Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Meire Daiane Flugel

Número do Processo: 0000732-69.2025.8.16.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Piraí do Sul
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Piraí do Sul | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000732-69.2025.8.16.0135   Processo:   0000732-69.2025.8.16.0135 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$288.914,78 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   MEIRE DAIANE FLUGEL Analisando a manifestação da parte autora (mov. 19.1), verifica-se que a determinação contida no despacho anterior (mov. 15.1) não foi cumprida a contento. A parte requerente limitou-se a tecer considerações sobre a desnecessidade de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos, questão que sequer foi objeto da determinação judicial proferida. Conforme claramente estabelecido no despacho de mov. 15.1, foi determinado que o autor justificasse a validade da assinatura presente no instrumento, prestando os esclarecimentos pertinentes ao fim pretendido, inclusive mediante juntada de cópia do documento passível de validação através do ICP-BRASIL. Especificamente, foi consignado que a demonstração da validade da assinatura lançada no contrato deveria ser realizada através da anexação aos autos dos documentos relativos ao procedimento da assinatura digital, demonstrando: Os dados da assinatura; Que o documento efetivamente foi assinado pela parte requerida ainda que de maneira eletrônica; Os registros decorrentes da assinatura para a sua validade, tais como: Indicação do IP Biometria facial Data e local da assinatura Entre outras informações que demonstram a autenticidade da assinatura Tais documentos não foram anexados aos autos. Ademais, também foi determinado que o autor esclarecesse se a assinatura foi lançada fisicamente, em modalidade digital, através de caneta de precisão stylus, questão que igualmente permaneceu sem resposta. Dessa forma, REABRO O PRAZO para que a parte autora cumpra integralmente a determinação, juntando aos autos a documentação técnica que comprove a validade e autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato, nos moldes especificados no despacho anterior. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente.   Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Piraí do Sul | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000732-69.2025.8.16.0135   Processo:   0000732-69.2025.8.16.0135 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$288.914,78 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   MEIRE DAIANE FLUGEL Vistos e examinados. Intime-se o autor para que justifique a validade da assinatura presente no instrumento, prestando os esclarecimentos pertinentes ao fim pretendido, inclusive mediante juntada de cópia do documento passível de validação através do ICP-BRASIL. Destaco que a demonstração da validade da assinatura lançada no contrato pode ser realizada anexando aos autos os documentos relativos ao procedimento da assinatura digital, demonstrando os dados da assinatura, bem como que o documento efetivamente foi assinado pela parte requerida ainda que de maneira eletrônica, com a juntada dos registros decorrentes da assinatura para a sua validade, tais com a indicação do IP, biometria facial, data e local da assinatura, entre outras informações que demonstram a autenticidade da assinatura, os quais não foram anexados aos autos. Em igual prazo, o autor poderá esclarecer se a assinatura foi lançada fisicamente, em modalidade digital, através de caneta de precisão stylus. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
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