Processo nº 00007330720245100006

Número do Processo: 0000733-07.2024.5.10.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000733-07.2024.5.10.0006 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS EVANGELISTA DE PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000733-07.2024.5.10.0006 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO (11886)) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADA : JULIANA LUCENA BARBOSA EMBARGADO : MARIA DAS GRAÇAS EVANGELISTA DE PAULO ADVOGADO : PATRICIA MARIA DA SILVA GOMES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve valer-se do remédio processual adequado, vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A garantia da entrega plena da prestação jurisdicional não se confunde com a obrigação de reapreciar a matéria meritória, quando já dirimida a controvérsia.       RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão de id. f42c906. Foi concedido vista à parte contrária que não se manifestou conforme certidão de id. 3b584aa. É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA   Esta egrégia Turma negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, estando os respectivos fundamentos resumidos na seguinte ementa, na fração de interesse: "EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA EC 103/2019 AOS JÁ APOSENTADOS PELO RGPS. A aposentadoria compulsória aos 75 anos, prevista no art. 201, § 16, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, não se aplica aos empregados públicos celetistas que já estavam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Emenda, nos termos do art. 6º da EC 103/2019. O dispositivo constitucional não tem efeito retroativo e não pode ser utilizado para extinguir contratos de trabalho de empregados que permaneceram em atividade após a aposentação. Além disso, a regra prevista no art. 201, § 16, da CF/88 não é autoaplicável, pois exige regulamentação específica, ainda inexistente para empregados públicos celetistas. No caso concreto, como a reclamante não chegou a ser dispensada, deve ser mantido o vínculo empregatício, com todas as garantias e direitos assegurados, até que sobrevenha norma regulamentadora ou outro motivo legalmente justificável para a rescisão contratual. Precedentes da Turma. Recurso não provido."   Em face dessa decisão a reclamada opõe os presentes embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, aduzindo que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma expressa, argumentos e dispositivos constitucionais por ela invocados no recurso ordinário, especialmente no que se refere à suposta obrigatoriedade de aplicação do art. 201, §16, da Constituição Federal aos empregados públicos que atinjam 75 anos de idade, mesmo que já aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que a decisão deixou de analisar, ainda, a existência de regulamentação específica por meio da Lei Complementar nº 152/2015, a distinção entre os fundamentos previstos nos arts. 37, §14, e 201, §16, da Constituição, a ausência de direito adquirido a regime jurídico e o dever da empresa de observar diretrizes da Administração Pública, como a Resolução DIREX nº 21/2020. A embargante afirma que tais pontos constituem fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, razão pela qual requer sejam supridas as omissões indicadas, com fins de prequestionamento para eventual interposição de recurso de natureza extraordinária. Cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu no presente caso. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a tese central discutida nos autos - qual seja, a inaplicabilidade do art. 201, §16, da Constituição Federal aos empregados públicos celetistas que já estavam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Embora a embargante sustente a ausência de manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais e argumentos específicos, observa-se que o julgado adotou tese explícita sobre a matéria controvertida, o que atende aos requisitos do prequestionamento. Nos termos da Súmula 297, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho, considera-se prequestionada a matéria jurídica quando a decisão impugnada adota, ainda que de forma implícita, tese sobre o tema. Ademais, conforme orientação jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, havendo tese explícita na decisão, é desnecessária a referência literal aos dispositivos legais para que se tenha por prequestionada a norma invocada. Assim, a ausência de menção nominal a determinados artigos da Constituição ou à legislação infraconstitucional não configura, por si só, omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando o conteúdo da decisão revela o efetivo exame da controvérsia posta em Juízo. Esgotada a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, o evidente e natural inconformismo da parte não pode ser acolhido no bojo de embargos declaratórios, sob pena de configurar-se rejulgamento da causa e, consequentemente, malferimento ao art. 836 da CLT. Eventual error in judicando constante do acórdão embargado não autoriza o manejo do recurso ora aviado, inexistindo, no caso dos autos qualquer violação legal ou constitucional a ser pronunciada. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material a ser sanado, impõe-se o desprovimento dos embargos. Embargos não providos.               CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                   ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).             MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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