Antonio Wagner De Souza x Jose Matias e outros
Número do Processo:
0000730-96.2022.5.21.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000730-96.2022.5.21.0012 : ANTONIO WAGNER DE SOUZA : LABOR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5070a61 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado após requerimento do exequente e frustração das tentativas de constrição patrimonial empreendidas em desfavor da empresa executada. Devidamente citado, o sócio JOSE MATIAS manteve-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Tratando-se de execução de crédito trabalhista, de natureza alimentar, aplica-se, de maneira excepcional, a teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa maiores requisitos e permite responsabilizar os sócios diante de mera insuficiência patrimonial da empresa. Como bem destaca Mauro Schiavi, “no processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2014. p. 1.001) Neste mesmo sentido caminha o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, conforme é possível se inferir nos arestos a seguir transcritos: EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. 1. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de emprego e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do recorrente, tendo em vista sua condição de ex-sócio do executado durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução. 2. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 1406402020055020027 140640-20.2005.5.02.0027, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 28/08/2013, 1ª Turma, Data de Pulblicação: DEJT 06/09/2013) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Trata-se da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, instituto jurídico previsto no Código Tributário Nacional, no art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e hoje albergada pelos arts. 50, 1.001 e 1.024 do Código Civil, daí advindo a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade, alcançando a execução os bens particulares daqueles. Neste sentido, constatada a ausência de bens da pessoa jurídica, capazes de satisfazer a dívida, respondem os sócios pelo crédito reconhecido judicialmente, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerando a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito. (TRT-3 - AP: 00545201002803005 0000545-31.2010.5.03.0028, Relator: Monica Sette Lopes, Nona Turma, Data de Publicação: 08/08/2012, 07/08/2012. DEJT. Página 75. Boletim: Não.) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. À luz da Teoria do Diálogo das Fontes, no Processo Trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica encontra respaldo no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a insuficiência patrimonial da empresa é elemento bastante à responsabilização direta dos sócios. (TRT-4 – AP: 00878007920055040802 RS 0087800-79.2005.5.04.0802, Relatora: BEATRIZ RENCK, Data de Julgamento: 10/12/2013) Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica no contexto de uma relação trabalhista não é necessária a verificação dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, bastando, apenas, a insolvência da devedora/executada, nos termos autorizados pelo art. 28, caput e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, o que, no caso dos autos, restou claramente constatado. Acrescente-se que o sócio não indicou a existência de qualquer patrimônio da pessoa jurídica que pudesse garantir as obrigações. Desta forma, estando verificada a insuficiência patrimonial da empresa executada, o que, em conformidade com o disposto no art. 28, caput e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, é de se julgar procedente o presente incidente, decretando-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada. ANTE O EXPOSTO, rejeito as arguições de incompetência material deste juízo e de prescrição intercorrente, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em epígrafe e, por conseguinte, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora LABOR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, bem como, o redirecionamento da execução para a pessoa natural do seu sócio JOSE MATIAS. Intimem-se. Transitando em julgado a presente decisão, cite-se o sócio acima referidos para efetuar o pagamento do débito ou indicar bens da sociedade livres e desembargados, bastem para garantia dos débitos, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. MOSSORO/RN, 22 de abril de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO WAGNER DE SOUZA