Processo nº 00007331320258130208

Número do Processo: 0000733-13.2025.8.13.0208

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Cruzília
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Cruzília | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 0000733-13.2025.8.13.0208 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Ministério Público - MPMG CPF: não informado ADRIANO BATISTA DA LUZ CPF: 340.238.648-89 Intima-se para esclarecer ou complementar o endereço infomado pelo réu conforme ID 10431078374 para citação e intimação pessoal dele da Decisão de ID 10428744464. LILIAN PEREIRA FERREIRA BERNARDES Cruzília, data da assinatura eletrônica.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Cruzília | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 0000733-13.2025.8.13.0208 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO BATISTA DA LUZ CPF: 340.238.648-89 DECISÃO Vistos. Considerando que o réu se encontra em liberdade, conforme Alvará de Soltura acostado ao Id retro, proceda com a retirada da prioridade “réu preso” dos autos. Recebo a denúncia, posto que preenche os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, patenteada a materialidade e presentes fortes indícios de autoria. A defesa prévia não tem, nesta fase, o condão de afastar o recebimento que ora se procede. Deve-se realizar a instrução para comprovação dos fatos alegados. Recebida, então, a denúncia (Lei nº11.343/06, art.56), designo o dia 31 de julho de 2025, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento. Ordeno a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, requisitando-se laudos periciais, se porventura ausentes. Anote-se que aos advogados constituídos ou nomeados, deverá constar do mandado de intimação a advertência de que, se qualquer deles tiver interesse em participar da audiência por videoconferência, deverá nesse sentido se manifestar até 05 dias antes do ato, encaminhando, no mesmo requerimento, e-mail para a disponibilização de link. Caso não haja pedido e nem envio do e-mail, o juízo interpretará a falta de manifestação como desinteresse na participação virtual, e, portanto, será presencial, aplicando-se o disposto no art. 265, §2º, do CPP, se a situação permitir. Intimem-se, com as cautelas de estilo e advertências legais, as testemunhas arroladas. Int. Cruzília, 8 de abril de 2025. Fábio Garcia Macedo Filho Juiz de Direito
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