Processo nº 00007326920148150301

Número do Processo: 0000732-69.2014.8.15.0301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Mista de Pombal
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Pombal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0000732-69.2014.8.15.0301 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se noticiou o óbito do executado JOSE DE ALMEIDA SILVA, razão pela qual o Ministério Público requereu a habilitação dos seus herdeiros. Determinada a citação dos herdeiros, estes apresentaram manifestação, mas sem demonstrar de forma efetiva a condição de herdeiros (com documentos) de todos os requerentes. Ainda, o parquet não demonstrou que houve a efetiva partilha de bens, em processo de inventário, dos bens do falecido. Diante disso, a sucessão processual em face de todos aqueles indicados pelo parquet ou de todos aqueles que se manifestaram por meio da advogada peticionante no ID 91755744, não se revela a medida mais razoável e adequada ao caso em exame. Por isso, compreendo que, na forma do art. 313, §2º, I do CPC, o mais adequado é que a sucessão se dê em face do ESPÓLIO do executado falecido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, a fim de que o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ALMEIDA SILVA, representado pela administradora provisória, OZAIDE ROCHA DE ALMEIDA, figure no polo passivo em sucessão ao referido, tudo nos termos do art. 691 do CPC. Ainda, habilitem-se nos autos o advogado identificado na procuração de ID 55202353, como causídico do espólio do falecido, vez que constituído pela administradora provisória do espólio. Intimem-se. Com a preclusão: 1. Proceda-se com a exclusão do processo daqueles que não foram habilitados como sucessores nesta decisão; 2. Intime-se o parquet para atualizar o valor exequendo. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Pombal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0000732-69.2014.8.15.0301 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se noticiou o óbito do executado JOSE DE ALMEIDA SILVA, razão pela qual o Ministério Público requereu a habilitação dos seus herdeiros. Determinada a citação dos herdeiros, estes apresentaram manifestação, mas sem demonstrar de forma efetiva a condição de herdeiros (com documentos) de todos os requerentes. Ainda, o parquet não demonstrou que houve a efetiva partilha de bens, em processo de inventário, dos bens do falecido. Diante disso, a sucessão processual em face de todos aqueles indicados pelo parquet ou de todos aqueles que se manifestaram por meio da advogada peticionante no ID 91755744, não se revela a medida mais razoável e adequada ao caso em exame. Por isso, compreendo que, na forma do art. 313, §2º, I do CPC, o mais adequado é que a sucessão se dê em face do ESPÓLIO do executado falecido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, a fim de que o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ALMEIDA SILVA, representado pela administradora provisória, OZAIDE ROCHA DE ALMEIDA, figure no polo passivo em sucessão ao referido, tudo nos termos do art. 691 do CPC. Ainda, habilitem-se nos autos o advogado identificado na procuração de ID 55202353, como causídico do espólio do falecido, vez que constituído pela administradora provisória do espólio. Intimem-se. Com a preclusão: 1. Proceda-se com a exclusão do processo daqueles que não foram habilitados como sucessores nesta decisão; 2. Intime-se o parquet para atualizar o valor exequendo. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO
  4. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Pombal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0000732-69.2014.8.15.0301 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se noticiou o óbito do executado JOSE DE ALMEIDA SILVA, razão pela qual o Ministério Público requereu a habilitação dos seus herdeiros. Determinada a citação dos herdeiros, estes apresentaram manifestação, mas sem demonstrar de forma efetiva a condição de herdeiros (com documentos) de todos os requerentes. Ainda, o parquet não demonstrou que houve a efetiva partilha de bens, em processo de inventário, dos bens do falecido. Diante disso, a sucessão processual em face de todos aqueles indicados pelo parquet ou de todos aqueles que se manifestaram por meio da advogada peticionante no ID 91755744, não se revela a medida mais razoável e adequada ao caso em exame. Por isso, compreendo que, na forma do art. 313, §2º, I do CPC, o mais adequado é que a sucessão se dê em face do ESPÓLIO do executado falecido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, a fim de que o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ALMEIDA SILVA, representado pela administradora provisória, OZAIDE ROCHA DE ALMEIDA, figure no polo passivo em sucessão ao referido, tudo nos termos do art. 691 do CPC. Ainda, habilitem-se nos autos o advogado identificado na procuração de ID 55202353, como causídico do espólio do falecido, vez que constituído pela administradora provisória do espólio. Intimem-se. Com a preclusão: 1. Proceda-se com a exclusão do processo daqueles que não foram habilitados como sucessores nesta decisão; 2. Intime-se o parquet para atualizar o valor exequendo. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO
  5. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Pombal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0000732-69.2014.8.15.0301 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se noticiou o óbito do executado JOSE DE ALMEIDA SILVA, razão pela qual o Ministério Público requereu a habilitação dos seus herdeiros. Determinada a citação dos herdeiros, estes apresentaram manifestação, mas sem demonstrar de forma efetiva a condição de herdeiros (com documentos) de todos os requerentes. Ainda, o parquet não demonstrou que houve a efetiva partilha de bens, em processo de inventário, dos bens do falecido. Diante disso, a sucessão processual em face de todos aqueles indicados pelo parquet ou de todos aqueles que se manifestaram por meio da advogada peticionante no ID 91755744, não se revela a medida mais razoável e adequada ao caso em exame. Por isso, compreendo que, na forma do art. 313, §2º, I do CPC, o mais adequado é que a sucessão se dê em face do ESPÓLIO do executado falecido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, a fim de que o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ALMEIDA SILVA, representado pela administradora provisória, OZAIDE ROCHA DE ALMEIDA, figure no polo passivo em sucessão ao referido, tudo nos termos do art. 691 do CPC. Ainda, habilitem-se nos autos o advogado identificado na procuração de ID 55202353, como causídico do espólio do falecido, vez que constituído pela administradora provisória do espólio. Intimem-se. Com a preclusão: 1. Proceda-se com a exclusão do processo daqueles que não foram habilitados como sucessores nesta decisão; 2. Intime-se o parquet para atualizar o valor exequendo. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO
  6. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Pombal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0000732-69.2014.8.15.0301 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se noticiou o óbito do executado JOSE DE ALMEIDA SILVA, razão pela qual o Ministério Público requereu a habilitação dos seus herdeiros. Determinada a citação dos herdeiros, estes apresentaram manifestação, mas sem demonstrar de forma efetiva a condição de herdeiros (com documentos) de todos os requerentes. Ainda, o parquet não demonstrou que houve a efetiva partilha de bens, em processo de inventário, dos bens do falecido. Diante disso, a sucessão processual em face de todos aqueles indicados pelo parquet ou de todos aqueles que se manifestaram por meio da advogada peticionante no ID 91755744, não se revela a medida mais razoável e adequada ao caso em exame. Por isso, compreendo que, na forma do art. 313, §2º, I do CPC, o mais adequado é que a sucessão se dê em face do ESPÓLIO do executado falecido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, a fim de que o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ALMEIDA SILVA, representado pela administradora provisória, OZAIDE ROCHA DE ALMEIDA, figure no polo passivo em sucessão ao referido, tudo nos termos do art. 691 do CPC. Ainda, habilitem-se nos autos o advogado identificado na procuração de ID 55202353, como causídico do espólio do falecido, vez que constituído pela administradora provisória do espólio. Intimem-se. Com a preclusão: 1. Proceda-se com a exclusão do processo daqueles que não foram habilitados como sucessores nesta decisão; 2. Intime-se o parquet para atualizar o valor exequendo. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO
  7. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Pombal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0000732-69.2014.8.15.0301 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se noticiou o óbito do executado JOSE DE ALMEIDA SILVA, razão pela qual o Ministério Público requereu a habilitação dos seus herdeiros. Determinada a citação dos herdeiros, estes apresentaram manifestação, mas sem demonstrar de forma efetiva a condição de herdeiros (com documentos) de todos os requerentes. Ainda, o parquet não demonstrou que houve a efetiva partilha de bens, em processo de inventário, dos bens do falecido. Diante disso, a sucessão processual em face de todos aqueles indicados pelo parquet ou de todos aqueles que se manifestaram por meio da advogada peticionante no ID 91755744, não se revela a medida mais razoável e adequada ao caso em exame. Por isso, compreendo que, na forma do art. 313, §2º, I do CPC, o mais adequado é que a sucessão se dê em face do ESPÓLIO do executado falecido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, a fim de que o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ALMEIDA SILVA, representado pela administradora provisória, OZAIDE ROCHA DE ALMEIDA, figure no polo passivo em sucessão ao referido, tudo nos termos do art. 691 do CPC. Ainda, habilitem-se nos autos o advogado identificado na procuração de ID 55202353, como causídico do espólio do falecido, vez que constituído pela administradora provisória do espólio. Intimem-se. Com a preclusão: 1. Proceda-se com a exclusão do processo daqueles que não foram habilitados como sucessores nesta decisão; 2. Intime-se o parquet para atualizar o valor exequendo. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO
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