Espólio De Jose Wilson Stange Representado(A) Por Juhlen Maisa Michels Stange e outros x João Francisco Dos Santos Da Luz

Número do Processo: 0000733-29.2025.8.16.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Manoel Ribas
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Manoel Ribas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000733-29.2025.8.16.0111   Processo:   0000733-29.2025.8.16.0111 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Esbulho possessório Valor da Causa:   R$2.000,00 Autor(s):   JOSE WILSON STANGE representado(a) por JUHLEN MAISA MICHELS STANGE Réu(s):   JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS DA LUZ DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Passagem Forçada com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ WILSON STANGE, representado por sua inventariante JUHLEN MAISA MICHELS STANGE, em face de JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS DA LUZ. Em síntese, alega a parte autora ser proprietária do imóvel rural descrito na matrícula nº 4615 do Registro de Imóveis de Manoel Ribas/PR, denominado LOTE DE TERRAS SOB O Nº 486-M-2, com área de 207.709,92 m², situado na Gleba 6 Rio do Padre, neste município de Manoel Ribas-PR. Sustenta que a propriedade encontra-se encravada, não possuindo acesso direto à via pública, sendo que o único caminho possível para acessar o imóvel seria através da propriedade do requerido. Afirma que desde que o imóvel pertencia ao falecido José Wilson Stange, sempre foi utilizada uma única via de acesso ao sítio, a qual atravessa a propriedade do requerido, sem que jamais tenha ocorrido quaisquer conflitos ou impedimentos quanto ao uso da referida estrada, até o falecimento do proprietário anterior, quando o requerido teria passado a impedir a passagem. Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido seja compelido a permitir o direito de passagem. É o relatório. Decido. 2. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 3. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em questão depreende-se que para a concessão da tutela de urgência exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Além de tais requisitos, há ainda que se observar outro de natureza lógico-sistemática, qual seja, a compatibilidade/congruência dos efeitos da tutela a ser antecipada com o provimento jurisdicional final postulado pela parte. Analisando a situação concreta frente à legislação de regência, denota-se que, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados pela parte autora são suficientes a formar a convicção acerca da probabilidade do direito alegado. No caso em análise, entendo que não estão presentes tais requisitos autorizadores. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada nos autos. Isto porque, embora a parte autora alegue que seu imóvel é encravado e não possui acesso à via pública, não trouxe aos autos documentos técnicos capazes de comprovar tal afirmação. O instituto da passagem forçada, previsto no art. 1.285 do Código Civil, pressupõe a comprovação inequívoca do encravamento do imóvel. Vejamos: "Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário." Para a demonstração da situação de encravamento, seria necessária a apresentação de documentação técnica, como mapa ou levantamento topográfico da área, que indicasse de forma clara e precisa os limites do imóvel, bem como os imóveis confrontantes e as vias de acesso existentes, o que não foi feito pelo autor. No caso em análise, a parte autora limitou-se a juntar a matrícula do imóvel e o boletim de ocorrência, documentos que, embora comprovem a propriedade e o conflito existente, não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca a situação de encravamento alegada. A mera alegação de que o imóvel não possui acesso à via pública não é suficiente para autorizar a concessão da medida liminar pleiteada, mormente considerando que o direito de passagem forçada impõe limitação ao direito de propriedade do requerido. Assim, entendo que a questão demanda dilação probatória, afim de se verificar o alegado encravamento do imóvel. Por fim, ressalto que nada impede que a questão seja reavaliada no curso da instrução. 3.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito. 4. Encaminhe-se ao CEJUSC-PRO CÍVEL para a realização da audiência de conciliação/mediação, observada a pauta disponibilizada pela respectiva unidade no Sistema Projudi, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. 4.1 A parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 5. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 6. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 7. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 8. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6. Efetivada, ou não, a conciliação perante o CEJUSC, retornem os autos à unidade de origem para prosseguimento ou homologação de acordo. 7. Por fim, retifico, de oficio o valor atribuído à causa para R$ 30.000,00, considerando o valor do imóvel constante na matricula de mov. 1.13. Anote-se. Intimações e diligências necessárias.   Manoel Ribas, 28 de abril de 2025.   Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Manoel Ribas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Manoel Ribas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Manoel Ribas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000733-29.2025.8.16.0111   Processo:   0000733-29.2025.8.16.0111 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Esbulho possessório Valor da Causa:   R$2.000,00 Autor(s):   JOSE WILSON STANGE representado(a) por JUHLEN MAISA MICHELS STANGE Réu(s):   JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS DA LUZ DESPACHO O espólio requerente postula o benefício da gratuidade da justiça nos termos da Lei nº 1.060/50. Ocorre que a mera declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão do benefício ao espólio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita." (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG) Assim, determino que o espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira, apresentando: a) Relação de bens que compõem o acervo hereditário; b) Extrato atualizado de contas bancárias vinculadas ao espólio; c) Outros documentos que demonstrem a impossibilidade do pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência dos herdeiros. Ressalte-se que a comprovação da hipossuficiência deve demonstrar a indisponibilidade de recursos do próprio espólio, não sendo suficiente a eventual hipossuficiência financeira individual dos herdeiros. Com a juntada da documentação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Manoel Ribas, 25 de abril de 2025.   Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
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