Processo nº 00007330620215100008

Número do Processo: 0000733-06.2021.5.10.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO 0000733-06.2021.5.10.0008 : LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. E OUTROS (1) : RITA DE CASSIA RODOVALHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000733-06.2021.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   RECORRENTE: LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO: ANA PAULA GONCALVES MAIA RECORRENTE: RITA DE CASSIA RODOVALHO ADVOGADO: WESLLEY DE PAULA ADVOGADO: BARBARA RAQUEL ABREU SOUSA ADVOGADO: ANNA LUISA SOUSA E SILVA ADVOGADO: LARA PATRICIA FERREIRA BORGES RECORRIDO: RITA DE CASSIA RODOVALHO ADVOGADO: WESLLEY DE PAULA ADVOGADO: BARBARA RAQUEL ABREU SOUSA ADVOGADO: LARA PATRICIA FERREIRA BORGES ADVOGADO: ANNA LUISA SOUSA E SILVA RECORRIDO: LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO: ANA PAULA GONCALVES MAIA   ORIGEM : 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)     EMENTA   ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PATRONAL POR DANOS MORAIS. É indiscutível que as lesões acidentárias derivadas do cumprimento do contrato de trabalho podem ocasionar tanto perdas patrimoniais como danos de ordem moral ao trabalhador. Para que tais danos possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002). Não estando comprovada a culpa patronal, indevida a indenização pleiteada pela autora.  INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O art. 74, § 2º, da CLT, ao dispor quanto à obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, determina que o horário atinente ao intervalo intrajornada seja pré-assinalado. Assim, relativamente ao intervalo intrajornada, há de se observar o seguinte para fins de distribuição do ônus da prova: a) se a empresa apresenta os cartões de ponto com regular pré-assinalação do intervalo, cabe à parte reclamante comprovar que não usufruía intervalo nos moldes neles assinalados; b) se a empresa não apresenta os cartões, ou se estes não obedecem aos ditames do art. 74, § 2º, da CLT, o ônus da prova inverte-se, passando a parte reclamada a ter que demonstrar que houve regular fruição do intervalo.     RELATÓRIO   O MM. Juiz URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES da egr. 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por intermédio da sentença de ID 1d48ea2, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID be6a9c0), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação. A reclamante e a reclamada recorrem (ID cf459b2 e ID 0e46577). Esta Eg. Turma, conforme acórdão de ID. 2B9714b, acolheu a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. O Exmo Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS prolatou nova sentença(ID 4fe4d6f), julgando procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (ID 8ccdda8). A reclamada também recorre (ID 35bd29a). Contrarrazões pela reclamada (ID fb076d0). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão no Regimento Interno desta Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE  Deixo de conhecer do recurso da reclamada no ponto em que requer a reforma da sentença para que a reclamante seja condenada ao pagamento da  verba honorária. Isso porque não há interesse recursal, no aspecto, pois a sentença de ID. 4fe4d6f é clara ao condenar "a autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, na forma prevista no artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, devendo ser observada a imediata suspensão da execução da verba, assim como todas as determinações contidas na ADI nº 5.766 do STF e no Verbete nº 75/2019 do TRT da 10ª Região." Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da reclamada e conheço do recurso da reclamante.    MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO  (RECURSO DA RECLAMANTE)  Quanto ao tema em epígrafe, assim decidiu o juiz de origem: "A autora conta que foi contratada no dia 08.12.2020 para exercer a função de Gerente, mediante salário fixo de R$ 2.256,00, acrescido de comissão, no valor (médio) de R$ 870,76, totalizando mensalmente o valor de R$ 3.126,76. A autora destaca o seu pedido de demissão no dia 03.08.2021. A autora alega que acumulava a função de Estoquista, pontuando que recebia mercadorias, dava entrada no sistema, organizava o estoque, verificava a validade e avarias dos produtos. A autora pondera que recebia comissões sobre as vendas, de modo que seu deslocamento para o estoque tolhia suas oportunidades de vendas para o atingimento de metas e de remuneração superior. Em razão do acúmulo de funções, pede o pagamento de um adicional de 15%, acrescidos dos reflexos. A reclamada refuta o alegado desvio ou acúmulo de funções, aduzindo que as atividades da autor, na função de Gerente, consistia em atender os clientes, bem como gerenciar a equipe, o que abarcava a realização de reposição de mercadorias. Decido. O contrato de trabalho é sinalagmático, em face da reciprocidade de obrigações contratuais equivalentes. Com o propósito de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e do equilíbrio entre as prestações. Assim, havendo o exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado, provoca-se um desequilíbrio na equivalência das obrigações, impondo-se um acréscimo salarial, a teor dos artigos 884 e 422 do Código Civil. Nesse caso, pode-se aplicar, por analogia, o art. 13 da Lei nº 6615/78, que prevê para o radialista adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, conforme critérios definidos na lei. O exercício de outras atividades, contudo, não gera um acréscimo salarial, se compatíveis com as atribuições do trabalhador, pois se entende que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, conforme disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Cabe, portanto, em cada caso, com base no princípio da razoabilidade, avaliar a qualificação profissional e atributos na situação concreta estabelecida, a fim de decidir se houve ou não a execução de serviços que provocaram um desequilíbrio na equivalência das obrigações contratuais, que justifique um acréscimo salarial. Fixadas essas premissas, vejamos o caso dos autos. A autora alega que acumula a sua função de Gerente com a de Estoquista, recebendo mercadorias, organizando o estoque, e verificando a validade e avarias dos produtos. Não vislumbro, na hipótese, alteração contratual lesiva, ou exigência de funções incompatíveis com as originalmente ajustadas. É responsabilidade do gerente a gestão da operação de toda a loja, o que incluí o recebimento de mercadorias, o controle e organização do estoque e elaboração pedidos para a reposição de mercadorias. Logo, não houve um desequilíbrio na equivalência das prestações contratuais, que justifique um acréscimo salarial para evitar um enriquecimento ilícito da reclamada. Com esses argumentos, indefiro o pedido de acréscimo salarial."   Inconformada, alega a reclamante que "as tarefas de organização e complementação de estoque não estão inseridas dentro daquelas que deveriam ser cumpridas por ela, uma vez que não só fogem da competência dela como também exigiam mais atenção." Acrescenta que "o tempo dispendido na arrumação do estoque prejudicava o percebimento de comissões, já que, ao invés de estar vendendo e gerenciando a loja, ela estava organizando os novos produtos nos estoques." (ID 8ccdda8). Examino. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido quando houver prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de função menor qualificada, exerce também funções que demandam maior responsabilidade e qualificação técnica e que, por tal razão, são melhor remuneradas. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado. No mesmo sentido do juiz originário, não vislumbro o acúmulo de funções. O fato de ter a reclamante trabalhado com estoque, recebendo e organizando as mercadorias, dando entrada no sistema, verificando a validade e avarias dos produtos não autoriza o reconhecimento de acúmulo de função. As atividades são compatíveis com a condição pessoal da obreira. Rememore-se que à luz da jurisprudência do col. TST, a questão atinente ao acúmulo de funções deve ser dirimida sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que preconiza que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A título exemplificativo, trago à colação os seguintes arestos: "(...) VENDEDOR. ACÚMULO DE FUNÇÃO POR LIMPEZA DA LOJA E ORGANIZAÇÃO DO ESTOQUE. A realização de limpeza simples e de organização de produtos da loja em estoque não configura acúmulo de função; tratam-se de atividades leves que, considerando a dinâmica organizacional da ré e o ramo de atuação (vendas), revelam-se como de mera cooperação, sendo compatíveis com o cargo de vendedor. Consequentemente, não há de se falar em diferenças salariais por acúmulo de função.(...)" (RO 0000861-77.2017.5.10.0101, Ac. 3ª Turma, Relator: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, Data de publicação: 03/08/2018). CONTRATO DE EMPREGO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. É compatível com a profissão de vendedor o exercício de atividades de limpeza de pequeno estabelecimento, organização de vitrines e estoque, em regime de revezamento com colegas de trabalho, nas quais era despendido tempo mínimo. 2. Preservado o caráter comutativo do contrato de emprego, com a conservação da proporcionalidade entre a prestação de serviços e a remuneração devida, não há falar na figura do acúmulo de funções e no direito ao recebimento de diferenças salariais. 3. Recurso conhecido e provido.(RO 0001583-53.2013.5.10.0101, Ac. 2ª Turma, Redator: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR, Data de publicação: 22/08/2014). "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. Esta Corte Superior tem dirimido a questão com fulcro no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.". Extrai-se desse dispositivo que é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita, que seja compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial, pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, a função de motorista e cobrador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR - 1247-87.2012.5.01.0019 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015).   Desse modo, correta a sentença. Recurso da reclamante desprovido.    ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RECURSO DA RECLAMANTE)  Na inicial, a reclamante disse ter sofrido acidente do trabalho, em 13/05/2021. Afirma que "ao se deslocar para o estoque - que ficava no andar de cima da loja - para pegar uma caixa, escorregou das escadas, torceu o tornozelo e bateu as costas contra o chão." Alega que foi imediatamente socorrida pela funcionária que chamou um brigadista e orientou a ir ao hospital. Afirma que "dirigiu-se, então, ao Hospital Regional Santa Helena, sem nenhuma assistência da reclamada, onde foi atendida, medicada e liberada, sendo prescritos 5 dias de repouso, vez que precisou ter o tornozelo enfaixado." Alega que a culpa da reclamada estaria consubstanciada no fato de que "a escada carece de corrimão e antiderrapantes, não atendendo, ademais, às normas de segurança, higiene e proteção do trabalho." Sustenta o seguinte: "A ocorrência do acidente e as dores que acometeram a obreira comprometeram a integridade física e psíquica da reclamante, dificultando - momentaneamente - o desenvolvimento da vida dela, infligindo lhe um sofrimento psicológico ligado a bens constitucionalmente protegidos."    A reclamada nega tenha ocorrido o acidente. Afirma que está localizada em shopping moderno e que suas instalações estão dentro do padrão de segurança. Alega que a reclamante não comprovou o dano alegado. O julgador de origem indeferiu o pedido de danos morais pelo alegado acidente de trabalho. A sentença, no aspecto, é do seguinte teor: "A autora relata que, no dia 13/05/2021, ao se deslocar para o estoque - que ficava no andar de cima da loja - para pegar uma caixa, escorregou das escadas, torceu o tornozelo e bateu as costas contra o chão. No momento do acidente, foi imediatamente socorrida pela funcionária, Sra. Kátia, que chamou um brigadista, que a orientou a ir ao hospital. Narra que se dirigiu ao Hospital Regional Santa Helena, sem nenhuma assistência da reclamada, onde foi atendida, medicada e liberada, sendo prescritos 5 dias de repouso, vez que precisou ter o tornozelo enfaixado. A autora ressalta que a escada carece de corrimão e antiderrapantes, não atendendo, ademais, às normas de segurança, higiene e proteção do trabalho. A autora veicula tese de que a conduta culposa da empresa em não zelar por oferecer condições seguras de trabalho provocou a ocorrência do acidente. Nesses termos, pede o pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 10.000,00. A reclamada, por sua vez, impugna o pedido, aduzindo que não pode ser responsabiliza pela queda da autora, pontuando que a loja está situada em moderno shopping center que observa todas as normas de segurança em suas instalações, caindo por terra as alegações de que a escada do estoque estaria em desacordo com as normas de segurança. Decido. A responsabilização civil da empregadora exige a demonstração de que concorreu com o infortúnio de forma dolosa ou culposa, a teor do art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, que assim dispõe: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Resta, portanto, apenas verificar se a reclamada incidiu em alguma conduta culposa na queda da autora. A autora nenhuma prova produziu sobre risco ergonômico ou falta de segurança na escada de acesso ao estoque da loja onde a autora sofreu a queda. Á míngua de prova de culpa da reclamada, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais."   Inconformada, alega a reclamante que na inicial, "a recorrente atribuiu, como causa ao acidente, o fato de que a escada era desprovida de corrimão e antiderrapantes. A recorrida, em defesa, NÃO IMPUGNOU a alegação, limitando-se a negar o fato." (ID. 8ccdda8 - Pág. 7). Assevera que o preposto confirma que ocorreu o acidente. Examino.  Ressai do relato inicial que a reclamante caiu da escada, localizada na loja onde trabalhava, sofreu uma torção no pé e ficou afastada por 5 dias. Não há notícias de que tenha havido complicações ou sequelas provenientes da queda. Pois bem. É certo que as lesões acidentárias derivadas do cumprimento do contrato de trabalho podem ocasionar tanto perdas patrimoniais, como danos de ordem moral ao trabalhador. Contudo, para que tais danos possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e ação ou omissão culposa do agente (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002). A legislação atribui, ainda, obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). Doutrina e jurisprudência, embasada no referido dispositivo legal, vem aplicando a responsabilidade objetiva também na hipótese em que a atividade especificamente desenvolvida pelo obreiro o expõe a riscos superiores àqueles normalmente vivenciados pela média dos demais trabalhadores. No caso, consoante bem ressaltado pelo julgador originário, a reclamante não comprovou a culpa patronal. Não há demonstração de que a escada estivesse em desacordo com as normas de segurança. Note-se que a ré impugnou expressamente o argumento inicial, conforme se verifica da contestação (ID. 6d818de - Pág. 15).   Desse modo, à míngua de demonstração da culpa patronal, indevida a indenização postulada. Assim, nego provimento ao recurso, no aspecto.   ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO O juiz de origem indeferiu o pedido de indenização por assédio moral. A sentença, no aspecto, é do seguinte teor:  "A autora afirma que a supervisora, Sra. Adriana, a tratava de forma diferente dos demais, relatando que era excluída das reuniões, sob a alegação de que não tinha autonomia para nada, mesmo exercendo o cargo de gerência, razão pela qual não precisaria participar. Conta que a supervisora frequentemente lhe dizia que "não fazia nada", "que fazia tudo errado" e nada prestava. Por diversas vezes escutou que era "uma barata tonta". Salienta que tais situações, por ocorrer na presença dos demais funcionários, deixavam-na intensamente constrangida, humilhada e chateada, ocasionando graves danos à saúde física e mental. Passou a ter crises de ansiedade. Com base nessas alegações, pede a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em R$ 25.000,00. Decido. Não identifico prova de que a autora foi submetida a situações humilhantes ou constrangedores, ou que tenha sofrido qualquer perseguição da supervisora. Apenas a testemunha KATIA OLIVEIRA SILVA SOUZA se manifestou sobre o tema, nos seguintes termos:; "que a supervisora ia até o escritório da loja, passava reto e depois saía da loja, chamava a gerente para conversar, retornava e não tinha qualquer contato com os vendedores; que a supervisora só falava com a reclamante; que ás vezes a reclamante estava no escritório com a supervisora em vídeo chamada e que ela falava rispidamente com a Rita; que chamava atenção o tom do tratamento com a reclamante;" Não vislumbro nesse depoimento a descrição de situação afrontosa, abusiva ou rigor excessiva que possa ensejar indenização por danos morais. Indefiro." (4fe4d6f   A reclamante, em seu apelo, alega  os seguinte: "Ocorre que, a testemunha da reclamante confirmou a tese autoral: Primeira testemunha do reclamante: KATIA OLIVEIRA (...) Depoimento: "(...) que a supervisora só falava com a reclamante; que ás vezes a reclamante estava no escritório com a supervisora em vídeo chamada e que ela falava rispidamente com a Rita; que chamava atenção o tom do tratamento com a reclamante (...); Ademais, a preposto, ao ser indagado quanto a ocorrência dos fatos, nada soube informar: Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): " (...) que a chefe imediata era a supervisora Adriana; que não sabe a opinião da Adriana acerca da reclamante; que a reclamante costumava atingir suas metas;(...)" (ID. 8ccdda8 - Pág. 8   Pois bem. Há dano moral quando a conduta de alguém atinge propositalmente, ou por culpa, os valores ideais e morais de outrem. A responsabilidade do suposto causador do dano, contudo, é subjetiva. Assim, para que a autora possa ressarcir-se dos prejuízos sofridos, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: ação ou omissão; existência efetiva de dano; nexo causal e culpa do agente (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). O abalo moral em si, por estar relacionado ao sentimento íntimo de cada pessoa, não demanda prova. Mas o fato que teria ensejado o abalo psíquico deve ser objeto de demonstração, sendo certo que, comprovada a ocorrência do fato gerador do dano alegado, tem-se por comprovado também o dano moral. A figura do assédio moral, por sua vez, caracteriza-se pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de um determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física ou psicológica, degradando as condições de trabalho, de molde a comprometer o desenvolvimento da atividade laboral. O assédio moral não é um ato isolado, mas um processo contínuo e doloroso para o empregado, infligindo-lhe dor psicológica, constrangimentos e humilhações. Há a clara intenção de demonstrar à vítima que se trata efetivamente de uma perseguição e de terror psicológico. No caso, os elementos dos autos não comprovam que a reclamante tenha sido vítima de perseguições e humilhações. A testemunha indicada pela autora afirmou genericamente que a supervisora falava com a reclamante rispidamente. Ora, não se pode  extrair do tom de voz  intuito persecutório, sob pena de banalizar o instituto. Como bem pontuou Sergio Cavalieri Filho, "... só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.  Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ªed., p. 99). E, por fim, contrariamente ao alegado em recurso, o fato de o preposto não saber a opinião da superiora hierárquica a respeito da reclamante não configura confissão de assédio moral. Não há nenhuma indicação de tratamento desrespeitoso e humilhante direcionado à autora.   Recurso da reclamante desprovido.    JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA (RECURSO DA RECLAMADA) Quanto ao intervalo intrajornada, assim decidiu o juiz a quo: "A autora diz que trabalhava das 07h às 17h30min, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado. Afirma que trabalhou todos os domingos cumprindo a mesma jornada em dezembro de 2020. Com base na jornada descrita, a autora apura 16 horas extras semanais ou 68,64 horas extras mensais, durante o pacto, com exceção de dezembro de 2020, quando aponta 26 horas extras ou 111,54 horas extras mensais. Pede o pagamento dessas horas extras, com adicional de 50%, acrescidos dos reflexos, e também da multa prevista no art. 71, § 4º, da CLT, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. Na contestação, a reclamada sustenta que a autora cumpria jornada flexível de 7h20min, sempre com 1 hora de intervalo, 6 dias por semana, nos seguintes horários, conforme registrados nos controles de ponto: 1) 13h40 às 22h00 de segunda a sábado, sempre com 1h de intervalo para repouso e alimentação; 2) 12h00 às 20h20 de segunda a sábado, sempre com 1h de intervalo para repouso e alimentação; 3) 09h00 às 17h20 de segunda a sábado, sempre com 1h de intervalo para repouso e alimentação; A reclamada finaliza dizendo que pagou ou compensou as eventuais horas extras laboradas. Decido. A prova oral produzida desvela que os controles de ponto contêm registro fiel da jornada laborada. É o que se infere dos seguintes depoimentos: Testemunha AMANDA DE SOUSA RIBEIRO: "que os horários de trabalho constam corretamente no ponto" Testemunha CARLOS EDUARDO DUARTE SILVA: "o gerente registra sua jornada no ponto eletrônico; o gerente usufrui uma hora de intervalo intrajornada; as horas extras são registradas no ponto eletrônico; as horas extras são normalmente compensadas, mas, caso ultrapassado o prazo máximo de compensação, ocorre o seu pagamento; (...); normalmente o gerente não trabalha aos domingos ou feriados; caso trabalhe, é registrado no ponto eletrônico; os domingos e feriados são pagos" Os contracheques comprovam o pagamento de horas extras. Nesse mosaico, cabia à autora cotejar os espelhos de ponto com os contracheques e apontar de forma específica, ainda que pela amostragem de um único mês, horas extras laboradas sem a correspondente contraprestação pecuniária. A autora manteve-se inerte quanto à comprovação de diferenças residuais de horas extras inadimplidas. Nesse cenário, indefiro o pedido de pagamento de horas extras. Por outro lado, apresentou uma tabela nas fls. 182/184 para demonstrar a supressão parcial do intervalo intrajornada. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 71, § 4º, da CLT, correspondente ao salário do tempo suprimido do intervalo, com adicional de 50%, conforme se apurar com base nos horários registrados nos espelhos de ponto."   A reclamada, inconformada,  busca a reforma da sentença. Argumenta, em suma, "que houve incorreta valoração da prova pelo MM. Juízo a quo, o que deve ser corrigido pelos Nobres Julgadores, sobretudo pelo fato de a recorrente ter produzido farta prova documental e oral no sentido de que houve correta fruição do intervalo intrajornada, não havendo falar em supressão do intervalo intrajornada e condenação ao pagamento de referido período suprimido." Acaso mantida a condenação requer "e as faltas e descumprimento da carga horária normal, registradas nos cartões de ponto e holerites, sejam respeitadas como tal, excluindo a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada nestes dias, conforme disposto no artigo 71, §1º, da CLT." ID. 35bd29a - Pág. 7 Como é pacífico, incumbe à parte autora o ônus de provar o horário alegado, por ser fato constitutivo do seu direito, em face do caráter extraordinário do labor em sobretempo (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373, I). A par disso, constitui ônus do empregador que conta com mais de 10 - ou 20, a partir da Reforma Trabalhista - empregados apresentar os registros da jornada de trabalho, sendo que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (Súmula 338/TST). Quanto ao registro do intervalo, o art. 74, § 2º, da CLT, ao dispor quanto à obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, permite que o horário atinente ao intervalo intrajornada seja pré-assinalado. Assim, relativamente ao intervalo intrajornada, há de se observar o seguinte para fins de distribuição do ônus da prova: a) se a empresa apresenta os cartões de ponto com regular pré-assinalação do intervalo, cabe à parte reclamante comprovar que não usufruía do intervalo nos moldes neles assinalados; b) se a empresa não apresenta os cartões, ou se estes não obedecem aos ditames do art. 74, § 2º, da CLT, o ônus da prova inverte-se, passando a parte reclamada a ter que demonstrar que houve regular fruição do intervalo. No caso em análise, foram colacionados aos autos controles de frequência com horários variáveis e, com base nestes registros, a reclamante aponta a fruição de intervalo inferior a uma hora. E, de acordo com o decisum, a apuração se restringirá aos horários efetivamente assinalados nos cartões de ponto pela autora, ou seja, serão observadas eventuais faltas ou labor inferior a seis horas diárias. Assim correta a sentença ao condenar "a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 71, § 4º, da CLT, correspondente ao salário do tempo suprimido do intervalo, com adicional de 50%, conforme se apurar com base nos horários registrados nos espelhos de ponto." (ID - 4fe4d6f).  Recurso da reclamada desprovido.    DOMINGOS LABORADOS EM DEZEMBRO/2020 E TICKET ALIMENTAÇÃO (RECURSO DA RECLAMADA) Quanto aos domingos trabalhados, assim decidiu o juiz originário: "A autora afirma que trabalhou nos domingos e feriados sem a limitação a 6 horas diárias, o fornecimento do tíquete alimentação extra ou o pagamento dos feriados, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho.  Diante do desrespeito aos benefícios previstos na norma coletiva, pede pelo pagamento multa convencional, benefícios suprimidos, tíquete alimentação e da remuneração mínima por cada domingo trabalhado em dezembro de 2020 e os feriados de 21/04/2021 e 03/06/2021 laborados.  Decido.  A cláusula 29ª da CCT de 2020/2021 regulamenta o trabalho aos domingos nos seguintes termos:  CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos Comerciários em Domingos, uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/2000 e visando a regulamentação da autorização contida no artigo 6º, da citada Lei, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos: I - O trabalho realizado pelo comerciário nos dias de Domingo será de 06 (seis) horas, sendo tolerado o trabalho de mais 01 (uma) hora de serviços realizados de forma interna, antes ou depois da abertura da loja, sem que essa seja considerada como "extra".  II - Quando o Comerciário laborar em dois Domingos consecutivos ser-lhe-á obrigatoriamente concedida, uma folga no domingo subsequente.  III - A hora extra no trabalho de domingo será remunerada com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal;  IV - Na forma da Súmula 146 do TST e do art. 9º da Lei 605/49, o empregado que trabalhar no dia de domingo terá direito a uma folga compensatória (fica vedado a concessão de folgas em dias de feriados), sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado;  V - As folgas serão concedidas na semana anterior ou posterior ao domingo trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizado, nos dias de domingo, a realização do trabalho por até 08 (oito) horas, sendo 06 (seis) horas de trabalho normal e 02(duas) horas para abatimento do banco de horas negativo criado em função da Medida Provisória 927.    a) As horas extras laboradas neste dia, para o abatimento do banco de horas negativos serão computadas em dobro, ou seja, para cada hora laborada, serão abatidas 2 horas do banco de horas;  b) As horas extras trabalhadas neste dia não se confundem com aquelas autorizadas nos parágrafos primeiro e segundo da clausula nona;  c) Não se aplica o previsto neste parágrafo hipótese prevista no item I desta clausula.  PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que laborarem aos domingos terão ainda as seguintes vantagens:  a) Para os Comissionistas - puros ou mistos:  a.1.) O valor da comissão será acrescido de 50% (cinquenta por cento) de seu valor nominal; (Ex: Comissão de 2% passa para 3%; Comissão de 4% passa para 6%);  a.2.) é assegurado o valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais) pelo dia trabalhado caso a comissão não alcance essa importância;  b) Para os que recebem salário fixo:  b.1) o valor do dia será acrescido de 50% (cinquenta por cento);  b.2) garantido o valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais) pelo dia trabalhado.  c) Para todos empregados c.1.) Fica garantido o valor de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto; c.2.) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto.   PARÁGRAFO SÉTIMO - O Descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso por domingo trabalhado, para as empresas que venham descumprir qualquer um dos itens desta cláusula;  a) O valor da multa será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral;  b) A aplicação da multa aqui prevista não será cumulativa com a multa prevista na cláusula 58ª. A preposta da reclamada admite que a autora trabalhou nos domingos de dezembro de 2020, cumprindo a mesma jornada laborada durante a semana. É o que se infere do seguinte depoimento:  Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): "Que a reclamante foi admitida em 12/2020 e saiu em 08/2021 na função de gerente de loja; que a reclamante teve vários horários; que a reclamante fazia 8h20 diárias, sendo 1h de intervalo, seis dias por semana; que a reclamante já fez horas extras; que nesse caso a reclamante ou foi pago ou negociou o banco de horas; que a chefe imediata era a supervisora Adriana; que não sabe a opinião da Adriana acerca da reclamante; que a reclamante costumava atingir suas metas; que a reclamante caiu da escada em 05/2021 e ficou afastada por 5 dias; que a reclamante foi levada ao hospital não sabe por quem; que apresentou atestado e depois retornou; que a reclamante a cada 15 dias quando chegava mercadoria gastava em torno de 1h40 organizando as gôndulas; que a reclamante não trabalhava no estoque; que não havia estoquista; que os vendedores arrumavam eventualmente o estoque; que a reclamante provavelmente trabalhou nos domingos de 2020; que nesse mês também era comum a realização de horas extras; que estima que a jornada dos domingos igual aquela da semana; que o horário do intervalo não era fixo." Diante desse depoimento e considerando que a autora foi contratada no dia 08.12.2020, tem-se que a autora trabalhou nos domingos dos dias 13, 20 e 27 de dezembro de 2020. O Contracheque na fl. 159 não registra o pagamento de qualquer hora extraordinária pelo labor dos domingos de 13, 20 e 27 de dezembro de 2020.  Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento da remuneração mínima de R$ 60,00, tíquete alimentação de R$ 19,50 e a multa convencional, correspondente a 25% do piso salarial, por cada domingo trabalhado."   Em suas razões recursais, busca a reclamada a reforma da decisão. Argumenta que "não restou comprovado pela recorrida o labor aos domingos nas condições alegadas na exordial: (i) em dezembro de 2020; (ii) em carga horária superior a 6 (seis) horas." Assevera que "o único fato descrito genericamente pela testemunha obreira - cujo ânimo para depor fora considerado duvidoso - diz respeito a ocorrência de labor aos domingos de dezembro, sem menção ao ano, período de labor, horários etc." (ID 35bd29a p. 8). Acrescenta que: "...a primeira testemunha da reclamada deixou claro que normalmente o gerente não trabalha aos domingos e feriados. Contudo, caso trabalhasse, havia o devido registro nos controles de jornada. Pontuou, ainda, que os domingos e feriados eram pagos. De igual modo, a segunda testemunha ouvida a rogo da reclamada, sra. Adriana Medeiros Vericimo, afirmou que o gerente não trabalha aos domingos e feriados, salvo exceções, hipóteses em que ocorre o devido pagamento ou compensação de acordo com a norma coletiva." (ID 35bd29a p. 9).   Examino. Observo que o preposto confessou que a autora trabalhou nos domingos de dezembro de 2020, cumprindo a mesma jornada laborada durante a semana. Eis o teor do seu depoimento: Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): "Que a reclamante foi admitida em 12/2020 e saiu em 08/2021 na função de gerente de loja; que a reclamante teve vários horários; que a reclamante fazia 8h20 diárias, sendo 1h de intervalo, seis dias por semana; que a reclamante já fez horas extras; que nesse caso a reclamante ou foi pago ou negociou o banco de horas; que a chefe imediata era a supervisora Adriana; que não sabe a opinião da Adriana acerca da reclamante; que a reclamante costumava atingir suas metas; que a reclamante caiu da escada em 05/2021 e ficou afastada por 5 dias; que a reclamante foi levada ao hospital não sabe por quem; que apresentou atestado e depois retornou; que a reclamante a cada 15 dias quando chegava mercadoria gastava em torno de 1h40 organizando as gôndulas; que a reclamante não trabalhava no estoque; que não havia estoquista; que os vendedores arrumavam eventualmente o estoque; que a reclamante provavelmente trabalhou nos domingos de 2020; que nesse mês também era comum a realização de horas extras; que estima que a jornada dos domingos igual aquela da semana; que o horário do intervalo não era fixo."   Diante da confissão do preposto quanto ao labor aos domingos, em dezembro/2020, irrelevantes os argumentos recursais sobre o teor dos depoimentos das testemunhas. O preposto também confirma que nos domingos trabalhados a jornada seria a mesma da semana, ou seja, superior a 6 horas. Em decorrência do labor aos domingos, em dezembro 2020, em jornada superior a 6 horas, a CCT da categoria determina o pagamento da remuneração mínima de R$ 60,00, tíquete alimentação de R$ 19,50 e a multa convencional, correspondente a 25% do piso salarial, para cada domingo trabalhado, conforme cláusula CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO, transcrita na sentença supra reproduzida. Nesse contexto, nada a reformar. Recurso da reclamada desprovido.   DIFERENÇAS DE SALDO SALARIAL (RECURSO DA RECLAMADA)  Insurge-se a reclamada contra a sentença, no ponto em que foi reconhecido que a reclamante faz jus a R$ 87,19 a título de diferença de saldo salarial. Alega que o valor deferido sequer foi apontado pela reclamante, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818 da CLT e 373 do CPC. Assevera que a autora tinha pleno acesso ao TRCT, sendo possível indicar eventuais diferenças que entendia devidas em seu favor, o que deixou de fazer, não cabendo ao julgador apontar valores em favor da reclamante . Pois bem. Observo que há pedido expresso de pagamento de 3 dias de saldo de salário, no importe de R$ 87,18 . O julgador de origem apenas demonstrou contabilmente que a reclamante, de fato, fazia jus às diferenças pleiteadas. Assim, correta a sentença ao considerar que a remuneração mensal de R$ 3.127,86 gera o direito a saldo salarial de 3 dias, no importe de R$ 312,79 e que o TRCT ( ID ID. 6f6364e   ) demonstra pagamento a menor, no importe de R$ 225,60, fazendo jus a a autora à diferença de saldo salarial postulada na inicial. Recurso da reclamada desprovido.    JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RECURSO DA RECLAMADA) O juízo originário assim decidiu quanto ao tema: "Para garantir conformidade com a decisão do STF na ADC 58, com efeito vinculante, e com as modificações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.905 /2024, deverão ser seguidas as seguintes diretrizes na liquidação da sentença: a) Etapa pré-processual: Aplicação do IPCA, acrescido dos juros legais conforme o art. 389, parágrafo único, da Lei nº 14.905/2024, até o ajuizamento da ação (STF - ADC 58/DF). b) Fase judicial até 30/08/2024: Aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STF - ADC 58/DF). c) Período judicial a partir de 31/08/2024: Correção monetária baseada no IPCA (art. 389, § 1º do CC), e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único do CC)."   Inconformada, a reclamada alega o seguinte: "Pelo caráter vinculante da decisão prolatada pelo C. STF, às prestações deferidas, incidirá tão somente o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, a qual, segundo o entendimento estabelecido pela Suprema Corte, já abrange os juros moratórios, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Assim, essencial a reforma da r. Sentença para que não haja incidência de juros legais, tendo em vista que a determinação contradiz o decidido nos autos da ADC nº 58 e 59 do STF, sob pena de bis in idem."   Pois bem. A entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, de fato alterou os critérios de atualização dos créditos trabalhistas. Com vistas a bem elucidar a questão, transcrevo os fundamentos lançados pelo Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA na sentença proferida nos autos da ATSum n. 0000870-92.2024.5.10.0101, pedindo vênia para adotá-los como razões de decidir:  "Diante da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, englobando juros de mora e correção monetária. Ocorre, porém, que essa decisão judicial vinculante vigorou até a recente publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil. Com a nova lei, que deu tratamento específico à matéria de juros e de correção monetária no âmbito das condenações cíveis em geral, não subsiste mais a decisão vinculante da Suprema Corte, sendo mister ao intérprete averiguar o nível de prejudicialidade da nova legislação editada em relação ao quanto decidido pela Corte Suprema, observando, inclusive, a aplicação dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actio. Esclareça-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a adoção dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, deu-se de forma excepcional e transitória por decisão do STF, na ADC 58, em razão da inconstitucionalidade declarada da correção monetária (TR) prevista para a atualização daquele crédito de natureza diferenciada e alimentar (art. 879, § 7º, CLT, com a redação da Lei 13.467/2017), de modo que, para solucionar o problema, o STF se valeu da aplicação analógica do então caput do art. 406 da CLT, optando pelo índice da SELIC como fator substitutivo de atualização monetária. A solução foi por analogia porque a Suprema Corte se serviu dos elementos de um dispositivo (no caso, o então caput do art. 406 do CC) e, com o seu auxílio, formulou preceito novo (aplicar a SELIC para corrigir o crédito trabalhista), pela familiaridade de ramos jurídicos do direito privado, para resolver hipótese não prevista de modo explícito, nem implícito, em norma alguma, pois a norma até então existente (art. 879, § 7º, da CLT) fora expungida do ordenamento jurídico, por inconstitucionalidade material. E por nutrir firme entendimento jurisprudencial de que a SELIC engloba correção monetária e juros de mora, o STF, para evitar anatocismo e enriquecimento sem causa a credor, de forma excepcional e temporária, até que viesse a ocorrer modificação legislativa superveniente, previu a não incidência cumulativa dos juros de mora de 1% previstos no § 1º do art. 8.177/91 com a Taxa SELIC, optando por deixar apenas essa última como fator de correção monetária e juros, englobadamente. Todavia, com a alteração, pela Lei nº 14.905/2024, do aludido art. 406 do Código Civil, que trata de juros legais, e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que trata de correção monetária, não há mais sentido nem lógica de se aplicar aquele entendimento excepcional e transitório da Suprema Corte de corrigir, pelos mesmos critérios dos débitos cíveis em geral, o crédito trabalhista, a este emprestando a mesma disciplina jurídica de juros moratórios, quando há norma legal específica e vigente (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) no âmbito da Justiça Especializada, a disciplinar especificamente a matéria. Não pode ser relegado ao oblívio que, em interpretação histórica, os juros de mora das condenações cíveis em geral sempre foram de 0,5% ao mês e 6% ao ano (art. 1.062, CC/1916), enquanto os juros legais do crédito trabalhista sempre foram de 1% ao mês e de 12% ao ano (art. 39, § 1º, Lei 8.177/91), justamente porque o legislador sempre teve a compreensão de que a mora em satisfazer crédito de natureza alimentar é algo bem mais grave e socialmente muito mais prejudicial do que a mora de uma dívida cível comum. Desaparecendo os motivos temporários e excepcionais que levaram a Suprema Corte a optar, analogicamente, pela aplicação da Taxa SELIC do então caput do art. 406 do Código Civil para correção do crédito trabalhista, equiparando-o ao crédito cível em geral, o uso do recurso de interpretação analógica, após a edição da Lei nº 14.905/2024, deve ficar restrito ao âmbito da correção monetária do atual art. 389 do Código Civil (porque continua ausente preceito legal específico para regular a correção do crédito trabalhista, pela inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT), mas não em relação aos juros de mora, pois em relação a estes há lei específica no ordenamento jurídico em vigor disciplinando a matéria, não havendo qualquer restrição de ordem jurídica a se cumular correção monetária e juros legais em caso de inadimplência, como, aliás, expressamente prevê o caput do art. 879 do Código Civil. Dito tudo isso, e conjugando-se a decisão do STF na ADC 59 com a nova disciplina da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte."   Aos judiciosos fundamentos acima transcritos, acrescento apenas que tendo sido a Lei n. 14.905/2024 publicada em 1º/7/2024, as novas disposições do art. 389 do Código Civil passaram a viger a contar de 30/8/2024 e não em 1º/9/2024. Esta, inclusive, é a compreensão do Colendo TST, conforme se extrai dos seguintes julgados: "(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RRAg-33-26.2018.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). "AGRAVO EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa . Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58 , na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional manteve o comando da sentença transitada em julgado, que determinou a incidência de juros de mora, a partir da data do ajuizamento da ação (Art. 883, da CLT), devidos no percentual de 1% ao mês, na forma do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Observa-se, contudo, que não houve indicação expressa do índice de correção monetária a ser adotado. Ocorre que o item 8 da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC nº 58 determina que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Dessa forma, verifica-se que somente haverá coisa julgada se o título executivo transitado em julgado estabelecer, concomitantemente, os índices de juros de mora e correção monetária , o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não havendo coisa julgada quanto ao índice de correção monetária e quanto aos juros de mora, deve ser aplicado à hipótese os parâmetros estabelecidos na ADC 58 pelo STF. O acórdão regional, portanto, precisa se adequar ao comando da ADC 58, devendo ser observada, ainda, a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905, a partir de sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-2328-20.2012.5.01.0521, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024).   Nesses termos, mantenho a sentença. Recurso desprovido.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES)  Quanto aos honorários advocatícios, assim decidiu o juízo a quo: "Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor do crédito bruto do autor. No dia 20/10/2021, o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5.766, reconheceu a inconstitucionalidade material da exigência incondicional de honorários advocatícios, quando o sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, vetando a compensação/retenção dos créditos a receber no mesmo ou em outro processo. Desse modo, nos termos da aludida decisão de caráter vinculativo, cujos efeitos atingem, inclusive, situações que já foram consolidadas sob a égide de leis anteriores (ex tunc), a condenação do beneficiário da justiça gratuita somente ensejará a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais se sobrevier, dentro do prazo de dois anos, mudança significativa da condição econômica da parte, ao ponto de afastá-lo da condição de miserabilidade jurídica. Ressalte-se que este Egrégio Regional da 10ª Região já havia previsto e recomendado a declaração de inconstitucionalidade, de maneira incidental, de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, com a edição do Verbete 75/2019, in verbis: "Verbete: 75/2019 Título: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc- 0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Publicação: Disponibilizado no DEJT dos dias 3, 4 e 5/9/2019 Situação". Destarte, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, na forma prevista no artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, devendo ser observada a imediata suspensão da execução da verba, assim como todas as determinações contidas na ADI nº 5.766 do STF e no Verbete nº 75/2019 do TRT da 10ª Região."   Requer a reclamada que o percentual dos honorários advocatícios - arbitrados em 10% pelo juízo de origem - seja reduzido. A reclamante, em seu apelo, pretende a majoração do percentual. Pois bem. O art. 791-A da CLT é taxativo ao estabelecer que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, o percentual de 10% fixado para os honorários devidos por ambas as partes mostra-se adequado ao caso. Ademais, entendo que não se pode dar tratamento desigual aos advogados da reclamante e da reclamada, fixando honorários em percentuais completamente díspares. Assim, e por considerar adequado o valor arbitrado, conforme parâmetros fixados no artigo 791-A da CLT e art. 85, §2º, do CPC, nego provimento a ambos os recursos.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da reclamante e parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamante e parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação oral, de forma telepresencial, da Dra. Layse Pereira de Almeida Batista.  Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RITA DE CASSIA RODOVALHO
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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