Francisco Carlos De Oliveira x Fca Fiat Chrysler Participações Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
0000732-77.2020.8.16.0092
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Imbituva
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Imbituva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 127) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Imbituva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 127) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Imbituva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 125) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Imbituva | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000732-77.2020.8.16.0092 Processo: 0000732-77.2020.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$57.540,00 Autor(s): Francisco Carlos de Oliveira Réu(s): BR COMERCIO DE AUTOMOVEIS Fca Fiat Chrysler Participações Brasil Ltda 1. Trata-se de ação ressarcitória de danos materiais e morais por vício redibitório ajuizada por Francisco Carlos de Oliveira em face de Grupo Barigui - BR Comércio de Automóveis Campo Largo e Fiat do Brasil S.A. 1.1 Resolvida a questão suscitada em sede recursal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2.1 Designo para o dia 12/03/2026, 13h00, audiência de instrução e julgamento 2.2. Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da presente decisão para depósito do rol de testemunhas pelas partes, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 455 do CPC devem as partes informarem se comprometem a levar as testemunhas à produção do ato, independentemente da intimação do juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Consigne-se, por fim, que a intimação judicial das testemunhas somente se dará nas hipóteses do art. 455, § 4º do CPC. Tendo em vista o deferimento do pedido de depoimento pessoal das partes, intimem-se a, pessoalmente, para comparecimento no respectivo ato, oportunidade em que serão interrogadas, sob pena de confesso (artigo 385, § 1º do CPC). 2.3. Deverão ser informados pelas partes o número de telefone e e-mail de todos os participantes da audiência (partes, advogados e testemunhas), para a realização das intimações de forma eletrônica. a) Se não informado o telefone e e-mail da testemunha arrolada, haverá preclusão da referida prova. b) Se não informado o telefone e e-mail da parte que deverá prestar depoimento pessoal, será aplicada a pena de confesso. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto