Município De Castro/Pr x Katia Regina Motter Rankel

Número do Processo: 0000733-49.2020.8.16.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 154) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 154) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0000733-49.2020.8.16.0064 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$9.042,31 Exequente(s):   Município de Castro/PR Executado(s):   KATIA REGINA MOTTER RANKEL Trata-se de embargos de declaração – mov. 141.1 opostos pela executada, ora embargante, postulando pela reforma da sentença do mov. 133.1, porquanto, em seu entendimento, há contradição do juízo, uma vez que lhe seria devido o valor atualizado de R$ 2.003,69 (dois mil e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente às custas pagas quando da interposição de recurso. Pois bem, a embargante postulou pelo reconhecimento de contradição na sentença, posto ser devido pela municipalidade a restituição do valor pago a título das custas do Recurso Inominado, valor este devidamente corrigido monetariamente, pois teve seu pedido de ressarcimento, devidamente reconhecido pelo Acórdão do mov. 12.1, dos Autos de Embargos de Declaração n° 0003861-38.2024.8.16.0064 ED. Desta forma, requereu que a sentença deva ser sanada, e consequentemente, reformada, a fim de declarar devido à Executada o valor atualizado de R$ 2.003,69 (dois mil e três reais e sessenta e nove centavos) . Com parcial razão a embargante. Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada, de fato, não considerou a obrigação em favor da executada quanto ao ressarcimento das custas recursais, conforme reconhecido pela TR (mov. 89.3). Destarte, constata-se a existência de erro material, carecendo de reparação. Todavia, o exequente impugnou o valor devido, aduzindo equívoco na atualização, apresentando como valor devido o montante de R$ 1.714,46 (um mil setecentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos) - mov. 147.1/3. Manifestou a embargante concordância com os cálculos apresentados pelo ente municipal (mov. 152.1). De tal sorte, homologo o valor de R$ 1.714,46 (mil setecentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos) como devido pelo Município de Castro à embargante, a título de ressarcimento das custas recursais. Anoto a impossibilidade de compensação do crédito da embargante, posto tratar-se de execução em face da fazenda pública que possui prerrogativas especiais de pagamento. Desta forma, aplico efeito modificativo aos presentes embargos, passando o dispositivo da sentença embargada (mov. 133.1), conter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO improcedente a presente impugnação movida por Katia Regina Motter Rankel, nestes Autos n.º 0000733-49.2020.8.16.0064, em que são partes o Município de Castro/PR e Katia Regina Motter Rankel. Em simultâneo, restando cumprida a obrigação, JULGO extinta esta execução com relação à obrigação de pagar a que foi condenada Katia Regina Motter Rankel, na forma do artigo 924, inciso II do CPC. Após o trânsito em julgado, defiro a transferência do valor penhorado (mov. 122.1: R$ 9.946,54 + juros e correção pelo banco, desde o depósito) ao exequente. Intime-se para indicação dos dados bancários (próprios ou de advogado, apto a receber e dar quitação). Quanto ao valor devido pelo Município de Castro/PR à Katia Regina Motter Rankel pelo ressarcimento das custas recursais, determino: 1. Após o trânsito em julgado, intime-se ao Município de Castro para apresentar impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 1.1. No mesmo prazo, deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, sob pena de preclusão (art. 3° do Decreto Judiciário 382/2020). 2. Caso o prazo para impugnar decorra in albis, expeça-se OPV (à executada, no valor de R$ 1.714,46), em conformidade ao disposto na Lei Municipal n.º 2174/2010: “Art. 1º Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. § 1º A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social. § 2º Os valores serão corrigidos em 05 de janeiro de cada ano, pelo I.N.P.C. [...] Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal." Não se olvide que o valor do maior benefício pago pelo INSS atualmente não pode ultrapassar R$ 8.157,41, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025. 3. Anoto que o prazo para pagamento da OPV é de até 60 dias, na forma da referida Lei Municipal n.º 2174/2010: "Art. 3° O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação." P. R. I. Considerando a improcedência dos embargos, condeno a embargante/impugnante ao pagamento das custas, em valor equivalente a 3% do valor da causa, o que faço na forma do artigo 25-B da IN n.º 01/2015 do CSJEs. Sem condenação em honorários advocatícios.” Sendo assim, nos termos supra, dou acolhimento aos presentes embargos, sanando o erro material e a omissão verificada. P. R. I. Castro, data de inserção no sistema.   ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
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