Caio Cesar Domingos x M Meira Marques Confecções Ltda
Número do Processo:
0000733-65.2022.8.16.0133
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Pérola
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Pérola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 156) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Pérola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 156) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Pérola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: edos@tjpr.jus.br Autos nº. 0000733-65.2022.8.16.0133 Processo: 0000733-65.2022.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$7.078,02 Exequente(s): CAIO CESAR DOMINGOS Executado(s): M MEIRA MARQUES CONFECÇÕES LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial intentada por CAIO CESAR DOMINGOS em desfavor de M MEIRA MARQUES CONFECÇÕES LTDA. Penhorados tantos bens quanto bastassem para o adimplemento do débito (mov. 126.1/2), a parte exequente requereu a realização de leilão (mov. 135.1), contudo, considerando a previsão do art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95, determinou-se a designação da audiência de conciliação pós penhora (mov. 138.1). Todavia, a audiência de conciliação restou infrutífera, bem como restou noticiado que o exequente CAIO CESAR DOMINGOS não compareceu (mov. 152.1). Pois bem. Diante do citado, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (mov. 152.1), nem apresentou justificativa pela ausência, fazendo-se presente tão somente sua advogada. Contudo, o fato de ter outorgado poderes à advogada, não justificava a ausência da parte exequente à audiência, eis que, ao optar pelo ajuizamento de reclamação perante o Juizado Especial, assumiu o ônus de comparecer pessoalmente a todas as audiências designadas pelo Juízo, não podendo se fazer representar em audiências por procuradora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Ausência de comparecimento do autor na audiência de conciliação pós penhora. Representação por meio de advogado que não supre a exigência legal.3. Incidência do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95:“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”4. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRESENÇA DO ADVOGADO QUE NÃO EXIME A OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 98 DO FONAJE. CUSTAS DEVIDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO desPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000974-52.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 20.05.2022)“O julgamento do feito, sem resolução do mérito, pela ausência da parte promovente em audiência não consiste em mero formalismo, tampouco em ato incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Isso porque a extinção, nesse caso, é regra imperativa, imposta pelo próprio microssistema dos Juizados Especiais, em seu mencionado art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Os princípios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) revestem-se de harmonia com os demais dispositivos daquela lei, que foram igualmente redigidos com o objetivo de garantir celeridade, economia processual e informalidade, sendo defeso a pretexto de interpretação principiológica afastar a aplicação das regras inseridas na Lei n. 9.099/95” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000665-18.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.11.2020). 5. Desse modo, em razão da ausência injustificada da parte exequente à audiência de conciliação, a extinção do processo é medida imperativa, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.8.6. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 7. Recurso conhecido e não provido.” (grifei) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022045-52.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.10.2023). Destarte, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora em audiência de conciliação, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, condenando a parte requerente ao pagamento de custas processuais, em conformidade com o §2º do mesmo dispositivo legal. Transitada em julgado, levante-se eventual penhora/constrição existente nos autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposições do CN/TJPR. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito