Vanessa De Souza Castro x L R De Brito Ltda

Número do Processo: 0000733-13.2025.5.10.0801

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000733-13.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: VANESSA DE SOUZA CASTRO RECLAMADO: L R DE BRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6999e25 proferido nos autos. CERTIDÃO/TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e dou fé que, conforme pesquisa no sistema e-Social, consta como motivo do encerramento do contrato trabalhista "07 - Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado": Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor GUSTAVO HENRIQUE LIMA HASS GONCALVES, em 18 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. A reclamante, ao ID aa0ebff,  alega impossibilidade do saque do FGTS e do seguro desemprego por divergência no código de saque de FGTS com o motivo de dispensa. A reclamada, ao ID d3cc618, alegou que procedeu corretamente a anotação na CTPS do reclamante, não tendo responsabilidade pela impossibilidade do levantamento do FGTS e do seguro desemprego. Contudo, conforme certidão supra, o motivo de desligamento registrado pela reclamada impede que a reclamante dê entrada no seguro desemprego e proceda o saque do FGTS, ante a legislação vigente. Assim, considerando-se os termos da Ata de audiência ID 56ccfb0, onde há expressa consignação de que a ré obtém a quitação do postulado na inicial, com liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, proceda à alteração do motivo de desligamento do contrato trabalhista da autora para constar a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, sob pena de fixação de astreintes. Após, conclusos. PALMAS/TO, 18 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA DE SOUZA CASTRO
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO 0000733-13.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: VANESSA DE SOUZA CASTRO RECLAMADO: L R DE BRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bba753 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao MM. Juiz do Trabalho, pelo Servidor IVAN RIBEIRO DA SILVA, em 08 de abril de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Considerando que esta Unidade Judiciária não integra o Juízo 100% Digital, determino a retificação do cadastro no PJE, caso tenha sido ativado no sistema eletrônico, a fim de que se retire a referida informação do presente feito. Designo audiência INICIAL para 10/06/2025 09:30. A audiência não será UNA. Local da audiência: CEJUSC PALMAS  situado no endereço Foro Trabalhista de Palmas-TO Quadra 302 Norte, Conjunto QI 12, Alameda 2, Lote 1ª, Palmas-TO, CEP 77006-338. Os presentes autos, recebidos originariamente nesta MM. 1ª Vara do Trabalho, serão remetidos eletronicamente ao CEJUSC PALMAS, onde será realizada a audiência acima indicada, nos mesmos horário e data marcados automaticamente pelo sistema Pje, mantendo-se a realização da audiência, independentemente da movimentação indicada eletronicamente e remetida pelo sistema Push. Em caso de discussão sobre a jornada de trabalho a(o) reclamada(o) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. Se houver controvérsia quanto aos depósitos do FGTS, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) apresentar o(s) extrato(s) analítico(s) do FGTS, sob as penas do artigo 400 do CPC.  Em audiência, caso não constem das peças dos autos, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) informar os números do CNPJ, CEI (Cadastro Específico do INSS) e seu contrato social ou última alteração, com a precisa indicação do(s) CPF(s) dos proprietário(s) ou sócios (Provimento CGJT s/nº, de 06/04/2016). As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (CLT, artigo 843). O não comparecimento do (a) reclamante importará no ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (art. 844 da CLT). A parte Reclamada deverá comparecer pessoalmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT. O não comparecimento da (o) reclamada (o)  e a ausência de defesa importarão a aplicação de REVELIA (art. 844, §5°) , além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.  Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT (recomenda-se pelo menos 48 horas de antecedência), valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas Secretarias das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento (RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, art 22, § 1º). Não serão conhecidos os documentos lançados na qualidade de sigilosos que não estejam previstos nas hipóteses legais. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. JUNTADA DE DOCUMENTOS  Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente (CSJT, Resolução nº 185/2017, art. 13, §1º), sob pena de não conhecimento/exclusão (idem, art. 15). DOCUMENTOS EM ÁUDIO E VÍDEO A parte interessada deverá disponibilizar o arquivo de mídia em espaço de armazenamento virtual remoto (nuvem), acessível por meio de rede digital, informando o respectivo link de acesso em petição protocolizada no processo. Nos termos da Portaria PRE-SGJUD nº 20, de 13 de agosto de 2020, o interessado também deverá informar o código hash do arquivo, por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em https://www.trt10.jus.br/setin/procedimento_gerar_conferir_hash.pdf , devendo assegurar que os arquivos eletrônicos estejam livres de "códigos maliciosos", sob pena de serem desconsiderados. Além disso, também  deverá fornecer os arquivos em mídia física, diretamente à parte adversa, quando for determinado a fazer. VISUALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DO PROCESSO A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), digitando a(s) chave(s) abaixo:  Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Documento de Comprovação Manifestação 25040210593552900000045919961 Manifestação Manifestação 25040210504383600000045919612 RELATÓRIO DE CÁLCULO Planilha de Cálculos 25032811560872100000045834307 EXTRATO FGTS Extrato de FGTS 25032811560850000000045834306 HOLERITES Contracheque/Recibo de Salário 25032811560833500000045834305 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 25032811560784900000045834303 CARTEIRA DE TRABALHO Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25032811560768600000045834301 DOCUMENTO PESSOAL Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25032811464182200000045834014 PROCURAÇÃO Procuração 25032811464162800000045834013 Petição Inicial Petição Inicial 25032811440663100000045833910 Publique-se para ciência do reclamante. NOTIFIQUE-SE o(s) Reclamado(s),   via e-Carta com AR.      Nessa audiência, em termo prévio à entrega da defesa, será procedida tentativa de acordo a fim de que, colhendo-se parâmetros apresentados com boa vontade pelos próprios interessados, se verifique a possibilidade de o litígio ser solucionado desde já, amigavelmente, com inegável economia de tempo e de recursos. Assim, recomenda-se à (s) parte (s) reclamada (s) trazer uma proposta que viabilize o início das negociações. Registre-se que, em um acordo, podem as partes - conhecedoras da verdade dos fatos e da condição financeira uma da outra - fixar parcelamento e outras facilidades inexistentes em eventual execução de sentença condenatória. E registre-se também que não há necessidade de se aguardar a audiência ou mesmo a condução da conversa pelo magistrado, para o início das tratativas, sendo possível e desejável que reclamante (s) e reclamada (s) se contactem antes mesmo de virem a Juízo para uma negociação prévia menos apressada.  PALMAS/TO, 08 de abril de 2025. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA DE SOUZA CASTRO
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