Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Meire Daiane Flugel
Número do Processo:
0000732-69.2025.8.16.0135
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Piraí do Sul
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraí do Sul | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000732-69.2025.8.16.0135 Processo: 0000732-69.2025.8.16.0135 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$288.914,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): MEIRE DAIANE FLUGEL Analisando a manifestação da parte autora (mov. 19.1), verifica-se que a determinação contida no despacho anterior (mov. 15.1) não foi cumprida a contento. A parte requerente limitou-se a tecer considerações sobre a desnecessidade de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos, questão que sequer foi objeto da determinação judicial proferida. Conforme claramente estabelecido no despacho de mov. 15.1, foi determinado que o autor justificasse a validade da assinatura presente no instrumento, prestando os esclarecimentos pertinentes ao fim pretendido, inclusive mediante juntada de cópia do documento passível de validação através do ICP-BRASIL. Especificamente, foi consignado que a demonstração da validade da assinatura lançada no contrato deveria ser realizada através da anexação aos autos dos documentos relativos ao procedimento da assinatura digital, demonstrando: Os dados da assinatura; Que o documento efetivamente foi assinado pela parte requerida ainda que de maneira eletrônica; Os registros decorrentes da assinatura para a sua validade, tais como: Indicação do IP Biometria facial Data e local da assinatura Entre outras informações que demonstram a autenticidade da assinatura Tais documentos não foram anexados aos autos. Ademais, também foi determinado que o autor esclarecesse se a assinatura foi lançada fisicamente, em modalidade digital, através de caneta de precisão stylus, questão que igualmente permaneceu sem resposta. Dessa forma, REABRO O PRAZO para que a parte autora cumpra integralmente a determinação, juntando aos autos a documentação técnica que comprove a validade e autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato, nos moldes especificados no despacho anterior. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Piraí do Sul | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000732-69.2025.8.16.0135 Processo: 0000732-69.2025.8.16.0135 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$288.914,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): MEIRE DAIANE FLUGEL Vistos e examinados. Intime-se o autor para que justifique a validade da assinatura presente no instrumento, prestando os esclarecimentos pertinentes ao fim pretendido, inclusive mediante juntada de cópia do documento passível de validação através do ICP-BRASIL. Destaco que a demonstração da validade da assinatura lançada no contrato pode ser realizada anexando aos autos os documentos relativos ao procedimento da assinatura digital, demonstrando os dados da assinatura, bem como que o documento efetivamente foi assinado pela parte requerida ainda que de maneira eletrônica, com a juntada dos registros decorrentes da assinatura para a sua validade, tais com a indicação do IP, biometria facial, data e local da assinatura, entre outras informações que demonstram a autenticidade da assinatura, os quais não foram anexados aos autos. Em igual prazo, o autor poderá esclarecer se a assinatura foi lançada fisicamente, em modalidade digital, através de caneta de precisão stylus. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito