Rosimar Marques Carvalho x Companhia De Saneamento Do Parana Sanepar
Número do Processo:
0000733-15.2024.8.16.0127
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Paraíso do Norte
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: vpri@tjpr.jus.br Autos nº. 0000733-15.2024.8.16.0127 Processo: 0000733-15.2024.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ROSIMAR MARQUES CARVALHO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO 1. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça sob a égide do julgamento de Recursos Repetitivos - Tema 1198, fixou a seguinte tese: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 1.1. Desse modo, em face do grau elevado de ações e recursos idênticos propostos e em face da parte demandada, intime-se a parte recorrente para que junte procuração e declaração de pobreza atualizadas, uma vez que a declaração juntada na seq. 81.2 é a mesma de que foi juntada com a inicial. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Com a manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 75) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: vpri@tjpr.jus.br Autos nº. 0000733-15.2024.8.16.0127 Processo: 0000733-15.2024.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ROSIMAR MARQUES CARVALHO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Como se vê, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entretanto, no feito não existem documentos que comprovem a sua hipossuficiência. Dessa maneira, por ora, o requerimento realizado fica prejudicado, uma vez que não há elementos mínimos para a sua comprovação. 1.1. Por tais razões, com o objetivo de comprovar a sua (in)capacidade econômica para custear as custas recursais conforme alegado, intime-se a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, para: (a) apresentar os 3 (três) últimos comprovantes (holerites/contracheques) de pagamento de salário atualizados; (b) as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e/ou declaração(oções) de isenção. Destaque-se, desde já, que se não será aceito como comprovante a declaração de renda assinada de próprio punho pela parte, visto que o documento não tem condão provar a situação alegada, uma vez que o documento pode ser facilmente extraído do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. (c) cópia completa de sua CTPS; (d) outros documentos capazes de comprovar a situação (como fatura de cartão de crédito, extrato de programa de milhas e etc); ou, (e) desde já, efetue o pagamento das custas iniciais. 1.2. Ato contínuo, à Secretaria para que realize diligências no PREVJUD/CNIS, INFOJUD e-Financeira (ano-calendário 2023/2024) e RENAJUD. 1.3. Com a documentação, retornem conclusos para exame e admissibilidade do recurso. 2. Todavia, inerte, desde logo, determino que seja intimada para recolhimento das custas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ter-se por deserto o recurso inominado, 2.1. Saliente-se que em caso de inércia, o pedido de justiça gratuito será indeferido nos termos do Enunciado n. 80 do FONAJE. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito