Banco Bradesco Cartões S.A. x S.S Areia E Pedra Eireli - Epp

Número do Processo: 0000733-54.2025.8.26.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Arujá - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Arujá - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Luciana Maria de Lima (OAB 268974/SP), Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 400605/SP) Processo 0000733-54.2025.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Cartões S.A. - Exectdo: S.s Areia e Pedra Eireli - Epp - Vistos. Valor do débito: R$ R$ 195.274,88 (cento e noventa e cinco mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) em (03/2025). Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie o exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez. Após, providencie a serventia a publicação do edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.
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