como extra, se extrapolada a jornada regular da escala. Diante do exposto, há de se concluir que toda a efetiva jornada de trabalho do reclamante encontra-se anotada nos controles de frequência, assim como que eventual labor extraordinário foi corretamente compensado ou pago. Ressalto que é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Cumprida pelo empregador a obrigação legal de manter os registros de jornada, tenho que o reclamante não se desincumbiu de provar suas alegações, que pediriam, minimamente, a indicação de onde poderiam ser encontradas as eventuais discrepâncias entre anotação de jornada e pagamento a menor. Entendo, pois, que não é razoável imputar ao juiz que verifique dia a dia o quantitativo de horas e o pagamento respectivo, exigindo-se, no mínimo, um indicativo por amostragem de tal alegação. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa, cuja relatoria incumbiu à Exma. Desembargadora ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO, no processo nº 0917-2006-007-06-00-0, julgamento publicado aos 29.11.2007: HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Não demonstrando o Reclamante onde se encontravam as horas extraordinárias que reputava devida pela Reclamada, notadamente quando existente nos autos os documentos que possibilitariam a aferição da alegada irregularidade, ainda que a título de exemplo, sucumbe diante do encargo probatório que lhe competia. Não cabe ao Juízo fazer prova do interesse exclusivo da Parte, a quem incumbe o ônus de comprovar suas assertivas, a teor do art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c com o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Recurso Ordinário do Autor, ao qual se nega provimento. Desta forma, e não havendo provas de que a jornada de trabalho fosse substancialmente diferente da registrada nos apontamentos, nem havendo indicação, ainda que por amostragem, de pagamentos a menor, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como o de seus reflexos, por decorrência. 2.4 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia técnica. No caso dos autos, conforme se depreende do parecer conclusivo do laudo pericial, o Autor não estava exposto a agentes nocivos à sua saúde (fls. 417 e 424): “Conclusão (Agentes Químicos): O reclamante, em sua petição inicial, não deixou claro sob que circunstâncias julgou está exposto a condições de insalubridade durante seu contrato de trabalho. Como o autor não compareceu no dia e horário agendado para diligência pericial, o perito ligou para que ele pudesse explicar seu pedido e nortear a análise da perícia. O reclamante afirmou que estava pedindo insalubridade devido ao processo de refinamento constante na refinaria, o que liberaria gases no ar. Esclareceu ainda que trabalhava em uma sala administrativa no prédio administrativo da refinaria. Que tal sala era um escritório, apresentava as janelas fechadas e possuía sistema de ar condicionado central. O perito, acompanhado dos representantes da reclamada, compareceu ao local onde o reclamante desenvolveu suas atividades laborais na época do contrato com a ré. De fato, trata-se de uma sala administrativa, com várias mesas e divisórias, com ar condicionado central, janelas e portas fechadas, onde os colaboradores desenvolvem suas atividades administrativas sem a presença de quaisquer agentes insalubres. O expert tomou o cuidado de realizar uma vistoria ao redor do prédio administrativo e constatou que os demais prédios em proximidade apresentam demanda semelhante de centro administrativo, auditório e instalações de salas de reunião, sem qualquer elemento de processo ou produção que pudesse expor o reclamante a quaisquer agentes insalubres. Ficando as áreas de produção muito distantes do prédio administrativo. Portanto, A ATIVIDADE NÃO É INSALUBRE PARA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. … 8. CONCLUSÃO PERICIAL Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao agente frio de acordo com a NR 15 – anexo 09. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao calor de acordo com a NR 15 - anexo 03. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao ruído de acordo com a NR 15 – anexos 01 e 02. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição a agentes químicos de acordo com a NR 15 - anexos 11 e 13. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para agentes biológicos de acordo com a NR 15 - anexo 14. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 18 páginas e concluo que o ambiente de trabalho da Reclamante é CONSIDERADO SALUBRE, de acordo com a NR 15. ” - grifei Efetivamente, não se pode olvidar que, segundo o texto do art. 479 do Novo Digesto Procedimental Civil, “O Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Tal dispositivo é albergado pelo art. 371 do Código de Ritos: “O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No entanto, no caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos. A par do exposto, uma vez não observadas as condições autorizativas do adicional guerreado, julgo improcedente o pedido, bem como o de seus reflexos. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, a cargo da União, porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, e em respeito ao entendimento firmado pelo Excelso Pretório na ADI nº 5766 – pelo qual se declararam inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2.5 – DO FGTS + 40% O extrato da conta vinculada do FGTS (ID. ee138e1) juntado aos autos demonstra, em sentido oposto ao da narrativa autoral, que houve o correto recolhimento dos depósitos fundiários e da respectiva multa rescisória. Não estão abarcadas neste tópico, como é de se presumir, as diferenças devidas à conta de reflexos oriundos das verbas salariais eventualmente deferidas por este decisum, cuja análise se dará oportunamente. Improcede o pedido. 2.6 – DA RETIFICAÇÃO DA CTPS A parte Reclamante alega que, embora admitida inicialmente como Auxiliar de Logística em 20/07/2023, com salário de R$ 1.454,19 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), foi promovida em 01/09/2024 para a função de Auxiliar de Logística II, com alteração salarial para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Postula a retificação da CTPS para constar a nova função e o pagamento de diferenças salariais decorrentes (Petição Inicial, fls. 4 e 6 do PDF). A parte Reclamada nega a promoção e a alteração salarial, afirmando que o Reclamante sempre exerceu a função de Assistente de Logística, com último salário de R$ 1.454,19 (Contestação, fls. 225 e 230 do PDF). O ônus de comprovar a alegada promoção e alteração salarial era da parte Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Analisando as provas, verifica-se que a Ficha de Registro de Empregado (ID 6f712fb, fls. 260 do PDF) e os contracheques juntados, como o de setembro de 2024 (ID a33c99c, fls. 14 do PDF), consignam a função de "Assistente Logística" e o salário de RS 1.454,19. A CTPS Digital (ID 29e644e, fls. 122 do PDF) também registra apenas a função de "ASSISTENTE LOGISTICA". A parte Reclamante não produziu qualquer prova documental ou testemunhal (já que não houve oitiva de testemunhas na audiência de instrução – Ata ID 1394c3e, fls. 389-390 do PDF) que corroborasse a alegada promoção para Auxiliar de Logística II ou a alteração salarial para R$ 2.200,00. Dessa forma, não há como acolher o pleito. Improcede o pedido de retificação da CTPS para constar a função de Auxiliar de Logística II e o salário de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). 2.7 – DO DANO MORAL No presente feito, o reclamante pugna pela indenização a título de danos extrapatrimoniais à guisa da narrativa a seguir transcrita, in verbis: "O reclamante,o o sofria constrangimentos de maneira corriqueira por parte do Líder Rodrigo Chagas e pelo Analista Rodrigo Marques. Cerca ocasião o Rodrigo Marques bateu no seu ombro enquanto o reclamante laborava, com 4 (quatro) pessoas na mesma sala, falando que ele não tinha perfil para trabalhar para Petrobrás quand mesmo tinha colocado currículo pra correr a vaga disponível, se sentindo rebaixado e humilhado na presença dos demais colegas. No mesmo instante o reclamante se retirou pra ir ao banheiro, e o mesmo passou a dizer que ele tinha ido chorar no banheiro, por conta das ofensas. Quando retornou do banheiro, o Rodrigo Chagas falou para ele que você que veria saber separar o pessoal do profissional. Ao longo do lapso temporal que o reclamante passou junto a reclamada, o reclamante fora advertido verbalmente por 2 (duas) vezes pelo supervisor Rodrigo Chagas, em virtude de erros cometidos pela equipe responsável pela elaboração da rota da inclusão do atendimento ao cliente, atribuindo exclusiva a culpa ao reclamante. No dia 11/04/2024 supervisor Rodrigo Chagas mandou por engano no grupo da empresa, uma mensagem direcionada a sua companheira, do seguinte teor “Amor, finalizei aqui a conversa com o Rafael, após a advertência do Jhanatan agora ... vou trocar de roupa pra seguir pra sua casa”, segue em anexo. O envio da mensagem do supervisor Rodrigo Chagas causou forte abalo ao reclamante, em razão de ser exposto em um grupo com aproximadamente 10 (dez) funcionários, expondo diretamente ao reclamante. Advertência verbal em virtude de erros cometidos por terceiros, forje da vontade do reclamante, haja vista, a colega de trabalho chamada Nathalia, que laborou no horário diurno, do dia em comento, havia feito a inclusão da rota do cliente Leonardo Buarque às 06:00, contudo, não fora respeito o horário determinado, em virtude de falha no transporte, sem qualquer intervenção do reclamante. Observa-se que a falha no transporte, não fora culpa do reclamante, haja vista o reclamante e os seus colegas de função terem realizado a inclusão do dentro do horário previsto. Contudo, o supervisor Rodrigo Chagas atribuiu ao reclamante a culpa por falha no transporte, alegando que o cliente Leonardo Buarque teria denunciado o atraso do transporte junto ao sindicado da categoria.” O dano moral é aquele ocasionado pela ofensa a qualquer direito inerente à personalidade, que são os direitos insuscetíveis de avaliação patrimonial, como o direito à vida, à integridade física e moral, compreendendo nesta expressão a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, dentre outros. Certo é que cabe à parte autora, ao imputar à ré a responsabilidade civil pelas acusações de que foi vítima, demonstrar a prática de ato ilícito culposo/doloso pela empresa, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido, em conformidade com a disciplina dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Isto posto, considero injusta a irresignação obreira, posto que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no que concerne à existência e à extensão da ofensa moral alegada. Com efeito, após a análise detida dos autos, especialmente do conjunto de provas acostado às fls. 35/41, 47/63, 106/119 e 135/137, constata-se que os referidos documentos — compostos, em sua totalidade, por trechos de conversas extraídas de aplicativo de mensagens (WhatsApp) — não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de ato ilícito praticado pela reclamada ou por seus prepostos, tampouco evidenciam abalo concreto à esfera moral do autor. Pontue-se, em arremate, que não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte (e isso nem mesmo foi demonstrado), a fim de abalizar o pedido de indenização por danos morais. Para tanto, é mister que o dano afete o direito da personalidade do indivíduo, não sendo tal equiparável ao mero dissabor da vida comum. Confira-se, no aspecto, a ensinança de Flávio Tartuce: “Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isto sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. (Manual de direito civil: volume único- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011 - p.429)”” Rejeito. 2.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mesmo considerando a sucumbência total da parte autora nos pleitos formulados, não se lhe impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B Caput e § 4º, do artigo 791-A, §4º, todos da CLT, que tratam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da Justiça Gratuita. Vejamos a decisão em comento: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em observância ao decisum supratranscrito, indefere-se a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação de JHONATAN RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO em face de STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A., para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, a cargo da União, porque concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais pela parte autora, no montante de 2% sobre o valor da causa indicado na inicial, porém dispensadas por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000730-90.2024.5.06.0191 : JHONATAN RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO : STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42b2d1d proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes acerca ao laudo técnico de insalubridade (Id. d133608), no prazo de cinco dias. IPOJUCA/PE, 14 de abril de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000730-90.2024.5.06.0191 : JHONATAN RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO : STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42b2d1d proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes acerca ao laudo técnico de insalubridade (Id. d133608), no prazo de cinco dias. IPOJUCA/PE, 14 de abril de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JHONATAN RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO