Felipe Ramos Dos Santos x Ifood.Com Agencia De Restaurantes Online S.A. e outros
Número do Processo:
0000731-77.2024.5.11.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000731-77.2024.5.11.0016 RECORRENTE: FELIPE RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 8d9d74e, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25012919211180800000013635671 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOCICLISTA DE ENTREGAS RÁPIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos da inicial decorrentes de alegado vínculo empregatício, além de outros pedidos referentes a verbas indenizatórias, horas extras e adicional de periculosidade, bem como o pleito de responsabilidade subsidiária do litisconsorte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Vínculo empregatício; responsabilidade subsidiária do litisconsorte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos, constata-se que o presente processo não trata de serviços prestados diretamente por meio de plataforma digital; o conjunto probatório demonstra que o reclamante fora contratado como motociclista "entregador OL" pela 1ª reclamada "Veloz Entregas Rápidas Ltda", empresa de operador de logística (OL), a qual prestava de serviços de entrega para a tomadora de serviços "Ifood"; ademais, o conjunto probatório demonstra a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), estando o reclamante subordinado à direção da 1ª reclamada, empresa de OL; nesse contexto, ressalta-se que o vínculo empregatício demonstrado nestes autos não se dá com a plataforma digital (Ifood), mas sim com a 1ª reclamada, empresa de OL, a qual prestava serviços em favor do litisconsorte "Ifood", de modo que não se trata de caso de subordinação algorítmica ou estrutural com a plataforma digital, mas sim de subordinação jurídica com a empresa terceirizada. 4. Outrossim, importante destacar que as provas carreadas aos autos demonstram a diferença entre "entregador nuvem" e "entregador OL":(i) o entregador nuvem se cadastra por conta própria na plataforma do "Ifood", possuindo autonomia para escolher, aceitar e rejeitar corridas, bem como escolher o horário de labor; e (ii) já o "entregador OL" é contratado e cadastrado pela empresa de operador de logística (OL), terceirizada prestadora de serviços para o "Ifood", sendo subordinado ao gerenciamento da OL em relação a escalas e horário de trabalho, e sendo punido em caso de faltas. No caso dos autos, as provas demonstram que o autor atuava como "entregador OL". 5. Dessa forma, presentes os elementos do art. 3º da CLT, reconhece-se o vínculo empregatício com a 1ª reclamada, empresa de OL, condenando-a às obrigações de fazer relativas ao contrato de trabalho, além de pagamento dos consectários trabalhistas e rescisórios, bem como multa do art. 477 da CLT (Súmula 462 do C. TST). 6. Ao analisar as particularidades do caso concreto, e considerando a ausência de negociação coletiva com previsão mais benéfica, tem-se o salário-mínimo vigente à época como compatível com a função exercida para fins de estabelecimento do salário contratual, de modo que os valores recebidos a maior se revelam de caráter indenizatório para fins de manutenção da motocicleta própria e despesas com combustível. Nesse contexto, indefere-se o pleito da inicial de pagamento de tais despesas, visto que já abarcadas pelos valores que a empresa pagava mensalmente ao obreiro (média mensal de R$ 3.500,00). 7. Indeferem-se os pleitos de seguro-desemprego, visto que ausente o requisito temporal mínimo para percepção do benefício, e de multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada com a defesa do reclamado. 8. Em relação à jornada de trabalho, o conjunto probatório demonstra a ausência de labor em sobrejornada, bem como a existência de folga compensatória pelo labor em feriados, além de folga em domingo ao menos uma vez por mês, motivos pelos quais são indeferidos os pedidos correspondentes. Por outro lado, é demonstrada a supressão parcial do intervalo intrajornada em determinados dias, motivo pelo qual se julga parcialmente procedente o pedido de pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória. 9. Devido o adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário-base, além de reflexos, em respeito à previsão do art. 193, § 4º da CLT, devidamente regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que dispõe que são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. 10. Demonstrada a condição de tomador de serviços do litisconsorte "Ifood", o qual contratou os serviços da 1ª reclamada, empresa terceirizada, contexto no qual o reclamante trabalhou, torna-se devida a condenação subsidiária do litisconsorte com base no entendimento da Súmula 331, IV, do C. TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, como é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Demonstrado que o trabalhador fora contratado diretamente pela 1ª reclamada, empresa de operador de logística (OL), a qual prestava serviços terceirizados em favor de plataforma digital tomadora de serviços, contexto em que o obreiro atuou como motociclista de entregas rápidas, e presentes os requisitos do art. 3º da CLT em relação à 1ª reclamada OL com poder patronal sobre o trabalhador, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, empresa de operador de logística (OL); ressalta-se que o vínculo empregatício não se dá com a plataforma digital, ora litisconsorte, mas sim com a 1ª reclamada, empresa de OL, a qual prestava serviços em favor da plataforma digital; assim, não se trata de caso de subordinação algorítmica ou estrutural com a plataforma digital, mas sim de subordinação jurídica com a empresa que prestava serviços a seu favor; por fim, impõe-se a condenação da litisconsorte (plataforma digital) a título subsidiário, na condição de tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do C. TST." ________________________________ Dispositivos relevantes citados:art. 3º da CLT. Jurisprudência citada relevante: Súmula 331, IV, do C. TST. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (I) reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a 1ª reclamada, "Veloz Entregas Rápidas Ltda", empresa de operador de logística (OL), pelo período de 16/01/2023 a 15/11/2023, na função de "motociclista de entregas rápidas", mediante salário contratual de R$ 1.320,00, e condenar a 1ª reclamada a proceder, após o trânsito em julgado, às anotações em CTPS do reclamante, com a projeção do aviso prévio para 15/12/2023 em relação à data da dispensa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da anotação ser providenciada pelo juízo da execução, mediante as ferramentas necessárias; (II) condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 15 dias de novembro de 2023; b) aviso prévio de 30 dias; c) férias proporcionais de 2023/2024 (11/12) + 1/3, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias; d) 13º salário proporcional de 2023 (11/12), considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias; e) FGTS (8% + 40%) sobre período e rescisão, cujos valores devem ser depositados em conta vinculada, sob pena de execução direta; f) multa do art. 477 da CLT; g) 67 horas de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de caráter indenizatório, observado o divisor 220; h) adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário-base de R$ 1.320,00, pelo período efetivamente trabalhado de 16/01/2023 a 15/11/2023, além de reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8% + 40%); bem como i) honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%; e (III) condenar subsidiariamente o litisconsorte ao pagamento das parcelas deferidas neste julgamento. Os parâmetros de liquidação das verbas ora deferidas são esses: a) salário contratual de R$ 1.320,00; b) período efetivamente trabalhado de 16/01/2023 a 15/11/2023; c) projeção do aviso prévio de 30 dias; e d) data do ajuizamento em 12/06/2024.Os juros e correção monetária devem seguir os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) em fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que vale tanto como juros quanto como correção monetária; e c) em fase judicial, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Vencido o Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que negava provimento ao recurso do reclamante e manter na íntegra a decisão primária. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril de 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 23 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE RAMOS DOS SANTOS
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000731-77.2024.5.11.0016 RECORRENTE: FELIPE RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 8d9d74e, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25012919211180800000013635671 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOCICLISTA DE ENTREGAS RÁPIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos da inicial decorrentes de alegado vínculo empregatício, além de outros pedidos referentes a verbas indenizatórias, horas extras e adicional de periculosidade, bem como o pleito de responsabilidade subsidiária do litisconsorte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Vínculo empregatício; responsabilidade subsidiária do litisconsorte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos, constata-se que o presente processo não trata de serviços prestados diretamente por meio de plataforma digital; o conjunto probatório demonstra que o reclamante fora contratado como motociclista "entregador OL" pela 1ª reclamada "Veloz Entregas Rápidas Ltda", empresa de operador de logística (OL), a qual prestava de serviços de entrega para a tomadora de serviços "Ifood"; ademais, o conjunto probatório demonstra a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), estando o reclamante subordinado à direção da 1ª reclamada, empresa de OL; nesse contexto, ressalta-se que o vínculo empregatício demonstrado nestes autos não se dá com a plataforma digital (Ifood), mas sim com a 1ª reclamada, empresa de OL, a qual prestava serviços em favor do litisconsorte "Ifood", de modo que não se trata de caso de subordinação algorítmica ou estrutural com a plataforma digital, mas sim de subordinação jurídica com a empresa terceirizada. 4. Outrossim, importante destacar que as provas carreadas aos autos demonstram a diferença entre "entregador nuvem" e "entregador OL":(i) o entregador nuvem se cadastra por conta própria na plataforma do "Ifood", possuindo autonomia para escolher, aceitar e rejeitar corridas, bem como escolher o horário de labor; e (ii) já o "entregador OL" é contratado e cadastrado pela empresa de operador de logística (OL), terceirizada prestadora de serviços para o "Ifood", sendo subordinado ao gerenciamento da OL em relação a escalas e horário de trabalho, e sendo punido em caso de faltas. No caso dos autos, as provas demonstram que o autor atuava como "entregador OL". 5. Dessa forma, presentes os elementos do art. 3º da CLT, reconhece-se o vínculo empregatício com a 1ª reclamada, empresa de OL, condenando-a às obrigações de fazer relativas ao contrato de trabalho, além de pagamento dos consectários trabalhistas e rescisórios, bem como multa do art. 477 da CLT (Súmula 462 do C. TST). 6. Ao analisar as particularidades do caso concreto, e considerando a ausência de negociação coletiva com previsão mais benéfica, tem-se o salário-mínimo vigente à época como compatível com a função exercida para fins de estabelecimento do salário contratual, de modo que os valores recebidos a maior se revelam de caráter indenizatório para fins de manutenção da motocicleta própria e despesas com combustível. Nesse contexto, indefere-se o pleito da inicial de pagamento de tais despesas, visto que já abarcadas pelos valores que a empresa pagava mensalmente ao obreiro (média mensal de R$ 3.500,00). 7. Indeferem-se os pleitos de seguro-desemprego, visto que ausente o requisito temporal mínimo para percepção do benefício, e de multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada com a defesa do reclamado. 8. Em relação à jornada de trabalho, o conjunto probatório demonstra a ausência de labor em sobrejornada, bem como a existência de folga compensatória pelo labor em feriados, além de folga em domingo ao menos uma vez por mês, motivos pelos quais são indeferidos os pedidos correspondentes. Por outro lado, é demonstrada a supressão parcial do intervalo intrajornada em determinados dias, motivo pelo qual se julga parcialmente procedente o pedido de pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória. 9. Devido o adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário-base, além de reflexos, em respeito à previsão do art. 193, § 4º da CLT, devidamente regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que dispõe que são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. 10. Demonstrada a condição de tomador de serviços do litisconsorte "Ifood", o qual contratou os serviços da 1ª reclamada, empresa terceirizada, contexto no qual o reclamante trabalhou, torna-se devida a condenação subsidiária do litisconsorte com base no entendimento da Súmula 331, IV, do C. TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, como é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Demonstrado que o trabalhador fora contratado diretamente pela 1ª reclamada, empresa de operador de logística (OL), a qual prestava serviços terceirizados em favor de plataforma digital tomadora de serviços, contexto em que o obreiro atuou como motociclista de entregas rápidas, e presentes os requisitos do art. 3º da CLT em relação à 1ª reclamada OL com poder patronal sobre o trabalhador, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, empresa de operador de logística (OL); ressalta-se que o vínculo empregatício não se dá com a plataforma digital, ora litisconsorte, mas sim com a 1ª reclamada, empresa de OL, a qual prestava serviços em favor da plataforma digital; assim, não se trata de caso de subordinação algorítmica ou estrutural com a plataforma digital, mas sim de subordinação jurídica com a empresa que prestava serviços a seu favor; por fim, impõe-se a condenação da litisconsorte (plataforma digital) a título subsidiário, na condição de tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do C. TST." ________________________________ Dispositivos relevantes citados:art. 3º da CLT. Jurisprudência citada relevante: Súmula 331, IV, do C. TST. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, a fim de: (I) reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a 1ª reclamada, "Veloz Entregas Rápidas Ltda", empresa de operador de logística (OL), pelo período de 16/01/2023 a 15/11/2023, na função de "motociclista de entregas rápidas", mediante salário contratual de R$ 1.320,00, e condenar a 1ª reclamada a proceder, após o trânsito em julgado, às anotações em CTPS do reclamante, com a projeção do aviso prévio para 15/12/2023 em relação à data da dispensa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da anotação ser providenciada pelo juízo da execução, mediante as ferramentas necessárias; (II) condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 15 dias de novembro de 2023; b) aviso prévio de 30 dias; c) férias proporcionais de 2023/2024 (11/12) + 1/3, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias; d) 13º salário proporcional de 2023 (11/12), considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias; e) FGTS (8% + 40%) sobre período e rescisão, cujos valores devem ser depositados em conta vinculada, sob pena de execução direta; f) multa do art. 477 da CLT; g) 67 horas de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de caráter indenizatório, observado o divisor 220; h) adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário-base de R$ 1.320,00, pelo período efetivamente trabalhado de 16/01/2023 a 15/11/2023, além de reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8% + 40%); bem como i) honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%; e (III) condenar subsidiariamente o litisconsorte ao pagamento das parcelas deferidas neste julgamento. Os parâmetros de liquidação das verbas ora deferidas são esses: a) salário contratual de R$ 1.320,00; b) período efetivamente trabalhado de 16/01/2023 a 15/11/2023; c) projeção do aviso prévio de 30 dias; e d) data do ajuizamento em 12/06/2024.Os juros e correção monetária devem seguir os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) em fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que vale tanto como juros quanto como correção monetária; e c) em fase judicial, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Vencido o Excelentíssimo Desembargador LAIRTO JOSÉ VELOSO, que negava provimento ao recurso do reclamante e manter na íntegra a decisão primária. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril de 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 23 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
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