Alexandre Jose Oliveira De Omena x Perla Oliveira Da Mota Silva e outros

Número do Processo: 0000733-59.2024.5.10.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000733-59.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: PERLA OLIVEIRA DA MOTA SILVA RECLAMADO: CUIDAR SEMPRE SPA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae427af proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Processo com trânsito em julgado na fase de conhecimento. Com base na análise dos autos do processo, segue o resumo da condenação. A sentença exequenda no id. 397aaa5, proferida em 27/02/2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada, CUIDAR SEMPRE SPA E ESTETICA LTDA, ao pagamento de verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. A decisão também deferiu o pagamento de horas extraordinárias, com adicional de cinquenta por cento, com reflexos. Foi determinada, ainda, a expedição de ofício para habilitação da autora no programa do seguro-desemprego, a ser cumprida pela Secretaria da Vara. No que tange ao pedido de indenização por doença ocupacional, foi realizada perícia médica, cujo laudo se encontra no id. 7d35cd4. O pedido foi julgado improcedente, sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia. Em razão da sucumbência da autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados em mil reais, a serem suportados pela União, na forma da Portaria TRT10, e pagos ao perito Alexandre José Oliveira de Omena. A sentença no id. d096366, datada de 17/03/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos, condenou a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de cem reais, limitada a dois mil reais. Além disso, acolheu parcialmente os embargos da reclamada para corrigir erro material, estabelecendo que os juros e a correção monetária deverão seguir os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. O acórdão regional, proferido em 04/07/2025, no id. 7f261e1, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. A decisão colegiada reformou a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias, por entender que o cargo exercido pela reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT. O acórdão manteve, no mais, a sentença de origem, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização por doença ocupacional e à condenação em verbas rescisórias. A decisão transitou em julgado em 21/07/2025, conforme certidão de id. f063d6b. O presente ato possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para autorizar a habilitação do Seguro-Desemprego ao(à) reclamante PERLA OLIVEIRA DA MOTA SILVA, CPF: 703.906.061-20, a requerer junto ao FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, por seus executores legais, o SEGURO DESEMPREGO, nos termos da lei. O presente ALVARÁ supre, inclusive, a inexistência do TRCT-Termo de Rescisão Contratual de Trabalho, das guias de Seguro Desemprego -SD, a Comunicação de Dispensa/CD e do carimbo de baixa na CTPS do(a) reclamante, exigidos pelo art. 3º, incisos I, II e artigo 8º da Resolução nº 19, de 3/7/1991, do Conselho Deliberativo do FAT e, observados os demais requisitos legais, em relação ao trabalhador autorizado, para satisfazer tal obrigação legal. Cabe ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o cabimento do benefício, nos termos da Lei 7.998/90. O prazo de validade do presente alvará é de 90 dias a contar de sua expedição.  O órgão deverá considerar, para fins de início do benefício, o dia imediatamente seguinte à rescisão contratual ora consignado. O prazo de validade deste alvará é de 90 dias, a contar de sua assinatura. Solicitação de pagamento de honorários periciais no AJJT, número de protocolo: 20250300092991. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CUIDAR SEMPRE SPA E ESTETICA LTDA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000733-59.2024.5.10.0021 RECORRENTE: PERLA OLIVEIRA DA MOTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PERLA OLIVEIRA DA MOTA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000733-59.2024.5.10.0021 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: PERLA OLIVEIRA DA MOTA SILVA, CUIDAR SEMPRE SPA E ESTETICA LTDA RECORRIDO: PERLA OLIVEIRA DA MOTA SILVA, CUIDAR SEMPRE SPA E ESTETICA LTDA  ACB/7     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e reclamante contra sentença que, parcialmente, acolheu os pedidos da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos e outras verbas, bem como julgando improcedentes os pedidos de intervalo intrajornada, salários retidos, depósitos de FGTS, doença ocupacional e danos morais. A reclamada, em seu recurso, busca a exclusão da condenação por horas extras, argumentando que, possuindo menos de 20 empregados, não estava obrigada à anotação da jornada de trabalho e, portanto, a reclamante deveria comprovar o labor extraordinário. A reclamante, por sua vez, insiste no pagamento do intervalo intrajornada e nos demais pedidos julgados improcedentes na sentença de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamada, com menos de 20 empregados, estava obrigada a registrar a jornada de trabalho da reclamante, e, consequentemente, sobre quem recai o ônus da prova quanto às horas extras; (ii) estabelecer se há provas suficientes para comprovar a jornada de trabalho alegada pela reclamante e a supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração de doença ocupacional e danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Empresa com menos de 20 empregados não está obrigada a registrar a jornada de trabalho, conforme o § 2º do art. 74 da CLT. Nesse caso, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho e supressão do intervalo intrajornada recai sobre a reclamante. 4. A prova testemunhal foi desconsiderada em razão da falta de isenção das testemunhas, conforme art. 371 do CPC, e as informações prestadas pela reclamante ao perito não se configuram como meio de prova. Portanto, a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório. 5. Para a configuração de doença ocupacional, exige-se a comprovação de dolo ou culpa, dano e nexo causal, sendo a responsabilidade subjetiva quando a atividade não é de risco acentuado. O laudo pericial apontou nexo de concausalidade moderado, mas não incapacidade laborativa, e a reclamante manteve vínculos empregatícios posteriores, indicando aptidão para o trabalho, o que afasta a responsabilidade da reclamada. 6. O pedido de danos morais por suposta restrição ao uso de banheiro foi julgado improcedente pela ausência de prova da violação a direitos da personalidade. A prova oral indicou que, em momentos de maior movimento, os funcionários eram orientados a usar os sanitários do prédio vizinho, sem controle de tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamada provido para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e demais reflexos; recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A empresa com menos de 20 empregados não está obrigada ao registro de ponto, cabendo à parte autora comprovar a jornada de trabalho e a supressão do intervalo intrajornada. 2. A falta de isenção das testemunhas e a ausência de prova suficiente para comprovar as alegações da reclamante quanto à jornada e intervalo intrajornada inviabilizam a condenação da reclamada. 3. A ausência de incapacidade laborativa, demonstrada pelo laudo pericial e pela manutenção de vínculos empregatícios posteriores, afasta a configuração de doença ocupacional e a responsabilidade da reclamada. 4. A inexistência de prova robusta da alegada restrição ao uso de banheiros e a prova de orientação para o uso dos sanitários no prédio próximo, sem controle de tempo, afasta o reconhecimento de dano moral. Dispositivos relevantes citados: art. 74, §2º, da CLT; art. 371 do CPC; art. 7º, XXVIII, da CF/88; art. 20, §1º, "c", da Lei 8.213/1991; Súmula 378 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre doença ocupacional e incapacidade laborativa.     RELATÓRIO   O Juiz RENAN PASTORE SILVA, atuando na MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 397aaa5; ID d096366 - ED). As partes recorrem ordinariamente. A reclamada no ID 0a89e6d e a reclamante no ID 83d9ffe. Preparo demonstrado (ID 4cd6c2d; ID b78a228). Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamante (ID ed42a55). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos recursos ordinários interpostos.                 MÉRITO             HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA   Eis a sentença na fração de interesse: "JORNADA DE TRABALHO A autora alegou que trabalhou das 8h às 18h, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo. Disse ainda que trabalhou em feriados. Em contestação, a ré negou os fatos. Conforme prova oral, a ré possui menos de 20 empregados. Por outro lado, ambas as testemunhas narraram existência de controle de ponto. Logo, a ré tinha obrigação de apresentar esses documentos. Diante disso (não apresentação injustificada das folhas de ponto), presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Tal presunção é relativa (TST, Súmula 338, II). Consta no laudo pericial que a autora disse ao perito que "que chegava a ficar em torno de oito horas, pois sempre saia depois do horário previsto, que era as 16 horas, e que a sua rotina girava em torno de 8/9 atendimentos por dia, com a duração média de 50 a 60 minutos, mas em alguns casos ficava o dobro do tempo previsto." Considerando o informado pela autora ao perito, ainda que se conclua que são 9 atendimentos ao dia, com 60 minutos, teríamos uma jornada de trabalho de 9h. O documento de ID27f641d, última folha, juntado pela autora, demonstra a existência de intervalo. Por exemplo, há um atendimento 11h e o próximo seria apenas 14h. Da mesma forma, a escala. Deve ser observado o princípio da indivisibilidade da prova documental (CPC, art. 412, parágrafo único). Foi produzida prova oral em audiência. Sobre a prova testemunhal, destaco que é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, arts. 442 e 443). (...) Além do acima exposto, no Processo do Trabalho, em regra e em abstrato, não há hierarquia entre prova testemunhal e prova documental, o que deve ser analisado conforme cada caso concreto (admissibilidade, valoração, suficiência, análise de todas as demais provas produzidas, presunções e fatos não controvertidos). Registro, também, que há ambivalência do princípio da primazia da realidade, ou seja, aplica-se em favor tanto do empregado, como do empregador (Rodriguez, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho: fac-similada. 3ª ed. São Paulo: Editora LTR. 2015, pág.62/63). (...) Sobre a valoração da prova, registro que a audiência foi presencial, com contato direto com as parte e as testemunhas (princípio da imediatidade). A sentença foi elaborada logo após a audiência. Em relação ao fator temporal e à memória, destaca-se que a audiência ocorreu em 26/2/2025, enquanto o último dia de trabalho da parte autora foi em 3/3/2023. Dessa forma, transcorreram quase dois anos entre os fatos objeto da prova e a realização da audiência, tempo relevante para a memória. Não obstante os esclarecimentos prestados pelo Juízo, as testemunhas forneceram depoimentos acerca de fatos que não poderiam ter presenciado. Por exemplo, Helaine, convidada pela autora e que ocupava o mesmo cargo, afirmou que sua jornada de trabalho era de 8h (das 14h às 22h), mas, ao relatar a jornada da autora, mencionou o horário das 8h às 18h. Vale destacar que Helaine não poderia ter visto a autora entrar às 8h, pois seu expediente começava às 14h. Pela própria dinâmica de trabalho narrada por Helaine, com encontros eventuais no corredor durante a troca de clientes, não seria possível saber o tempo efetivo de intervalo da autora. Helaine afirmou ainda que os intervalos não eram feitos no mesmo horário. No entanto, quando questionada, afirmou que a autora tinha de 20 a 30 minutos de intervalo. Perguntada sobre como poderia ter presenciado esses fatos, Helaine respondeu que isso ocorria porque ficavam no local durante os intervalos. Quando questionada pelo Juízo sobre o local no chaveiro, ela alterou sua versão e afirmou que os intervalos eram feitos no chaveiro ou no supermercado. Demonstrando ainda mais a ausência de isenção, ao ser questionada sobre a compensação de feriados, Helaine respondeu: "Eu não vou falar o que não sei, mas suponho que não tinha, não." A testemunha Isabel, por sua vez, afirmou não ter presenciado o horário de saída e os intervalos da autora. Além disso, afirmou que sempre foi massoterapeuta, fato que foi posteriormente negado pelo preposto e pela autora ao final da audiência. Adicionalmente, as escalas de ID 27f641d, que não foram impugnadas, indicam que a autora trabalhou em horários diferentes dos relatados pela testemunha. Dessa forma, deixo de considerar os depoimentos das testemunhas, em razão da ausência de isenção de ânimo (CPC, art. 371). Ante todo o exposto, considerando a presunção que decorre da não apresentação das folhas de ponto, os documentos apresentados pela autora, com 1h de intervalo, a informação prestada pela autora ao perito, concluo que trabalhou, em média, das 8h às 18h, com 1h de intervalo, de segunda-feira a sábado e em dois feriados. Condeno a ré ao pagamento das horas trabalhadas após a 44a hora na semana, com adicional de 50%, bem como os feriados em dobro e reflexos em repouso semanal remunerado (Lei 605/49, art. 7º e TST, Súm. 172), férias acrescidas de um terço (CLT, art. 142, § 5º e TST, Súm. 151), 13º salário (CRFB, art. 7º, VIII), FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS (Lei 8.036/90, art. 15) e aviso-prévio indenizado (CLT,art. 487, § 5º). Observe-se o divisor 220 (CLT, art. 58), os dias efetivamente trabalhados, já que há afastamento, conforme atestados médicos e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, aplicando-se ainda a OJ 394 e a OJ 415 do C. TST quanto à dedução. Julgo improcedente o pedido de intervalo indenizado." Em suas razões recursais a reclamada busca absolvição sustentando que mediante o reconhecimento da ausência de isenção de ânimo das testemunhas pelo juízo, a partir de suas declarações não se pode concluir que havia controle de jornada, recaindo sobre a autora o ônus de provar a jornada de trabalho alegada na inicial eis que a recorrente possui menos de 20 empregados, incidindo, portanto, a disposição contida no § 2º do art. 74, da CLT, a qual prevê que a empresa que detém em seus quadros até 20 trabalhadores está desobrigada do registro de ponto. Já a reclamante, em seu recurso, insiste no intervalo intrajornada "em razão da má-fé demonstrada pela reclamada na não apresentação dos registros de jornada mantendo-se, assim, os termos dos pedidos constantes na inicial". Vejamos. O dispositivo consolidado contemplando o registro de horário assim dispõe: "Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º (...) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)" Como se vê, a empresa que detém em seus quadros até 20 (vinte) trabalhadores está desobrigada do registro de ponto. Essa circunstância afasta a aplicabilidade do item I, da Súmula nº 338 do C.TST. Em consequência, é do empregado o ônus de comprovar suas alegações iniciais quanto à jornada de trabalho (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). No caso, em sua defesa (ID a1262e6) a empresa afirmou possuir menos de 20 empregados e sobre tal afirmação, não há negativa da reclamante em réplica (ID bbf8044). Logo, sendo incontroverso que a empresa contava com menos de 20 (vinte) empregados, mesmo é da reclamante o ônus de comprovar suas alegações quanto ao labor extraordinário e à supressão do intervalo intrajornada. Nessa perspectiva, anoto que as informações prestadas pela própria reclamante ao perito sobre sua jornada laboral não servem como meio de prova. Além disso, filio-me às impressões do magistrado de origem no tocante à ausência de isenção de ânimo por parte das testemunhas ouvidas em audiência sobre a jornada laboral da autora, razão pela qual, inviável considerar o seu conteúdo. Assim, não tendo a reclamante se desincumbido de seu encargo probatório, empresto provimento ao apelo patronal par excluir a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e, por igual razão, nego provimento ao apelo da reclamante quanto intervalo intrajornada.     SALÁRIOS RETIDOS. DEPÓSITOS DO FGTS   Eis a sentença nas frações de interesse: "SALÁRIOS ATRASADOS A autora pediu pagamento de salários atrasados de dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023, com dedução de R$600,00. Afirmou que não trabalhou no período, em razão de doença. O documento de ID6e625dc, emitido pelo INSS, indica que a autora estava apta para o trabalho. Para a configuração de limbo previdenciário, além de a parte autora não estar recebendo a remuneração do empregador nem o benefício previdenciário, é necessário comprovar que o empregador tenha recusado o retorno da empregada ao trabalho. No caso concreto, não há alegação e prova nesse sentido. Julgo improcedente o pedido. (...) A parte autora pediu o depósito do FGTS, sob a alegação de que os recolhimentos não foram integralmente efetuados. A ré apresentou extrato demonstrando a ausência de recolhimento em determinadas competências indicadas no ID e00d97b. No entanto, as competências em questão correspondem a períodos nos quais não houve prestação de serviços, conforme analisado no pedido de salários, o qual foi julgado improcedente. Dessa forma, não há fundamento para a exigência do recolhimento do FGTS."  A reclamante, eu suas razões recursais, insiste no pagamento dos salários de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, sustentando que "o indeferimento do auxílio por incapacidade temporária evidencia justamente a ausência de cobertura previdenciária, o que, por consequência, reforça a obrigação da empregadora pelo pagamento integral dos salários correspondentes ao período de afastamento". No que se refere aos depósitos do FGTS, afirma que "o afastamento decorrente do acidente configura período sem prestação de serviços não se aplica para fins de FGTS, pois o direito ao depósito é inerente à manutenção do vínculo empregatício". No entanto, tal como salientou o magistrado de origem não há alegação ou prova de que a reclamada tenha sido comunicada pela autora sobre  negativa de benefício pelo INSS e, nesse contexto, não há como caracterizar a  omissão por parte da empregadora no cumprimento de suas obrigações contratuais  e a situação de limbo previdenciário, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de salários.  Assim, não merece prosperar o pedido de pagamento de verbas salariais e FGTS, restando improcedentes os pleitos formulados pela autora. Nego provimento.       DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO    Eis a sentença na fração de interesse: "Para que o empregador seja responsabilizado pela doença, há necessidade de que seja comprovado o dolo ou a culpa, o dano e a ocorrência de nexo causal, dispensado o dolo ou a culpa nos casos de responsabilidade objetiva (CRFB/88,art. 7º, XXVIII e CC, art. 927, parágrafo único). No caso concreto, a atividade de massoterapeuta não se caracteriza como de risco acentuado, pois não expõe a trabalhadora a perigos especiais nem impõe um ônus maior em comparação com a coletividade. Dessa forma, a responsabilidade do empregador é subjetiva. A autora é profissional habilitada para a atividade. O laudo de ID 7d35cd4 aponta concausa moderada, pelo agravamento de doença em razão de doença multifatorial e que a autora esta capaz para o trabalho: "Portanto, considerando a dinâmica de trabalho vivenciada na empresa reclamada, por ser o quadro ORTOPÉDICO apresentado pela periciada de origem multifatorial, associado a fatores ergonômico importantes no ambiente de trabalho e a fatores pessoais, genéticos, neurobiológicos e neuroquímicos, conclui-se que HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o desencadeamento do seu quadro com as atividades laborativas na empresa reclamada, sendo a doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho é considerado fator de risco associado na etiologia multifatorial dessas doenças" Ainda com base nos elementos acima descritos, bem como na doutrina jurídica do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em seu Artigo "Gradação das Concausas nas Ações Indenizatórias Decorrentes de Doenças Ocupacionais", a contribuição do trabalho na reclamada para a formação do nexo concausal é fixável em grau II - Média /Moderada. QUANTO A CAPACIDADE LABORATIVA: Não há incapacidade laborativa atual, mas estava INAPTA para o seu desligamento" O perito do INSS também concluiu pela aptidão da autora ao indeferir os benefícios. Dessa forma, considerando tanto o laudo pericial quanto o laudo produzido pelo INSS, concluo que não há inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho. Além disso, conforme o CNIS de ID 0f41631, a autora manteve vínculo de emprego posterior com a F&T ESTÉTICA, BEM ESTAR E SAÚDE LTDA. e com a PAS CONSULTORIA DE SPA LTDA. Na ausência de qualquer comunicação ou prova em sentido contrário, presume-se que a autora foi submetida a exame admissional pelo novo empregador e considerada apta para o trabalho, em conformidade com a NR-7(CPC, art. 375). Não há qualquer alegação concreta que comprove a culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do réu em relação às doenças indicadas no laudo pericial. Assim, diante da ausência de culpa ou dolo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pelos mesmos fundamentos, acrescidos do fato de que não há incapacidade laboral nem prova da necessidade de tratamento, julgo improcedentes os pedidos relacionados ao dano material." A reclamante, em seu recurso, insiste no reconhecimento de doença ocupacional e nos danos moral e material decorrentes argumentando constatado pelo perito o nexo de causalidade. Vejamos. Como é cediço, a responsabilidade civil do empregador no caso de acidente do trabalho, em regra é subjetiva, dependendo a sua configuração de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do XXVIII, art. 7º, da Constituição Federal. Por outro lado, a jurisprudência assente no c. TST, não considera como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa (artigo 20, §1º, "c", da Lei 8.213/1991). Como exemplo, os seguintes arestos: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença que não reconheceu a estabilidade provisória ao emprego. 2. A questão em discussão diz respeito à necessidade de afastamento superior a 15 dias para concessão da estabilidade provisória. 3 . O direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cuja finalidade social é assegurar adequada readaptação e reinserção do empregado no mercado de trabalho, pressupõe, segundo inteligência da Súmula nº 378, II, do TST, a conjugação de dois elementos: acidente ou doença relacionada ao labor e incapacidade laborativa. 4. No caso, a Corte de origem, embora tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia apresentada pelo recorrente, registrou que, conforme apontado no laudo pericial, a doença nunca causara prejuízo à sua capacidade laboral. 5. Evidenciada a capacidade do autor para o trabalho - premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST -, a patologia, na hipótese, nem mesmo revelaria natureza ocupacional, uma vez que, nos termos do art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/1991, não se considera doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)(RR-10422-25.2020.5.15.0120, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, apesar de o e. Regional ter mantido a decisão de origem no que tange ao reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença que acometera o reclamante e o labor prestado em prol da reclamada, consignou, expressamente, de acordo com as conclusões periciais, a inexistência de incapacidade laborativa. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula 378 do TST, pelo que merece reforma a decisão do Regional para excluir a condenação em indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-169-24.2018.5.12.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2021)." No caso, muito embora o laudo pericial mencione a relação concausal entre o serviço prestado pela reclamante na qualidade de massoterapeuta e a enfermidade que lhe acomete (artrose nos joelhos), não restou constatada qualquer incapacidade laborativa sendo, portanto, indevidas as reparações pleiteadas. No mesmo sentido já se pronunciou esta e. Turma em processos de minha relatoria (Processo nº 0000841-77.2023.5.10.0812 - ROT; Processo nº 0000322-31.2024.5.10.0016 - ROT). Nego provimento.     DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO   O magistrado de origem indeferiu a pretensão obreira quanto a indenização por dano moral nos seguintes termos: "Não há prova de restrição ao uso do banheiro. A conversa apresentada menciona que essa poderia ser uma futura restrição, mas não há prova de sua implementação. Diante da ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido." Em seu recurso, a reclamante insiste no pleito alegando ter sido "sistematicamente impedida de utilizar os banheiros do estabelecimento, sendo obrigada a deslocar-se até a portaria para fazê-lo, sem que lhe fosse concedido tempo hábil para essa necessidade, em razão de sua agenda exaustiva de atendimentos". Acrescenta que "o espaço destinado às refeições (chaveiro) se encontrava fechado, a reclamante, juntamente com as demais funcionárias, era compelida a almoçar no chão". De início anoto que o intervalo intrajornada é um direito do trabalhado, entretanto, o empregador não está legalmente obrigado a fornecer local para refeições e descanso. Prosseguindo, agora quanto à suposta restrição ao uso de banheiro, alegado fato constitutivo de direito, diante da negativa empresarial, remanesceu com a reclamante o ônus da prova. Nessa perspectiva, a prova oral produzida revelou que, quando na empresa reclamada havia muitos clientes, a orientação era para que funcionários utilizassem os sanitários do prédio, localizados muito próximos ao estabelecimento e em perfeitas condições de higiene (ID 31300f6 -  Link de gravação de audiência). Não há nos depoimentos colhidos qualquer elemento que aponte no sentido de que o tempo para o uso do banheiro fosse controlado pela empresa, razão pela qual, entendo não restar caracterizada restrição abusiva e capaz de gerar dano moral in re ipsa a autorizar a indenização pleiteada. Nego provimento.     Conclusão do recurso   Conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso obreiro e empresto provimento ao apelo patronal para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Mantenho o valor da condenação, eis que compatível com a realidade advinda do presente julgamento. É como voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos e no mérito, negar provimento ao recurso obreiro e emprestar  provimento ao apelo patronal, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fez-se presente em plenário a advogada Elen Cristina Resende Santana representando a parte Cuidar Sempre Spa e Estética Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).       AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PERLA OLIVEIRA DA MOTA SILVA
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000733-59.2024.5.10.0021 RECORRENTE: PERLA OLIVEIRA DA MOTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PERLA OLIVEIRA DA MOTA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000733-59.2024.5.10.0021 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: PERLA OLIVEIRA DA MOTA SILVA, CUIDAR SEMPRE SPA E ESTETICA LTDA RECORRIDO: PERLA OLIVEIRA DA MOTA SILVA, CUIDAR SEMPRE SPA E ESTETICA LTDA  ACB/7     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e reclamante contra sentença que, parcialmente, acolheu os pedidos da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos e outras verbas, bem como julgando improcedentes os pedidos de intervalo intrajornada, salários retidos, depósitos de FGTS, doença ocupacional e danos morais. A reclamada, em seu recurso, busca a exclusão da condenação por horas extras, argumentando que, possuindo menos de 20 empregados, não estava obrigada à anotação da jornada de trabalho e, portanto, a reclamante deveria comprovar o labor extraordinário. A reclamante, por sua vez, insiste no pagamento do intervalo intrajornada e nos demais pedidos julgados improcedentes na sentença de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamada, com menos de 20 empregados, estava obrigada a registrar a jornada de trabalho da reclamante, e, consequentemente, sobre quem recai o ônus da prova quanto às horas extras; (ii) estabelecer se há provas suficientes para comprovar a jornada de trabalho alegada pela reclamante e a supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração de doença ocupacional e danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Empresa com menos de 20 empregados não está obrigada a registrar a jornada de trabalho, conforme o § 2º do art. 74 da CLT. Nesse caso, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho e supressão do intervalo intrajornada recai sobre a reclamante. 4. A prova testemunhal foi desconsiderada em razão da falta de isenção das testemunhas, conforme art. 371 do CPC, e as informações prestadas pela reclamante ao perito não se configuram como meio de prova. Portanto, a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório. 5. Para a configuração de doença ocupacional, exige-se a comprovação de dolo ou culpa, dano e nexo causal, sendo a responsabilidade subjetiva quando a atividade não é de risco acentuado. O laudo pericial apontou nexo de concausalidade moderado, mas não incapacidade laborativa, e a reclamante manteve vínculos empregatícios posteriores, indicando aptidão para o trabalho, o que afasta a responsabilidade da reclamada. 6. O pedido de danos morais por suposta restrição ao uso de banheiro foi julgado improcedente pela ausência de prova da violação a direitos da personalidade. A prova oral indicou que, em momentos de maior movimento, os funcionários eram orientados a usar os sanitários do prédio vizinho, sem controle de tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamada provido para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e demais reflexos; recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A empresa com menos de 20 empregados não está obrigada ao registro de ponto, cabendo à parte autora comprovar a jornada de trabalho e a supressão do intervalo intrajornada. 2. A falta de isenção das testemunhas e a ausência de prova suficiente para comprovar as alegações da reclamante quanto à jornada e intervalo intrajornada inviabilizam a condenação da reclamada. 3. A ausência de incapacidade laborativa, demonstrada pelo laudo pericial e pela manutenção de vínculos empregatícios posteriores, afasta a configuração de doença ocupacional e a responsabilidade da reclamada. 4. A inexistência de prova robusta da alegada restrição ao uso de banheiros e a prova de orientação para o uso dos sanitários no prédio próximo, sem controle de tempo, afasta o reconhecimento de dano moral. Dispositivos relevantes citados: art. 74, §2º, da CLT; art. 371 do CPC; art. 7º, XXVIII, da CF/88; art. 20, §1º, "c", da Lei 8.213/1991; Súmula 378 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre doença ocupacional e incapacidade laborativa.     RELATÓRIO   O Juiz RENAN PASTORE SILVA, atuando na MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 397aaa5; ID d096366 - ED). As partes recorrem ordinariamente. A reclamada no ID 0a89e6d e a reclamante no ID 83d9ffe. Preparo demonstrado (ID 4cd6c2d; ID b78a228). Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamante (ID ed42a55). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos recursos ordinários interpostos.                 MÉRITO             HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA   Eis a sentença na fração de interesse: "JORNADA DE TRABALHO A autora alegou que trabalhou das 8h às 18h, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo. Disse ainda que trabalhou em feriados. Em contestação, a ré negou os fatos. Conforme prova oral, a ré possui menos de 20 empregados. Por outro lado, ambas as testemunhas narraram existência de controle de ponto. Logo, a ré tinha obrigação de apresentar esses documentos. Diante disso (não apresentação injustificada das folhas de ponto), presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Tal presunção é relativa (TST, Súmula 338, II). Consta no laudo pericial que a autora disse ao perito que "que chegava a ficar em torno de oito horas, pois sempre saia depois do horário previsto, que era as 16 horas, e que a sua rotina girava em torno de 8/9 atendimentos por dia, com a duração média de 50 a 60 minutos, mas em alguns casos ficava o dobro do tempo previsto." Considerando o informado pela autora ao perito, ainda que se conclua que são 9 atendimentos ao dia, com 60 minutos, teríamos uma jornada de trabalho de 9h. O documento de ID27f641d, última folha, juntado pela autora, demonstra a existência de intervalo. Por exemplo, há um atendimento 11h e o próximo seria apenas 14h. Da mesma forma, a escala. Deve ser observado o princípio da indivisibilidade da prova documental (CPC, art. 412, parágrafo único). Foi produzida prova oral em audiência. Sobre a prova testemunhal, destaco que é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, arts. 442 e 443). (...) Além do acima exposto, no Processo do Trabalho, em regra e em abstrato, não há hierarquia entre prova testemunhal e prova documental, o que deve ser analisado conforme cada caso concreto (admissibilidade, valoração, suficiência, análise de todas as demais provas produzidas, presunções e fatos não controvertidos). Registro, também, que há ambivalência do princípio da primazia da realidade, ou seja, aplica-se em favor tanto do empregado, como do empregador (Rodriguez, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho: fac-similada. 3ª ed. São Paulo: Editora LTR. 2015, pág.62/63). (...) Sobre a valoração da prova, registro que a audiência foi presencial, com contato direto com as parte e as testemunhas (princípio da imediatidade). A sentença foi elaborada logo após a audiência. Em relação ao fator temporal e à memória, destaca-se que a audiência ocorreu em 26/2/2025, enquanto o último dia de trabalho da parte autora foi em 3/3/2023. Dessa forma, transcorreram quase dois anos entre os fatos objeto da prova e a realização da audiência, tempo relevante para a memória. Não obstante os esclarecimentos prestados pelo Juízo, as testemunhas forneceram depoimentos acerca de fatos que não poderiam ter presenciado. Por exemplo, Helaine, convidada pela autora e que ocupava o mesmo cargo, afirmou que sua jornada de trabalho era de 8h (das 14h às 22h), mas, ao relatar a jornada da autora, mencionou o horário das 8h às 18h. Vale destacar que Helaine não poderia ter visto a autora entrar às 8h, pois seu expediente começava às 14h. Pela própria dinâmica de trabalho narrada por Helaine, com encontros eventuais no corredor durante a troca de clientes, não seria possível saber o tempo efetivo de intervalo da autora. Helaine afirmou ainda que os intervalos não eram feitos no mesmo horário. No entanto, quando questionada, afirmou que a autora tinha de 20 a 30 minutos de intervalo. Perguntada sobre como poderia ter presenciado esses fatos, Helaine respondeu que isso ocorria porque ficavam no local durante os intervalos. Quando questionada pelo Juízo sobre o local no chaveiro, ela alterou sua versão e afirmou que os intervalos eram feitos no chaveiro ou no supermercado. Demonstrando ainda mais a ausência de isenção, ao ser questionada sobre a compensação de feriados, Helaine respondeu: "Eu não vou falar o que não sei, mas suponho que não tinha, não." A testemunha Isabel, por sua vez, afirmou não ter presenciado o horário de saída e os intervalos da autora. Além disso, afirmou que sempre foi massoterapeuta, fato que foi posteriormente negado pelo preposto e pela autora ao final da audiência. Adicionalmente, as escalas de ID 27f641d, que não foram impugnadas, indicam que a autora trabalhou em horários diferentes dos relatados pela testemunha. Dessa forma, deixo de considerar os depoimentos das testemunhas, em razão da ausência de isenção de ânimo (CPC, art. 371). Ante todo o exposto, considerando a presunção que decorre da não apresentação das folhas de ponto, os documentos apresentados pela autora, com 1h de intervalo, a informação prestada pela autora ao perito, concluo que trabalhou, em média, das 8h às 18h, com 1h de intervalo, de segunda-feira a sábado e em dois feriados. Condeno a ré ao pagamento das horas trabalhadas após a 44a hora na semana, com adicional de 50%, bem como os feriados em dobro e reflexos em repouso semanal remunerado (Lei 605/49, art. 7º e TST, Súm. 172), férias acrescidas de um terço (CLT, art. 142, § 5º e TST, Súm. 151), 13º salário (CRFB, art. 7º, VIII), FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS (Lei 8.036/90, art. 15) e aviso-prévio indenizado (CLT,art. 487, § 5º). Observe-se o divisor 220 (CLT, art. 58), os dias efetivamente trabalhados, já que há afastamento, conforme atestados médicos e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, aplicando-se ainda a OJ 394 e a OJ 415 do C. TST quanto à dedução. Julgo improcedente o pedido de intervalo indenizado." Em suas razões recursais a reclamada busca absolvição sustentando que mediante o reconhecimento da ausência de isenção de ânimo das testemunhas pelo juízo, a partir de suas declarações não se pode concluir que havia controle de jornada, recaindo sobre a autora o ônus de provar a jornada de trabalho alegada na inicial eis que a recorrente possui menos de 20 empregados, incidindo, portanto, a disposição contida no § 2º do art. 74, da CLT, a qual prevê que a empresa que detém em seus quadros até 20 trabalhadores está desobrigada do registro de ponto. Já a reclamante, em seu recurso, insiste no intervalo intrajornada "em razão da má-fé demonstrada pela reclamada na não apresentação dos registros de jornada mantendo-se, assim, os termos dos pedidos constantes na inicial". Vejamos. O dispositivo consolidado contemplando o registro de horário assim dispõe: "Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º (...) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)" Como se vê, a empresa que detém em seus quadros até 20 (vinte) trabalhadores está desobrigada do registro de ponto. Essa circunstância afasta a aplicabilidade do item I, da Súmula nº 338 do C.TST. Em consequência, é do empregado o ônus de comprovar suas alegações iniciais quanto à jornada de trabalho (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). No caso, em sua defesa (ID a1262e6) a empresa afirmou possuir menos de 20 empregados e sobre tal afirmação, não há negativa da reclamante em réplica (ID bbf8044). Logo, sendo incontroverso que a empresa contava com menos de 20 (vinte) empregados, mesmo é da reclamante o ônus de comprovar suas alegações quanto ao labor extraordinário e à supressão do intervalo intrajornada. Nessa perspectiva, anoto que as informações prestadas pela própria reclamante ao perito sobre sua jornada laboral não servem como meio de prova. Além disso, filio-me às impressões do magistrado de origem no tocante à ausência de isenção de ânimo por parte das testemunhas ouvidas em audiência sobre a jornada laboral da autora, razão pela qual, inviável considerar o seu conteúdo. Assim, não tendo a reclamante se desincumbido de seu encargo probatório, empresto provimento ao apelo patronal par excluir a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e, por igual razão, nego provimento ao apelo da reclamante quanto intervalo intrajornada.     SALÁRIOS RETIDOS. DEPÓSITOS DO FGTS   Eis a sentença nas frações de interesse: "SALÁRIOS ATRASADOS A autora pediu pagamento de salários atrasados de dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023, com dedução de R$600,00. Afirmou que não trabalhou no período, em razão de doença. O documento de ID6e625dc, emitido pelo INSS, indica que a autora estava apta para o trabalho. Para a configuração de limbo previdenciário, além de a parte autora não estar recebendo a remuneração do empregador nem o benefício previdenciário, é necessário comprovar que o empregador tenha recusado o retorno da empregada ao trabalho. No caso concreto, não há alegação e prova nesse sentido. Julgo improcedente o pedido. (...) A parte autora pediu o depósito do FGTS, sob a alegação de que os recolhimentos não foram integralmente efetuados. A ré apresentou extrato demonstrando a ausência de recolhimento em determinadas competências indicadas no ID e00d97b. No entanto, as competências em questão correspondem a períodos nos quais não houve prestação de serviços, conforme analisado no pedido de salários, o qual foi julgado improcedente. Dessa forma, não há fundamento para a exigência do recolhimento do FGTS."  A reclamante, eu suas razões recursais, insiste no pagamento dos salários de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, sustentando que "o indeferimento do auxílio por incapacidade temporária evidencia justamente a ausência de cobertura previdenciária, o que, por consequência, reforça a obrigação da empregadora pelo pagamento integral dos salários correspondentes ao período de afastamento". No que se refere aos depósitos do FGTS, afirma que "o afastamento decorrente do acidente configura período sem prestação de serviços não se aplica para fins de FGTS, pois o direito ao depósito é inerente à manutenção do vínculo empregatício". No entanto, tal como salientou o magistrado de origem não há alegação ou prova de que a reclamada tenha sido comunicada pela autora sobre  negativa de benefício pelo INSS e, nesse contexto, não há como caracterizar a  omissão por parte da empregadora no cumprimento de suas obrigações contratuais  e a situação de limbo previdenciário, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de salários.  Assim, não merece prosperar o pedido de pagamento de verbas salariais e FGTS, restando improcedentes os pleitos formulados pela autora. Nego provimento.       DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO    Eis a sentença na fração de interesse: "Para que o empregador seja responsabilizado pela doença, há necessidade de que seja comprovado o dolo ou a culpa, o dano e a ocorrência de nexo causal, dispensado o dolo ou a culpa nos casos de responsabilidade objetiva (CRFB/88,art. 7º, XXVIII e CC, art. 927, parágrafo único). No caso concreto, a atividade de massoterapeuta não se caracteriza como de risco acentuado, pois não expõe a trabalhadora a perigos especiais nem impõe um ônus maior em comparação com a coletividade. Dessa forma, a responsabilidade do empregador é subjetiva. A autora é profissional habilitada para a atividade. O laudo de ID 7d35cd4 aponta concausa moderada, pelo agravamento de doença em razão de doença multifatorial e que a autora esta capaz para o trabalho: "Portanto, considerando a dinâmica de trabalho vivenciada na empresa reclamada, por ser o quadro ORTOPÉDICO apresentado pela periciada de origem multifatorial, associado a fatores ergonômico importantes no ambiente de trabalho e a fatores pessoais, genéticos, neurobiológicos e neuroquímicos, conclui-se que HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o desencadeamento do seu quadro com as atividades laborativas na empresa reclamada, sendo a doença relacionada ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho é considerado fator de risco associado na etiologia multifatorial dessas doenças" Ainda com base nos elementos acima descritos, bem como na doutrina jurídica do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em seu Artigo "Gradação das Concausas nas Ações Indenizatórias Decorrentes de Doenças Ocupacionais", a contribuição do trabalho na reclamada para a formação do nexo concausal é fixável em grau II - Média /Moderada. QUANTO A CAPACIDADE LABORATIVA: Não há incapacidade laborativa atual, mas estava INAPTA para o seu desligamento" O perito do INSS também concluiu pela aptidão da autora ao indeferir os benefícios. Dessa forma, considerando tanto o laudo pericial quanto o laudo produzido pelo INSS, concluo que não há inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho. Além disso, conforme o CNIS de ID 0f41631, a autora manteve vínculo de emprego posterior com a F&T ESTÉTICA, BEM ESTAR E SAÚDE LTDA. e com a PAS CONSULTORIA DE SPA LTDA. Na ausência de qualquer comunicação ou prova em sentido contrário, presume-se que a autora foi submetida a exame admissional pelo novo empregador e considerada apta para o trabalho, em conformidade com a NR-7(CPC, art. 375). Não há qualquer alegação concreta que comprove a culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do réu em relação às doenças indicadas no laudo pericial. Assim, diante da ausência de culpa ou dolo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pelos mesmos fundamentos, acrescidos do fato de que não há incapacidade laboral nem prova da necessidade de tratamento, julgo improcedentes os pedidos relacionados ao dano material." A reclamante, em seu recurso, insiste no reconhecimento de doença ocupacional e nos danos moral e material decorrentes argumentando constatado pelo perito o nexo de causalidade. Vejamos. Como é cediço, a responsabilidade civil do empregador no caso de acidente do trabalho, em regra é subjetiva, dependendo a sua configuração de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do XXVIII, art. 7º, da Constituição Federal. Por outro lado, a jurisprudência assente no c. TST, não considera como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa (artigo 20, §1º, "c", da Lei 8.213/1991). Como exemplo, os seguintes arestos: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença que não reconheceu a estabilidade provisória ao emprego. 2. A questão em discussão diz respeito à necessidade de afastamento superior a 15 dias para concessão da estabilidade provisória. 3 . O direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cuja finalidade social é assegurar adequada readaptação e reinserção do empregado no mercado de trabalho, pressupõe, segundo inteligência da Súmula nº 378, II, do TST, a conjugação de dois elementos: acidente ou doença relacionada ao labor e incapacidade laborativa. 4. No caso, a Corte de origem, embora tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia apresentada pelo recorrente, registrou que, conforme apontado no laudo pericial, a doença nunca causara prejuízo à sua capacidade laboral. 5. Evidenciada a capacidade do autor para o trabalho - premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST -, a patologia, na hipótese, nem mesmo revelaria natureza ocupacional, uma vez que, nos termos do art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/1991, não se considera doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)(RR-10422-25.2020.5.15.0120, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, apesar de o e. Regional ter mantido a decisão de origem no que tange ao reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença que acometera o reclamante e o labor prestado em prol da reclamada, consignou, expressamente, de acordo com as conclusões periciais, a inexistência de incapacidade laborativa. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula 378 do TST, pelo que merece reforma a decisão do Regional para excluir a condenação em indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-169-24.2018.5.12.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2021)." No caso, muito embora o laudo pericial mencione a relação concausal entre o serviço prestado pela reclamante na qualidade de massoterapeuta e a enfermidade que lhe acomete (artrose nos joelhos), não restou constatada qualquer incapacidade laborativa sendo, portanto, indevidas as reparações pleiteadas. No mesmo sentido já se pronunciou esta e. Turma em processos de minha relatoria (Processo nº 0000841-77.2023.5.10.0812 - ROT; Processo nº 0000322-31.2024.5.10.0016 - ROT). Nego provimento.     DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO   O magistrado de origem indeferiu a pretensão obreira quanto a indenização por dano moral nos seguintes termos: "Não há prova de restrição ao uso do banheiro. A conversa apresentada menciona que essa poderia ser uma futura restrição, mas não há prova de sua implementação. Diante da ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido." Em seu recurso, a reclamante insiste no pleito alegando ter sido "sistematicamente impedida de utilizar os banheiros do estabelecimento, sendo obrigada a deslocar-se até a portaria para fazê-lo, sem que lhe fosse concedido tempo hábil para essa necessidade, em razão de sua agenda exaustiva de atendimentos". Acrescenta que "o espaço destinado às refeições (chaveiro) se encontrava fechado, a reclamante, juntamente com as demais funcionárias, era compelida a almoçar no chão". De início anoto que o intervalo intrajornada é um direito do trabalhado, entretanto, o empregador não está legalmente obrigado a fornecer local para refeições e descanso. Prosseguindo, agora quanto à suposta restrição ao uso de banheiro, alegado fato constitutivo de direito, diante da negativa empresarial, remanesceu com a reclamante o ônus da prova. Nessa perspectiva, a prova oral produzida revelou que, quando na empresa reclamada havia muitos clientes, a orientação era para que funcionários utilizassem os sanitários do prédio, localizados muito próximos ao estabelecimento e em perfeitas condições de higiene (ID 31300f6 -  Link de gravação de audiência). Não há nos depoimentos colhidos qualquer elemento que aponte no sentido de que o tempo para o uso do banheiro fosse controlado pela empresa, razão pela qual, entendo não restar caracterizada restrição abusiva e capaz de gerar dano moral in re ipsa a autorizar a indenização pleiteada. Nego provimento.     Conclusão do recurso   Conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso obreiro e empresto provimento ao apelo patronal para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Mantenho o valor da condenação, eis que compatível com a realidade advinda do presente julgamento. É como voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos e no mérito, negar provimento ao recurso obreiro e emprestar  provimento ao apelo patronal, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Fez-se presente em plenário a advogada Elen Cristina Resende Santana representando a parte Cuidar Sempre Spa e Estética Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).       AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CUIDAR SEMPRE SPA E ESTETICA LTDA
  5. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 30/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000733-59.2024.5.10.0021 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto na data 28/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300216700000021336012?instancia=2
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