José Manoel De Jesus x Maria Tereza Soares De Jesus
Número do Processo:
0000733-49.2024.8.16.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Barbosa Ferraz
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Barbosa Ferraz | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000733-49.2024.8.16.0051 Processo: 0000733-49.2024.8.16.0051 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): JOSÉ MANOEL DE JESUS Requerido(s): MARIA TEREZA SOARES DE JESUS 1. Trata-se de ação de interdição promovida por JOSÉ MANOEL DE JESUS em face de MARIA TEREZA SOARES DE JESUS, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora narrou que: é casada com a ré, a qual possui retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento, apresentando incapacidade permanente não só para o trabalho, mas também para os atos da vida civil; em 17/5/2023, foi apresentado requerimento para concessão de benefício de prestação continuada/LOAS por deficiência à ré, o qual foi deferido pela autarquia. Contudo, os pagamentos estão pendentes de levantamento, pois é necessário que o autor apresente documento que comprove sua representação legal. Assim, como é esposo da requerida, faz-se necessária sua nomeação como curador da parte ré. Em sede liminar, requereu a sua nomeação como curador provisório. No mérito, postulou pela confirmação da medida. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido por meio da decisão proferida na seq. 10, determinando-se o estudo social do caso, perícia médica, bem como a ciência ao Ministério Público. A liminar foi concedida, nomeando o autor como curador provisório da interditanda (seq. 10). A interditanda foi citada (seq. 26). Na seq. 31, foi nomeado curador provisório à interditanda, que apresentou contestação por negativa geral (seq. 34). Relatório médico realizado por clínico geral, concluiu pela capacidade da interditanda, contudo, sugeriu a consulta com médico especialista (psiquiatra), seq. 42.2. Estudo social foi realizado (seq. 49). O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 58). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. No caso dos autos não se mostra prudente o julgamento antecipado do mérito, já que, na avaliação médica realizada na seq. 42.2, o clínico geral concluiu pela desnecessidade de interdição, já que a interditanda parece ter capacidade suficiente para os atos da vida civil. Contudo, o médico apontou que, para maior acurácia da avaliação, sugeriu e solicitou consulta com médico especialista (psiquiatra). Deste modo, oficie-se novamente à Secretaria de Saúde do Município de Barbosa Ferraz/PR para informar se a interditanda foi encaminhada à consulta com psiquiatra, e em caso de negativo, que promova o referido encaminhamento, a fim de serem esclarecidos os quesitos apontados na decisão inicial de seq. 10. 3. Com a resposta, intime-se as partes para se manifestarem. 4. Na sequência, ao Ministério público. Barbosa Ferraz, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Barbosa Ferraz | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 61) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Barbosa Ferraz | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 61) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.