Lucivaldo Luz Da Silva x Belem Bioenergia Brasil S/A e outros

Número do Processo: 0000733-13.2024.5.08.0119

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000733-13.2024.5.08.0119 AGRAVANTE: LUCIVALDO LUZ DA SILVA AGRAVADO: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000733-13.2024.5.08.0119     AGRAVANTE: LUCIVALDO LUZ DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN AGRAVADO: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADA: Dra. SUELY DA SILVA CRUZ VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. ALEX RODRIGO PEREIRA AGRAVADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA AGRAVADO: TAUA BRASIL PALMA S.A ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA GPACV/rbd/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2024 - Id5d9dbbb; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 38d1f9f). Representação processual regular (Id a71073a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; incisos III e IVdo artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 10/01/2025, às 13:22:23 - f619066 - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 844 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento aorecurso da reclamada para afastar a isenção das custas fixadas em razão de suaausência injustificada à audiência inaugural. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Inicial afasto alegação de não cabimento dacustas, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF temcomo objeto, entre outros dispositivos decorrentes da Lei 13.467/2017, a expressão "ainda que beneficiário da Justiça gratuita",prevista no §2º do artigo 844 da CLT. O Supremo Tribunal Federaldeclarou constitucional o artigo 844, §2º, da CLT (STF, Pleno, ADI5.766/DF, red. p/ ac. ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). Prevaleceu o entendimento no sentido davalidade da condenação do reclamante ao pagamento das custas,caso não compareça à audiência inicial (ou una), sem comprovar,no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmentejustificável, por se tratar apenas de mais um requisito para aJustiça gratuita. No presente caso, o reclamante alegoudificuldades logísticas, decorrentes de precariedade no acesso aotransporte público e conexão instável de internet, em razão de suaresidência em área rural. Contudo, tais alegações, além decorriqueiras em ações que tramitam nesta jurisdição, não foramacompanhadas de documentos que corroborem aexcepcionalidade da situação ou a impossibilidade concreta decomparecimento à audiência. A simples menção a dificuldades dedeslocamento, desprovida de qualquer evidência objetiva, não sequalifica como justificativa suficiente para afastar a incidência dodisposto no art. 844, §2º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o advogado doreclamante igualmente não compareceu à audiência, o quecaracteriza conduta desidiosa. A prática processual espera daspartes, sobretudo do reclamante, que compareçam ou, ao menos,adotem medidas diligentes para o acompanhamento dos atos processuais. A ausência simultânea de ambas as partes demonstradescompromisso com o andamento do feito e impõe o dever deresponsabilização pelas custas, especialmente diante do reiteradoajuizamento de ações pelo reclamante sem comprometimentocom as obrigações processuais básicas. A jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho consolida o entendimento de que a hipossuficiênciaeconômica, ainda que comprovada, não exime a parte de suaresponsabilidade processual em relação ao comparecimento nosatos instrutórios, salvo em casos de força maior ou comprovadainviabilidade. Nessa linha, a orientação é no sentido de que aconcessão de justiça gratuita e isenção de custas por ausência naaudiência deve ser manejada de forma cautelosa e fundamentada,especialmente para evitar prejuízo à celeridade e eficácia daprestação jurisdicional. Em razão da natureza reiterada doajuizamento e do arquivamento das ações pelo reclamante,evidencia-se um comportamento processual que atenta contra aeconomia e a celeridade processuais, valores fundamentais doordenamento jurídico trabalhista. Assim, resta claro que oreclamante deve ser compelido a recolher as custas processuaisem qualquer novo ajuizamento da demanda, de modo a preservara ordem e a seriedade do processo, evitando a banalização dodireito de ação e o abuso da gratuidade judiciária." Examino. A E. Turma, de acordo com o trecho transcrito, fixou premissasegundo a qual "A simples menção a dificuldades de deslocamento, desprovida dequalquer evidência objetiva, não se qualifica como justificativa suficiente para afastar aincidência do disposto no art. 844, §2º, da CLT". Para que se possa analisar as alegadas violações, serianecessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso derevista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegarseguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida,necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo daCLT. Ademais, a título de complementação, verifica-se que a decisãofoi proferida em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória do C.TST que, de acordo com o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, estabilizou-seno sentido de que o § 2º do artigo 844 da CLT é constitucional. Nesse sentido, transcrevo julgados do C. TST: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DOAUTOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOPAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE SUAAUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ART. 844, § 2º,DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 463, I, DOTST. IMPERTINÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV ELXXIV, DA CRFB. IMPOSSIBILIDADE. ART. 894, II, DA CLT. NÃOPROVIMENTO. I. A 1ª Turma desta Corte Superior manteve adecisão unipessoal por meio da qual o Relator conheceu dorecurso de revista da reclamada, por violação do art. 844, § 2º, daCLT, e no mérito deu provimento ao apelo para, reformando oacórdão regional, restabelecer a sentença que condenou oreclamante ao pagamento das custas processuais, em razão de suaausência injustificada à audiência inaugural. Nesse cenário,consignou que, conquanto beneficiário da gratuidade de justiça, oautor somente se eximiria do encargo caso, no prazo legal,comprovasse que a ausência decorreu de motivo legalmentejustificado, o que não ocorreu nos autos. Assentou, ainda, que oSTF, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766, declarou aconstitucionalidade do art. 844, § 2.º, da CLT, sendo, portanto,devida a condenação posta na sentença. II. Consoante decisãoagravada, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº463, I, do TST, que trata da necessidade de comprovação deinsuficiência de recursos para concessão dos benefícios dagratuidade de justiça à pessoa natural, nada dispondo sobre apossibilidade de condenação do autor beneficiário de gratuidadeao pagamento de custas processuais em razão do seu nãocomparecimento à audiência una ou inaugural. III. Do mesmomodo, inócua à indicação de violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, daCRFB, pois o cabimento do recurso de embargos de divergência,sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipótesesdo art. 894, II, da CLT, não impulsionando o conhecimento doapelo à alegação de violação a dispositivos constitucionais. IV.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag- RR-814-79.2020.5.17.0012, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT07/06/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 . CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIAINJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.467/2017.CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE NOS TERMOS DO ART. 844, § 2 . º,DA CLT. NÃO CONHECIMENTO . O Tribunal Regional consignou quea imposição ao pagamento das custas processuais, ainda que areclamante beneficiário da justiça gratuita, decorre do fato de nãoter comparecido à audiência inaugural e tampouco comprovadoque a ausência se deu por motivo legalmente justificável. No casoem análise, a ação foi ajuizada em 1.3.2018, portanto, quando davigência da Lei n . º 13.467/2017, observando-se, assim, o comandoprevisto no art. 844, § 2 . º, da CLT , declarado constitucional peloSupremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF .Recurso de revista não conhecido " (RR-1000235-50.2018.5.02.0385, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 24/05/2024). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTEBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA ÀAUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nas reclamaçõestrabalhistas propostas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017,como no presente caso, a ausência injustificada do reclamante àaudiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista e acondenação do reclamante ao pagamento de custas, ainda quebeneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo de lei.Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000905-52.2018.5.02.0203, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoBastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB AÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS.ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIAINJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. A Lei 13.467/2017 (Lei daReforma Trabalhista) trouxe, nos regramentos contidos no artigo844, §§2º e 3º da CLT, alterações impactantes no tocante àsmedidas sancionatórias decorrentes da extinção do processo semresolução do mérito ("arquivamento do processo"), em razão daausência injustificada do Reclamante à audiência designada. Anova redação conferida pela Lei da Reforma Trabalhista ao artigo844 da CLT estabelece, respectivamente, nos novos §§ 2º e 3º, osquais devem ser lidos em conjunto para sua melhor compreensão,que: " na hipótese de ausência do reclamante, este serácondenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art.789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita ,salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausênciaocorreu por motivo legalmente justificável " e " o pagamento dascustas a que se refere o § 2o é condição para a propositura denova demanda ". Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 destaCorte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normasprocessuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, " os arts. 840 e844, §§ 2º, 3º , 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se,exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de2017 ." Na presente hipótese , o TRT, considerando que a açãotrabalhista foi proposta sob a égide da Lei 13.467/2017, manteve acondenação do Reclamante - beneficiário da justiça gratuita - aopagamento das custas processuais, com fundamento no art. 844, §2º, da CLT. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, pormaioria, mediante a recentíssima decisão proferida nos autos daADI 5766, julgou improcedente o pedido formulado na ação diretano tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017,para declará-lo constitucional . Assim, pacificada aconstitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, impõe-se o exame dapresente controvérsia à luz do entendimento firmado pelo STF, aoqual me curvo por disciplina judiciária. No caso dos autos , infere-se do acórdão regional que o Reclamante não compareceu àaudiência, o que acarretou o arquivamento da reclamaçãotrabalhista, bem como não apresentou, no prazo legal, justomotivo para a sua ausência. Nesse contexto, impõe-se amanutenção do acórdão recorrido que, com fundamento no § 2ºdo art. 844 da CLT, confirmou a condenação do Reclamante, aindaque beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custasprocessuais. Fica ressalvado, contudo, o entendimento pessoaldeste Relator, no corpo do voto , de que o dispositivo legal em comento implica em redução do direito de acesso à Justiça aotrabalhador hipossuficiente beneficiário da justiça gratuita .Recurso de revista não conhecido " (RR-1001255-27.2018.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 26/04/2024). Dessa maneira, não ensejam recurso de revista decisõessuperadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST, razão pela qual nego seguimento àrevista. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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    - GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA
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