Processo nº 00007319220245210018

Número do Processo: 0000731-92.2024.5.21.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000731-92.2024.5.21.0018 : VERA LUCIA GRACIANO DA SILVA E OUTROS (3) : VERA LUCIA GRACIANO DA SILVA E OUTROS (3) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000731-92.2024.5.21.0018 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): VERA LUCIA GRACIANO DA SILVA ADVOGADO(A/S): NATHALIA NAHJA PESSOA NOGUEIRA GOMES RECORRENTE(S): CECYLIA MARYAH GRACIANO ROCHA ADVOGADO(A/S): NATHALIA NAHJA PESSOA NOGUEIRA GOMES RECORRENTE(S): BRAYAN PIETRO GRACIANO ROCHA ADVOGADO(A/S): NATHALIA NAHJA PESSOA NOGUEIRA GOMES RECORRENTE(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE ALEGRE ADVOGADO(A/S): EDINALDO BENÍCIO DE SÁ JÚNIOR RECORRIDO(A/S): VERA LUCIA GRACIANO DA SILVA ADVOGADO(A/S): NATHALIA NAHJA PESSOA NOGUEIRA GOMES RECORRIDO(A/S): CECYLIA MARYAH GRACIANO ROCHA ADVOGADO(A/S): NATHALIA NAHJA PESSOA NOGUEIRA GOMES RECORRIDO(A/S): BRAYAN PIETRO GRACIANO ROCHA ADVOGADO(A/S): NATHALIA NAHJA PESSOA NOGUEIRA GOMES RECORRIDO(A/S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE ALEGRE ADVOGADO(A/S): EDINALDO BENÍCIO DE SÁ JÚNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DOS AUTORES. ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo réu e recurso ordinário adesivo pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão alimentícia em razão de acidente de trajeto sofrido pelo empregado, resultando em sua morte. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à ação indenizatória proposta pelos sucessores do empregado falecido; (ii) estabelecer a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trajeto, verificando se se trata de responsabilidade objetiva ou subjetiva, considerando a utilização de veículo próprio pelo empregado, a ausência de transporte público no local e o fornecimento de auxílio-combustível; (iii) determinar se é devida a condenação do réu ao pagamento de auxílio funeral e seguro de vida, analisando o ônus da prova; (iv) verificar o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A ação indenizatória proposta pelos sucessores do empregado falecido, em nome próprio, está sujeita à prescrição trienal prevista no CC, conforme jurisprudência do TST, em razão da natureza civil da pretensão. 4. A responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trajeto é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal. O simples fato de o empregado utilizar meio próprio de transporte para o trabalho, em local sem transporte público e com fornecimento de auxílio-combustível pelo empregador, não configura, por si só, culpa deste. Não havendo prova de culpa do empregador e nexo causal entre sua conduta e o acidente, ocorrido por colisão com animal na via pública, afasta-se sua responsabilidade. 5. Os pedidos de auxílio funeral e seguro de vida são improcedentes por ausência de prova da existência e validade das normas coletivas que os preveem, sendo ônus dos autores a apresentação da respectiva norma coletiva nos autos. 6. Os percentuais dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos conforme a sentença, considerando o percentual devido pelos autores e o afastamento da condenação do réu devido à improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do empregador provido; recurso adesivo dos autores não provido. Tese de julgamento: 1. Em ações indenizatórias propostas por sucessores de empregado falecido em razão de acidente de trajeto, aplica-se a prescrição trienal do CC. 2. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trajeto é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal entre sua conduta e o acidente. 3. A ausência de prova da existência e validade das normas coletivas que preveem auxílio funeral e seguro de vida acarreta a improcedência dos pedidos. 4. A fixação de honorários advocatícios deve considerar a sucumbência de cada parte, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 787 e 791-A. CC, art. 186. Lei nº 8.213/91, arts. 19, 21; Decreto 10854/2021. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 00006072720225090661, Ag-E-RR: 0010392-74.2019.5 .03.0082, RR: 0012603-45 .2016.5.15.0053, RR: 214375620185040511, Ag-AIRR: 0000524-87.2019.5.08.0129, AIRR: 00004089020165120027. TRT 20 - ROT 0000007-04.2022.5.20.0013; TRT 15 - ROT 0011165-19.2017.5.15.0127; TRT 14 - ROT 0000650-37.2017.5.14.0131. I - RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por Vera Lúcia Graciano da Silva, Cecylia Maryah Graciano Rocha e Brayan Pietro Graciano Rocha e pelo Condomínio Residencial Monte Alegre em face da sentença proferida pela juíza da Vara do Trabalho de Ceará Mirim nos autos da presente ação trabalhista. Na sentença (ID. effe43f - fls. 224/241), a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para para condenar o réu ao pagamento de "Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; Pensão alimentícia mensal, a ser paga em cota única, totalizando R$ 88.802,88". Em seu recurso ordinário (ID. 1b9c31a - fls. 265/279), o réu insurge-se contra a sentença, alegando a incidência da prescrição bienal total, pois a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST é no sentido de que as ações indenizatórias decorrentes da relação de trabalho devem observar o prazo prescricional trabalhista. Entende que, como a extinção da relação de emprego ocorreu com o falecimento do empregado, em 01/08/2022, o prazo prescricional se encerrou em 01/08/2024, estando prescrita a pretensão, já que a ação foi ajuizada apenas em 23/09/2024. Afirma que, conforme entendimento pacífico do TST, a responsabilidade do empregador é subjetiva. Fala que, considerada a localidade de prestação de serviços e a inexistência de transporte público, o fornecimento de auxílio-combustível, "além de atender integralmente às necessidades do empregado, foi a única alternativa viável diante da ausência de transporte público naquele local" (fl. 270). Informa que cumpriu sua obrigação ao garantir o custeio adequado do transporte, afastando a alegada omissão, e que a legislação não impõe ao empregador o fornecimento de transporte até o local de trabalho. Aduz que não houve imposição para que o autor se deslocasse com o uso de motocicleta. Ressalta que não desenvolve atividade de risco, não havendo justificativa para a aplicação da teoria do risco. Sustenta que não há prova de que tenha agido com culpa, nem de nexo causal entre a atividade do condomínio e o acidente, que ocorreu em via pública. Destaca que "a tese de que o empregador deveria ter concedido vale-transporte é insustentável, pois não havia transporte público a ser utilizado" (fl. 271). Requer que seja afastada a responsabilidade a ele atribuída, pois o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sem participação do empregador. Assevera que "ficou amplamente comprovado que o transporte público era inacessível na região e que a utilização da motocicleta é uma realidade em lugares em que o transporte é ineficiente" (fl. 272). Relata que o TST reconhece que o empregador pode adotar outras formas de custeio do transporte, desde que não haja prejuízo ao empregado. Entende que a condenação viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois os dependentes já recebem pensão por morte concedida pelo órgão previdenciário, configurando duplicidade de pagamento. Aponta que o valor da indenização por danos morais é excessivo e deve ser minorado. Requer a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diz que não foi realizada perícia técnica para verificar as condições do acidente, com exame toxicológico e conferência da velocidade no momento do infortúnio, ignorando se a vítima utilizava capacete no momento da colisão e se a velocidade do veículo estava dentro dos limites permitidos, o que compromete a análise das reais causas do acidente, impedindo uma conclusão segura sobre a responsabilidade do empregador. Retoma os argumentos postos e pede o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelos autores (ID. a1dc969 - fls. 362/367) em que pedem que não sejam recebidos os documentos juntados com o recurso ordinário e, no mérito, que lhe seja negado provimento. Recurso ordinário adesivo interposto pelos autores (ID. f2f4791 - fls. 368/372) pedindo a majoração da indenização por danos morais para R$200.000,00, que reputam mais condizente com a extensão do dano e adequado às finalidades reparatórias e pedagógicas da condenação, além do aumento do valor da pensão, que deve observar a integralidade dos valores recebidos pelo falecido e ser paga em parcelas mensais, até que os dependentes completem 21 anos de idade. Entendem devida a condenação do réu ao pagamento de auxílio funeral e seguro de vida, pois cabia a ele juntar as normas coletivas aplicáveis, que poderiam afastar ou mitigar a responsabilidade. Quanto aos honorários advocatícios, dizem que a distinção dos percentuais fixados na sentença viola o princípio da isonomia, requerendo que o percentual de 10% seja fixado para as duas partes. Pugnam pelo provimento do recurso. Contrarrazões do réu ao recurso adesivo (ID. 4bafb31 - fls. 373/380). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário do réu Ciente da sentença em 21/01/2025, o réu apresentou seu recurso ordinário em 06/02/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. 8448874 - fl. 263). Custas processuais e depósito recursal regularmente recolhidos (ID. 2037f19 - fls. 280/281 e ID. db4b50f - fls. 282/283). Recurso conhecido. Todavia, deixo de receber os documentos apresentados com o recurso, por contrariar a orientação contida na Súmula n. 08 do TST, segundo a qual "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Recurso ordinário adesivo dos autores Notificados, em 12/02/2025, para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, os autores apresentaram recurso ordinário adesivo em 14/02/2025, portanto tempestivamente. Representação regular (IDs. 0a5e62b - fl. 13 e a9f42cf - fl. 18). Custas processuais pelo réu e depósito recursal inexigível. Recurso conhecido. MÉRITO Recurso do réu Prescrição. Danos morais e materiais. Acidente de percurso O réu defende a incidência da prescrição bienal total, pois a jurisprudência do TST é no sentido de que as ações indenizatórias decorrentes da relação de trabalho devem observar o prazo prescricional trabalhista. Entende que, como a extinção da relação de emprego ocorreu com o falecimento do empregado, em 01/08/2022, o prazo prescricional se encerrou em 01/08/2024, estando prescrita a pretensão, porque a ação foi ajuizada em 23/09/2024. A juíza entendeu, na sentença (effe43f - fl. 225), que "a prescrição a ser aplicada ao caso é a disciplinada pelo código civil de três anos após ciência inequívoca do dano". A sentença se coaduna com o entendimento do TST, no sentido de que é devida a aplicação da prescrição trienal no caso de ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, em razão do falecimento do empregado: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO . MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS SUCESSORES EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO . PANDEMIA DO COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca do prazo prescricional a incidir no caso e os precedentes do TST sobre a matéria, reconhece-se a transcendência política da questão. Sendo proposta pelas filhas do empregado falecido, por direito próprio, a ação de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho, cogente a aplicação da legislação civil ao feito, com reconhecimento da incidência da prescrição trienal estipulada pelo art. 206, § 3º do Código Civil. Aplicável ainda na esfera trabalhista a suspensão do prazo prescricional por 140 dias, nos termos do art . 3º da Lei 14.010/2020, que dispôs a respeito do regime jurídico emergencial e transitório no período da Pandemia da COVID-19. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00006072720225090661, Relator.: Jose Pedro de Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELOS HERDEIROS. DIREITO PRÓPRIO. NATUREZA CIVIL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição aplicável à ação de danos morais e materiais ajuizada pelos sucessores da vítima, em decorrência do óbito referente a acidente de trabalho. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, tratando-se de demanda envolvendo dano moral indireto, reflexo ou "em ricochete", na qual os herdeiros do ex-empregado postulam ação reparatória em nome próprio, encerra-se pretensão de natureza eminentemente civil para obter a reparação em razão do dano moral indireto, razão pela qual se aplica a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil. Precedentes . Agravo desprovido. (TST - Ag-E-RR: 0010392-74.2019.5 .03.0082, Relator.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/03/2024) Assim, não há porque ser declarada a prescrição total, no caso. Acidente de Trajeto. Responsabilidade subjetiva. Ausência de culpa O réu insurge-se contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos autores. Afirma que, conforme entendimento do TST, a responsabilidade do empregador é subjetiva. Diz que não havia transporte público até o local de trabalho e, por isso, fornecia auxílio-combustível, única alternativa viável para deslocamento naquele local. Informa que a legislação não impõe ao empregador o fornecimento de transporte até o local de trabalho. Aduz que não determinou que o autor se deslocasse com o uso de motocicleta. Ressalta que não desenvolve atividade de risco, não havendo justificativa para a aplicação da teoria do risco. Sustenta que não há prova de que tenha agido com culpa, nem de nexo causal entre a atividade do condomínio e o acidente, que ocorreu em via pública. Requer que seja afastada a responsabilidade a ele atribuída, pois o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sem participação do empregador. Assevera que "ficou amplamente comprovado que o transporte público era inacessível na região e que a utilização da motocicleta é uma realidade em lugares em que o transporte é ineficiente" (fl. 272). Relata que o TST reconhece que o empregador pode adotar outras formas de custeio do transporte, desde que não haja prejuízo ao empregado. Entende que a condenação viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois os dependentes já recebem pensão por morte concedida pelo órgão previdenciário, configurando duplicidade de pagamento. Aponta que o valor da indenização por danos morais é excessivo e deve ser minorado. Diz que não foi realizada perícia técnica para verificar as condições do acidente, com exame toxicológico e conferência da velocidade no momento do infortúnio, ignorando se a vítima utilizava capacete no momento da colisão e se a velocidade do veículo estava dentro dos limites permitidos, o que compromete a análise das reais causas do acidente, impedindo uma conclusão segura sobre a responsabilidade do empregador. O acidente de trajeto, que se equipara ao acidente de trabalho típico, se observa a partir da ocorrência de sinistro no trajeto casa-trabalho ou trabalho-casa, desde que ocasione lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o exercício do labor, conforme disciplinam os artigos 19 e 21 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcritos: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Os autores alegaram, na petição inicial, que no dia 01/08/2022, o Sr. Bruno Leonardo Rocha da Silva sofreu acidente no trajeto para trabalho, quando dirigia sua motocicleta e colidiu com um cavalo, vindo a falecer (fl. 4). Afirmaram que o réu não fornecia vale transporte, o que obrigava o empregado a se deslocar para o trabalho utilizando veículo próprio. Disseram que, no trajeto, o de cujus se expunha a condições de risco acentuado à sua integridade física e acrescentaram que o réu "agiu de forma negligente ao optar por não fornecer o vale transporte ou outros meios para o transporte do empregado, assumindo o risco e colocando a segurança de seu funcionário em risco" (fl. 4). Juntaram o Boletim de Ocorrência - BO (ID. d860f55 - fls. 28/29) que mostra o acidente. A certidão de óbito (ID. 599412d - fl. 26) confirma o falecimento da Sr. Bruno Leonardo, no dia 01/08/2022, às 19h30, em via pública em Carnaubinha, Touros-RN. É incontroverso o acidente de trajeto, até porque, na contestação (ID. 7c4f5d8 - fl. 99) o réu não questionou o fato de que o autor se deslocava para o trabalho, limitando-se a defender a natureza subjetiva da responsabilidade e a ausência de culpa do empregador. Em matéria de responsabilidade civil, o legislador adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa), prevista no artigo 186 do Código Civil - CC, que exige, como requisitos indispensáveis para configuração responsabilidade civil, a caracterização do nexo de causalidade entre a conduta culposa ou dolosa do agente e o dano suportado pela vítima. Excepcionalmente pode ser adotada responsabilidade objetiva, como no acidente de trajeto em veículo fornecido pelo empregador ou exercício de atividade de risco. No caso, a juíza fundamentou a condenação do réu na responsabilidade objetiva, como se observa na fundamentação (ID. effe43f - 227/229): No presente caso, algumas particularidades merecem destaque. O condomínio onde o de cujus laborava ficava em local de difícil, as margens de uma rodovia. Seu expediente se dava a noite. Restou improvada e existência de transporte público em horário compatível com a jornada. A empresa intitulava de vale transporte uma quantia em dinheiro repassada diretamente ao autor, contrariando o disposto no art. 5º do Decreto n. 95.247 /87, que veda a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro. Dessa forma a empresa conhecia a dificuldade de acesso. O deslocamento do de cujus em veículo próprio (motocicleta) era a única forma dele chegar ao trabalho, sujeitando-se diariamente ao risco de trafegar em via expressa. Neste contexto, conclui-se que a ausência de meios de transporte fornecidos pelo empregador contribuiu diretamente para o acidente. O risco de trânsito é inerente à atividade econômica e, conforme o art. 2º da CLT, é responsabilidade do empregador assumir os riscos relacionados à sua operação. A teoria do risco, adotada pelo Código Civil, reforça que o empregador deve suportar os prejuízos decorrentes de sua atividade, especialmente quando lucra com ela. A responsabilidade do empregador é, portanto, objetiva, com base no art. 932, III, c/c art. 933 do Código Civil, dado que estão presentes os elementos necessários: o dano (morte do trabalhador) e o nexo de causalidade entre o infortúnio e o trabalho. A necessidade de deslocamento para o exercício das funções laborais foi fator essencial para a ocorrência do acidente, configurando o dano como injusto e reparável. Assim, rejeito as alegações de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como de caso fortuito ou força maior, pois o acidente decorreu de um risco previsível e inerente ao deslocamento para o trabalho. A responsabilidade civil do empregador, nesse caso, é incontestável, considerando a ausência de medidas adequadas para assegurar o transporte do trabalhador. Ante a previsibilidade do dano, há o dever de indenizar. Sobre o tema trazemos a lição de Eugênio Facchini Neto: (...) No presente caso, a morte do empregado em acidente de trajeto justifica plenamente a responsabilização do empregador. De fato, o acidente não era imprevisível, pois o risco foi criado pelo próprio empregador, o que afasta a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Nesse contexto, comprovados a conduta omissiva ilícita do empregador, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a morte do empregado, concluo pelo dever de indenizar. Entretanto, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, embora o acidente de trajeto se equipare ao de trabalho para fins previdenciários, a responsabilidade civil do empregador não prescinde de comprovação de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nos termos do art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto ou in itinere é equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, no que diz respeito, por exemplo, ao recebimento de benefícios e à estabilidade acidentária. O mencionado dispositivo não permite concluir que, nessa hipótese, estará comprovada a responsabilidade civil do empregador. É necessária a comprovação da culpa deste pelo infortúnio, o que, segundo consignado no acórdão regional, não houve. Além de o acórdão regional não ter violado o dispositivo indicado pelo recorrente, os arestos acostados não comprovaram a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que, ou são no mesmo sentido do decidido no acórdão recorrido, ou conferem o pleiteado pelo obreiro apenas em razão da comprovação da culpa do empregador, o que não ficou comprovado no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0012603-45 .2016.5.15.0053, Relator.: Augusto César Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Caracterizada a possível violação do art . 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso e revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. No caso, apesar de o acidente caracterizar-se como de trajeto, porquanto estava o trabalhador em deslocamento entre o trabalho e a residência, para que ocorra a responsabilidade da empregadora é necessário que haja comprovação da culpa e do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a conduta da reclamada, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 214375620185040511, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . DANO EXTRAPATRIMONIAL POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRAJETO. ABALROAMENTO NO TRÂNSITO. ATO DE TERCEIRO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. USO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sucessores (cônjuge e filho) do trabalhador falecido, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional de origem delineou o quadro fático, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, no sentido de que, no trajeto de retorno para casa, a motocicleta conduzida pelo de cujus, de sua propriedade , foi abalroada frontalmente por veículo que vinha em sentido contrário e tentava desviar de um buraco na pista . 3. Em que pese o acidente de trânsito causado por terceiro, ocorrido no percurso entre o trabalho e a residência, seja equiparado ao típico acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, IV, d, da Lei n.º 8.213/91, não induz à responsabilidade civil do empregador, uma vez que não configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades laborais, elemento indispensável ao dever de indenizar. 4. Ademais, o caso dos autos não se amolda às hipóteses em que há responsabilidade objetiva do empregador em virtude de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil, uma vez que, conforme registrado pelo Tribunal a quo , a motocicleta conduzida pelo de cujus no momento do acidente era de sua propriedade. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0000524-87.2019.5.08 .0129, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. Segundo o Regional, embora o sinistro ocorrido fora das dependências da empresa, no percurso entre o local de trabalho e a residência, seja considerado acidente de trajeto e equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8 .213/91, não foram constatados, na hipótese, nexo causal e culpa da reclamada a ensejar a responsabilização civil subjetiva. Deixou assentado que não restou comprovado nexo de causalidade entre o não fornecimento de transporte e o sinistro, tampouco que o acidente decorreu do cumprimento da sua jornada de trabalho, não sendo o fato de o obreiro ter de se deslocar em veículo próprio no percurso casa- trabalho-casa, elemento suficiente a ensejar a reparação civil. Descabe cogitar, ainda, segundo aquela Corte, de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC, por não tratar o caso de atividade laboral de risco (mesmo porque o infortúnio ocorreu fora do horário de trabalho e das dependências da empresa), nem envolver deslocamento durante a jornada na prestação de serviços para a reclamada. Diante de tal cenário, não se vislumbra ofensa aos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF; e 186 e 927 do CC . Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00004089020165120027, Relator.: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2019) Considerando o posicionamento jurisprudencial majoritário, entendo que, ao contrário do que consta na sentença, não se aplica a responsabilidade objetiva, razão pela qual é necessário averiguar se o réu agiu com culpa, seja por ação ou por omissão. O "de cujus" trabalhava como porteiro no condomínio réu, localizado em uma praia do município de Touros. No deslocamento para o trabalho, utilizava motocicleta própria e o empregador pagava em dinheiro o valor correspondente ao vale transporte (ID. 392b3ce - fl. 119, ID. 93b7385 - fl. 121, ID. 29db371 - fl. 123). O Decreto nº 10.854/2021 dispõe, com relação ao vale transporte: Art. 107. O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a sua residência e o local de trabalho. Art. 108. O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano, estabelecidas na forma prevista na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente. Não sendo o local de trabalho servido de transporte público, e como o vale transporte se destina ao uso, pelo trabalhador, desse tipo de transporte, não há prejuízo se o empregador paga, em dinheiro, valor correspondente ao que seria gasto no vale. Assim, não se pode chegar à conclusão, somente em decorrência deste fato (falta de fornecimento de vale-transporte e pagamento de auxílio em valor correspondente), de que houve culpa do réu pelo acidente que vitimou o empregado. Assim, embora o acidente que vitimou o autor seja inequivocamente de trajeto, o qual equipara-se a acidente de trabalho para fins previdenciários, para que o réu seja responsabilizado pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais é imprescindível a comprovação de conduta culposa do demandado e nexo de causalidade entre esta conduta e o infortúnio que ceifou a vida do trabalhador, o que não se observa no caso em análise, pois não há elementos que subsidiem a culpa. Na realidade, o acidente ocorreu quando o "de cujus" fazia o trajeto usual para o trabalho e colidiu com um animal na pista. Portanto, conclui-se que o acidente que vitimou o Sr. Bruno se trata de evento imprevisível e que foge ao controle do réu, tratando-se de verdadeira fatalidade, que não enseja a reparação pretendida pelos autores. Sobre o tema, colho os seguintes julgados: ACIDENTE DE PERCURSO - EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O acidente de percurso é equiparado ao acidente de trabalho apenas para fins de recebimento de benefício previdenciário, nos termos do art. 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91, o que não induz, por si só, ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Ademais, o acidente foi causado por culpa exclusiva de terceiro, ficando afastada a responsabilidade civil do empregador, em razão do rompimento do nexo de causalidade, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88, c/c os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Recurso obreiro improvido. (TRT 20 - ROT 0000007-04.2022.5.20.0013. Relator Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, 2ª Turma, DEJT 01/09/2022) ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, não importa em responsabilidade civil do empregador se não demonstrada a culpa deste pelo infortúnio, como na hipótese em comento. Consequentemente, não havendo a prova do nexo de causalidade entre o infortúnio e a conduta culposa atribuída à reclamada, não há se falar em responsabilização civil da empregadora. Mantém-se. (TRT 15 - ROT 0011165-19.2017.5.15.0127. Relatora Desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, 1ª Turma, DEJT 07/02/2019) MOTOCICLETA DO EMPREGADO. TRAJETO CASA-TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE.Comprovando-se nos autos que o acidente de trajeto no percurso casa-trabalho, equiparado pela lei previdenciária a acidente de trabalho, foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, são improcedentes as indenizações pretendidas pelo Reclamante, a título de danos moral e material, em razão da inexistência de culpabilidade do Empregador, que assim fica isento de responsabilidade civil pelo ocorrido. Recurso conhecido e provido. (TRT 14 - ROT 0000650-37.2017.5.14.0131. Relator Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, 1ª Turma, DEJT 29/11/2018) Destarte, ausente os requisitos ensejadores da responsabilização civil, não cabe a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, razão pela qual dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Por corolário, resta prejudicada a análise das demais matérias recursais. Recurso adesivo dos autores Prejudicada a análise do recurso adesivo com relação à indenização por danos morais e materiais, diante do provimento do recurso do réu para julgar improcedente o pedido. Auxílio e seguro de vida Os autores entendem devida a condenação do réu ao pagamento de auxílio funeral e seguro de vida, pois cabia a ele juntar as normas coletivas aplicáveis, que poderiam afastar ou mitigar a responsabilidade. Neste ponto, a juíza assim decidiu (ID. effe43f - fls. 233/235): Da apólice de seguro e liberação de indenização do seguro de vida Os representantes espólio invocam cláusulas convencionais como fundamento para requerer a paga de auxílio morte funeral que não foi repassado pela empresa. Alegam ainda a falta de concessão da apólice de seguro para ter acesso ao valor que fazem jus. Como os pedidos tem por fundamento norma coletiva cabe a parte o ônus de demonstrar sua existência e validade, principalmente quando se trata de direito não previsto em lei, mas sim um benefício previsto para uma categoria específica. O artigo 787 da CLT determina que os pedidos embasados em normas coletivas devem acompanhar a exordial. No entanto a convenção coletiva que institui estes seguros não foi colacionada aos autos, limitando-se a parte a transcrever um trecho na sua peça inicial, tornando impossível ao juízo averiguar a presença dos requisitos contidos no artigo 613 da CLT. Neste sentido confira-se posição dos tribunais trabalhistas pátrios: (...) Ao longo da instrução processual o espólio teve oportunidade de juntar a convenção que fundamento o pedido, mas não o fez. Diante do exposto, forçoso a rejeição dos pedidos. Nos termos do art. 787, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a petição deve ser acompanhada dos documentos em que se funda. Demais, cabe aos autores o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado. Por isso, eles deveriam ter juntado aos autos a norma coletiva que alegam embasar o pleito, mas não o fizeram, o que leva à manutenção da sentença de improcedência. Recurso não provido. Honorários advocatícios. Percentual Quanto aos honorários advocatícios, os autores dizem que a distinção dos percentuais fixados na sentença viola o princípio da isonomia, requerendo que o percentual de 10% seja fixado para as duas partes. Na sentença, a juíza assim determinou (ID. effe43f - fl. 236): Honorários Advocatícios Sucumbenciais A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF e embargos de declaração movidos em face da decisão entendeu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais remanesce, desde que, observada a tese vinculante estabelecida pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Imperioso ressaltar que foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Por conseguinte, observados os parâmetros da tese vinculante e ante a sucumbência da parte autora, devidos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade por até dois anos após o trânsito em julgado da presente decisão. Importante destacar que a exigibilidade do crédito fica condicionada a comprovação de que o estado de miserabilidade restou superado e sujeita à análise oportuna por este Juízo. Não sendo necessário que o título integre, neste momento, a liquidação dos cálculos de sentença. Em relação à sucumbência da parte da reclamada, entendo como devido o percentual de 10 % sobre o valor da condenação. Reputo que o causídico dos autores se equivocou no pedido de modificação da sentença com relação ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que o réu foi condenado no percentual de 10% e os autores em 5%. Caso atendido o pleito recursal, haveria evidente reformatio in pejus, com significativo acréscimo à condenação dos autores recorrentes. Assim, para que não haja prejuízo aos recorrentes, e por reputar que houve mero equívoco na leitura da sentença pelo advogado, mantenho a decisão com relação aos honorários advocatícios devidos pelos autores, sendo fixados sobre o valor dado à causa, diante da improcedência total dos pedidos. Por fim, afasto a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, diante da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo réu e do recurso adesivo dos autores. No mérito, dou provimento ao recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, julgando-se totalmente improcedente os pedidos contidos na petição inicial. Nego provimento ao recurso adesivo. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e da decisão do STF, nos autos da ADI n. 5766. Custas processuais invertidas, a cargo dos autores, no valor de R$ 12.005,84, porém dispensadas, por serem beneficiários da justiça gratuita. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo réu e do recurso adesivo dos autores. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, julgando-se totalmente improcedente os pedidos contidos na petição inicial. Por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e da decisão do STF, nos autos da ADI nº 5766. Custas processuais invertidas, a cargo dos autores, no valor de R$ 12.005,84, porém dispensadas, por serem beneficiários da justiça gratuita. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Sustentação oral pelo advogado do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE ALEGRE, DR. EDINALDO BENÍCIO DE SÁ JÚNIOR. Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE ALEGRE
  3. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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