Severino Bezerra De Albuquerque Filho x Acos Castro Comercio Importacao E Exportacao Ltda

Número do Processo: 0000733-30.2025.5.06.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000733-30.2025.5.06.0023 REQUERENTES: SEVERINO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO REQUERENTES: ACOS CASTRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23089de proferido nos autos.                                 DESPACHO   Juntem os requerentes a CTPS Eletrônica do empregado devidamente baixada, no prazo de 02 dias, sob pena de não homologação da transação. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEVERINO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000733-30.2025.5.06.0023 REQUERENTES: SEVERINO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO REQUERENTES: ACOS CASTRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23089de proferido nos autos.                                 DESPACHO   Juntem os requerentes a CTPS Eletrônica do empregado devidamente baixada, no prazo de 02 dias, sob pena de não homologação da transação. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ACOS CASTRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000733-30.2025.5.06.0023 REQUERENTES: SEVERINO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO REQUERENTES: ACOS CASTRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28126f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, conforme capítulo III-A da CLT, introduzido pela Lei. 13.467/2017, entendo que o acordo pressupõe, pelo menos a princípio, a transação de direitos mediante a concessão recíproca das partes, e não a renúncia desses, na linha do que dispõe o art. 840 do CC c/c art. 8º da CLT. Considerando que há renúncia quanto a eventuais outros direitos trabalhistas supostamente abrangidos pela suposta composição, entendo pela impossibilidade homologação dos seus termos neste momento, pois a quitação somente poderá abranger as parcelas expressas no acordo. Sobre o tema, na 2ª Jornada de Direito processual e matéria do trabalho, foram aprovados os seguintes verbetes: 110. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO O juiz pode recusar a homologação do acordo, nos termos propostos, em decisão fundamentada. 123. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL I. A faculdade prevista no capítulo III-A do título X da CLT não alcança as matérias de ordem pública. II. O acordo extrajudicial só será homologado em juízo se estiverem presentes, em concreto, os requisitos previstos nos artigos 840 a 850 do Código Civil para a transação; III. Não será homologado em juízo o acordo extrajudicial que imponha ao trabalhador condições meramente potestativas, ou que contrarie o dever geral de boa-fé objetiva (artigos 122 e 422 do Código Civil). Nessa esteira, entendo que não há como se atribuir quitação geral às verbas decorrentes do pacto laboral diante da evidência de renúncia aos direitos trabalhistas. Com isso, valho-me do disposto 855-D, parágrafo único, da CLT e determino a intimação dos requerentes para que, no prazo de 5 dias, discriminem o valor de cada parcela transacionada e informem se concordam apenas com a quitação das verbas indicadas, sob pena de não homologação da transação. No mesmo prazo, intimem-se os requerentes para que juntem aos autos a procuração outorgada ao advogado do  ACOS CASTRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA  e os seus  documentos de identificação/atos constitutivos, regularizando a sua representação, bem como para que apresentem a CTPS Eletrônica da(o) empregada(o) devidamente baixada, sob pena de não homologação da transação. Ademais, alguns pontos devem ser esclarecidos e corrigidos para sua devida homologação. 1. Os credores terão o prazo de 30 dias, a partir de cada parcela, para informar o descumprimento, sob pena de preclusão; 2. As custas deverão ser recolhidas exclusivamente pela empresa; 3. O valor acordado deverá estar disponível na data aprazada, independentemente da operação bancária escolhida, sob pena de multa de 100% sobre a parcela inadimplida e vencimento imediato das vincendas; 4. Caso não seja possível o pagamento das verbas acima indicadas nas contas bancárias fornecidas, deverá ser efetuado depósito judicial em conta vinculada a este processo na agência da Caixa Econômica Federal; 5. A quitação abarcará apenas as verbas discriminadas, conforme acima esclarecido; 6. Na hipótese de a reclamada ser optante do Simples Nacional, deverá comprovar para fins do correto cômputo das contribuições previdenciárias as quais serão apuradas com incidência sobre as parcelas de natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT) indicadas na exordial cuja natureza jurídica é expressa na própria descriminação dos títulos objeto do acordo, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, calculando ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005 e os recolhimentos previdenciários, de acordo com o critério disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a Lei nº 8.212/91. Observância da Súmula 40 deste TRT; 7. O Imposto de Renda incidirá sobre as receitas tributáveis (Lei nº 7.713/88, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e art. 55 do Decreto nº 3.000/99); 8. A Contadoria fará o cálculo da parcela previdenciária e das custas processuais, intimando-se a empresa para fins de recolhimento, no prazo de 30 dias após a última parcela ou única parcela; e 9. No caso de descumprimento, a execução será imediata, sem citação, via ferramentas eletrônicas. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestar concordância com os ajustes, sob pena de não ser o acordo homologado. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ACOS CASTRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000733-30.2025.5.06.0023 REQUERENTES: SEVERINO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO REQUERENTES: ACOS CASTRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28126f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, conforme capítulo III-A da CLT, introduzido pela Lei. 13.467/2017, entendo que o acordo pressupõe, pelo menos a princípio, a transação de direitos mediante a concessão recíproca das partes, e não a renúncia desses, na linha do que dispõe o art. 840 do CC c/c art. 8º da CLT. Considerando que há renúncia quanto a eventuais outros direitos trabalhistas supostamente abrangidos pela suposta composição, entendo pela impossibilidade homologação dos seus termos neste momento, pois a quitação somente poderá abranger as parcelas expressas no acordo. Sobre o tema, na 2ª Jornada de Direito processual e matéria do trabalho, foram aprovados os seguintes verbetes: 110. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO O juiz pode recusar a homologação do acordo, nos termos propostos, em decisão fundamentada. 123. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL I. A faculdade prevista no capítulo III-A do título X da CLT não alcança as matérias de ordem pública. II. O acordo extrajudicial só será homologado em juízo se estiverem presentes, em concreto, os requisitos previstos nos artigos 840 a 850 do Código Civil para a transação; III. Não será homologado em juízo o acordo extrajudicial que imponha ao trabalhador condições meramente potestativas, ou que contrarie o dever geral de boa-fé objetiva (artigos 122 e 422 do Código Civil). Nessa esteira, entendo que não há como se atribuir quitação geral às verbas decorrentes do pacto laboral diante da evidência de renúncia aos direitos trabalhistas. Com isso, valho-me do disposto 855-D, parágrafo único, da CLT e determino a intimação dos requerentes para que, no prazo de 5 dias, discriminem o valor de cada parcela transacionada e informem se concordam apenas com a quitação das verbas indicadas, sob pena de não homologação da transação. No mesmo prazo, intimem-se os requerentes para que juntem aos autos a procuração outorgada ao advogado do  ACOS CASTRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA  e os seus  documentos de identificação/atos constitutivos, regularizando a sua representação, bem como para que apresentem a CTPS Eletrônica da(o) empregada(o) devidamente baixada, sob pena de não homologação da transação. Ademais, alguns pontos devem ser esclarecidos e corrigidos para sua devida homologação. 1. Os credores terão o prazo de 30 dias, a partir de cada parcela, para informar o descumprimento, sob pena de preclusão; 2. As custas deverão ser recolhidas exclusivamente pela empresa; 3. O valor acordado deverá estar disponível na data aprazada, independentemente da operação bancária escolhida, sob pena de multa de 100% sobre a parcela inadimplida e vencimento imediato das vincendas; 4. Caso não seja possível o pagamento das verbas acima indicadas nas contas bancárias fornecidas, deverá ser efetuado depósito judicial em conta vinculada a este processo na agência da Caixa Econômica Federal; 5. A quitação abarcará apenas as verbas discriminadas, conforme acima esclarecido; 6. Na hipótese de a reclamada ser optante do Simples Nacional, deverá comprovar para fins do correto cômputo das contribuições previdenciárias as quais serão apuradas com incidência sobre as parcelas de natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT) indicadas na exordial cuja natureza jurídica é expressa na própria descriminação dos títulos objeto do acordo, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, calculando ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005 e os recolhimentos previdenciários, de acordo com o critério disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a Lei nº 8.212/91. Observância da Súmula 40 deste TRT; 7. O Imposto de Renda incidirá sobre as receitas tributáveis (Lei nº 7.713/88, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e art. 55 do Decreto nº 3.000/99); 8. A Contadoria fará o cálculo da parcela previdenciária e das custas processuais, intimando-se a empresa para fins de recolhimento, no prazo de 30 dias após a última parcela ou única parcela; e 9. No caso de descumprimento, a execução será imediata, sem citação, via ferramentas eletrônicas. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestar concordância com os ajustes, sob pena de não ser o acordo homologado. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEVERINO BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO
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