Thalia Couto Dos Santos x Catedra Educacional Ltda e outros
Número do Processo:
0000733-06.2023.5.05.0192
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000733-06.2023.5.05.0192 : THALIA COUTO DOS SANTOS : CATEDRA EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915873f proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a Parte autora apresentou Impugnação aos Cálculos, ID 1f5fe7e, em 17/03/2025, último dia para apresentação de recurso à Sentença proferida (Id 245a40d). No âmbito trabalhista, é cediço que na Sentença de Conhecimento é cabido Recurso Ordinário e Embargos de Declaração. No caso em tela, considerando o princípio da fungibilidade recursal do processo trabalhista, inadmissível o recebimento da Impugnação como Embargos de Declaração, haja vista que o prazo para oposição deste instituto são 5 dias úteis, ao passo que foi oposto no 8º dia útil. Já recebê-lo como Recurso Ordinário, deixo de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois que inexistente in casu dúvida objetiva, em face do erro crasso. No que tange à oposição de Exceção de Pré-executidade, ID 6f83cdb, pela Tel centro em 21/03/2025, com recolhimento de custas e Seguro Garantia recursal, fica a demandada ciente de que tal medida é cabível na fase de execução, como defesa preliminar, a fim de ser evitada a penhora de bens do executado. Noutro ponto, aplicando o princípio da fungibilidade, inadmissível o recebimento como Recurso Ordinário, pois, além de ser erro crasso, após o prazo para o recurso. Intimem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de abril de 2025. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THALIA COUTO DOS SANTOS