Alberto Rufino Da Silva e outros x Omirp-Consultoria Recursos Humanos E Serv Gerais Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0000733-82.2024.5.06.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000733-82.2024.5.06.0017 : ALBERTO RUFINO DA SILVA : OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a42b741 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. ALBERTO RUFINO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra OMIRP - CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, todos devidamente qualificados na inicial (ID a3bb186), postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados. Recusada a proposta de conciliação (ata de audiência ID 4f3e065). Devida e regularmente notificadas as reclamadas, vieram a Juízo e apresentaram suas defesas (1ª ré ID 15bd513 e 2ª ré ID 4d8f824), alegando os fatos e fundamentos ali contidos. Alçada fixada em R$ 117.584,67. Houve juntada de documentos pela parte autora e pelas demandadas. Determinada a realização de perícias para apuração da insalubridade/periculosidade (ID ae6991c) sendo o laudo trazido aos autos (ID 713780b). Apresentada a impugnação ao laudo pericial pela segunda ré (ID 9e4675a) e, pela primeira ré (ID af6b7ac) sendo apresentados esclarecimentos pelo louvado (ID cd451c7). Nova impugnação foi apresentada pelas reclamadas (IDs 9b532a9 e 518e8f0). Dispensados os depoimentos das partes foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada lado (ata de audiência ID 3c663c6). Recusada a segunda proposta conciliatória. Razões finais remissivas pelas partes, renovando as reclamadas os protestos. É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES As notificações e intimações devem ser endereçadas ao patrono do reclamante, Bel. AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO, OAB/PE nº 44.079 (peça inicial ID a3bb186 e procuração ID 1a614ff), da primeira reclamada ao Bel. RODRIGO CARNEIRO LEÃO DE MOURA – OAB/PE nº 15.139 (defesa - ID 15bd513 e procuração ID 9dd9e74) e, pela segunda ré Bela. SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES, OAB/PE nº 11.110 (defesa ID 4d8f824 e procuração ID 1ba53b8), todos constituídos nos autos, conforme instrumentos procuratórios existentes, sob pena de não serem consideradas para os fins processuais e para os efeitos procedimentais praticados no decorrer do processo. Acolho os pedidos neste sentido nos termos do § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada à insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos (declaração na peça inicial), defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais. DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial, a meu ver, encontra-se dentro dos parâmetros traçados pelo artigo 840, § 1º, da CLT, tanto que possibilitou a ampla defesa por parte da demandada. Em virtude da simplicidade que norteia o processo do trabalho, é exigido da parte autora que faça “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, inexistindo a necessidade de apresentar detalhes acerca da situação fática ou de indicar a fundamentação jurídica respectiva. Não sendo exigido o rigoroso formalismo do direito processual comum, é suficiente que o autor indique os elementos de fato e de direito que possibilitem à parte adversa, o exercício das garantias constitucionais – do devido processo legal e da ampla defesa. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende a questão dos requisitos necessários à confecção da petição vestibular nos seguintes termos: “INÉPCIA DA INICIAL – ARGÜIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. REVEL – Os requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista escrita encontram-se descritos no § 1º do art. 840 da CLT. Não sendo a Consolidação das Leis do Trabalho omissa, prescindível a aplicação subsidiária do art. 282 do CPC (CLT, art. 769). Some-se que as formalidades do processo civil são incompatíveis com a singeleza do processo do trabalho, constituindo-se em mais uma razão para a sua inaplicabilidade subsidiária (CLT, art. 769). Não se segue, porém, que a peça escrita esteja isenta dos vícios que inviabilizem o juiz de conhecer os contornos do litígio e do pedido formulado ou que dificultem sobremaneira o exercício da defesa pelo reclamado. Porém, caracterizada a revelia nos termos do art. 844 CLT, com os efeitos preconizados pelo 319 do CPC e havendo sentença de mérito, significa que o juiz não encontrou dificuldade para o julgamento e, portanto, a peça exordial apresentava os requisitos para propiciar a prestação jurisdicional completa. Na hipótese, agrava-se pelo fato de o Tribunal Regional não explicitar os elementos de convicção que levaram à condenação e tampouco foi provocado a suscitá-los via embargos declaratórios, carecendo a matéria do devido prequestionamento quanto aos aspectos fáticos da demanda. Recurso de Revista não conhecido.” (TST – RR 576247 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. José Antônio Pancotti – DJU 26.03.2004) No caso concreto, é de se acrescentar ainda o OJ SDI-I 301 do TST que estabelece o ônus da prova ao empregador quando apontar fato extintivo (inexistência de diferença), portanto, tenho que as exigências legais foram devidamente obedecidas, eis que, o período é claramente definido já que apontada a irregularidade ao longo do período laboral possibilitando que a demandada tivesse condições de exercitar a ampla defesa, repise-se. Assim sendo, rejeita-se a preliminar de inépcia. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGUNDA RÉ A responsabilização subsidiária ou não da 2ª demandada é questão de mérito, a ser analisada do conteúdo probatório dos autos, não se confundindo com os elementos subjetivos da ação, e, devem ser pesquisadas na petição inicial abstratamente considerada, vale dizer, à luz apenas da versão do demandante e da interpretação que ele dá ao direito que regula a matéria. No caso presente a parte autora pleiteia a condenação subsidiária da 2ª ré, tendo em vista a prestação de serviços em seu favor. Sendo assim, clara as condições da ação: legitimidade ativa e passiva, interesse e possibilidade jurídica dos pedidos. Rejeita-se, portanto, a preliminar em tela. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Segundo entendimento sedimentado na jurisprudência trabalhista, decorrendo a violação, de ato único do empregador, a prescrição é total, a partir do ato, ou parcial, quando se fundar em Lei e resultar em prestações sucessivas (Súmula 294 do TST). Assim, desde que oportunamente arguida e, considerando-se os títulos e o período postulado pelo autor, cabe o seu acolhimento acaso exista condenação posto que, ajuizada a ação em 26/07/2024, se encontra abrangido pelo cutelo prescricional às parcelas anteriores a 26/07/2019 (art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal). Observe-se também que na apuração das parcelas a prescrição deve seguir a regra de que somente incide no momento em que as mesmas se tornam devidas assim, em relação ao salário a partir do primeiro dia útil subsequente ao seu pagamento (art. 465 da CLT) e, em relação às férias (após o período aquisitivo - art. 134 da CLT), a prescrição só tem início após o período concessivo (art. 149 da CLT). Quanto ao 13º salário, é devido no mês de dezembro de cada ano (§ 1º do art. 1º da Lei No. 4.090/62), portanto, somente se torna exigível a partir do mês subsequente. No que toca ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aplica-se o disposto na decisão do STF no julgamento do ARE 70.912, com repercussão geral, que reconhece a aplicação da prescrição quinquenal. Contudo, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. DA RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS - TERCEIRIZAÇÃO O autor ajuizou ação contra OMIRP - CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, sob o fundamento de que o primeiro demandado foi contratado para prestar serviços ao outro (o litisconsorte – deve ser observado o período contratual que envolve as duas empresas), logo, esclareceu o motivo do chamamento de ambos. O primeiro demandado reconheceu a existência de vínculo empregatício com seus empregados contratados e, em relação ao litisconsorte, porquanto admitiu a existência da terceirização, juntando inclusive o contrato celebrado. Desta forma, temos que a contratação ocorreu com o primeiro réu, mas, a prestação de serviços era e é para o litisconsorte, contudo, há de se indagar também se esta contratação entre as empresas não ocorreu de forma a se tentar burlar os direitos do empregado. No caso sub judice, evidenciado restou que houve uma autêntica terceirização de serviços, posto que, o litisconsorte entregou a uma empresa especializada determinada atividade, e, não há no nosso entender, impossibilidade de tal repasse de atividades. Perfeita e válida a contratação de tais serviços com a empresa interposta, há ainda de se averiguar a responsabilidade em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas denunciadas e postuladas pelo autor. Ainda que válida a terceirização, resta evidente que não se pode deixar o tomador de serviços – in casu o litisconsorte – livre da responsabilidade pela má escolha de seu parceiro, pois, os empregados não podem e não assumem os riscos da atividade empresarial, assim, cabe reconhecermos a sua responsabilidade subsidiária quanto ao inadimplemento das obrigações acaso venham a serem acolhidos os pedidos formulados. Neste mesmo sentido é a Súmula 331 do TST, quando estabelece: “Empresa prestadora de serviços. Contratação ilegal (alterado pela Res. 174/2011 - DEJT 31.05.2011) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” – sem grifos no original. Destaque-se que não há reconhecimento do vínculo com o tomador do serviço, mas, mera definição da responsabilidade subsidiária pela contratação de serviços terceirizados sem que tenha existido a fiscalização do cumprimento das obrigações legais dos empregados. Ressalte-se, por fim, em relação à terceirização de atividades, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu no dia 30 de agosto de 2018, por maioria de votos, que é constitucional e lícita à contratação de terceirizados para atuar até em atividades fins das empresas, afastando em definitivo o entendimento do c. TST que proibia a terceirização de atividade fim e, da modulação de que a nova Lei da terceirização só seria aplicada para as contratações efetuadas após o início da vigência da mesma. A decisão do STF se funda no princípio constitucional da livre iniciativa e, reconhece tão somente a responsabilidade subsidiária da contratante em caso de inadimplência da empresa contratada com o pagamento dos direitos trabalhistas do empregado que prestou serviço a seu favor. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Considerando que a prova produzida nos autos aponta que o autor prestou serviço durante todo o período contratual em favor do litisconsorte (ata – ID 3c663c6). Em havendo condenação, portanto, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da litisconsorte WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA por todo o período contratual, cabendo por lei também (inc. II, do art. 125 do CPC/15), o direito de postular no juízo competente a reparação dos prejuízos que vier a ter (aplicação analógica do parágrafo único do art. 455 da CLT). DO CONTRATO DE TRABALHO Restou incontroverso que o reclamante manteve contrato de trabalho com a empresa reclamada no período de 16/02/2011 a 19/10/2023, conforme registrado na página 17 da CTPS do obreiro e no TRCT, ambos acostados aos autos pelo próprio autor (ID 8109a65 – fl. 28 dos autos e ID 5bed4f1 – fl. 41 dos autos). Quando da admissão, o salário do obreiro correspondia à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). O autor percebeu, como último salário, o valor de R$ 1.804,49 (mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos). A evolução salarial do reclamante está registrada nos documentos carreados aos autos pela ré, inclusive as fls. 26/29 das cópias da CTPS juntadas pelo demandante (ID 8109a65). Por ocasião da rescisão contratual sem justo motivo, houve o pagamento das verbas rescisórias (TRCT de ID. 5bed4f1). DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o autor o pagamento do adicional de insalubridade e subsidiariamente de periculosidade e seus reflexos. As reclamadas contestam o pleito e afirmam que as atividades do autor eram desenvolvidas em ambiente salubre e não periculoso. Passo a análise. De pronto registre-se que é vedada a acumulação do adicional de periculosidade e de insalubridade, eis que o § 2º, do art. 193, da CLT, determina a opção pelo adicional mais vantajoso, restando, pois, evidente, que não há previsão para a acumulação. Considerando que este é entendimento da SDI-1 do c. TST ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo - IRR 239-55.2011.5.02.0319, em 06. 03.2020, com Relatoria do Ministro Alberto Brescani, por maioria de votos, que fixou a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ainda que amparados em fatos geradores distintos e autônomos. "PROCESSO Nº TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319 C/J PROC. Nº TST-E-ARR-465-74.2013.5.04.0015 C/J PROC. Nº TST-E-RR-10098-49.2014.5.15.0151 C/J PROC. Nº TST-E-RR-12030-26.2013.5.03.0027 A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMALB/pat/AB INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Incidente de recursos repetitivos, instaurado perante a SBDI-1, para decidir-se, sob as perspectivas dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade, acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando amparados em fatos geradores distintos e autônomos, diante de eventual ausência de recepção da regra do art. 193, § 2º, da CLT, pela Constituição Federal. 2. Os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal são regras de eficácia limitada, de natureza programática. Necessitam da "interpositio legislatoris", embora traduzam normas jurídicas tão preceptivas quanto as outras. O princípio orientador dos direitos fundamentais sociais, neles fixado, é a proteção da saúde do trabalhador. Pela topografia dos incisos - o XXII trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho e o XXIII, do adicional pelo exercício de atividades de risco –, observa-se que a prevenção deve ser priorizada em relação à compensação, por meio de retribuição pecuniária (a monetização do risco), dos efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde do Trabalhador. 3. Gramaticalmente, a conjunção "ou", bem como a utilização da palavra "adicional", no inciso XXIII do art. 7º, da Carta Magna, no singular, admite supor-se alternatividade entre os adicionais. 4. O legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo,vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. 5. As Convenções 148 e 155 da OIT não tratam de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade. 6. Conforme ensina Malcom Shaw, "quando uma lei e um tratado têm o mesmo objeto, os tribunais buscarão interpretá-los de forma que deem efeito a ambos sem contrariar a letra de nenhum dos dois". É o que se recomenda para o caso, uma vez que os textos comparados (Constituição Federal, Convenções da OIT e CLT) não são incompatíveis (a regra da impossibilidade de cumulação adequa-se à transição para o paradigma preventivo), mesmo considerado o caráter supralegal dos tratados que versem sobre direitos humanos. É inaplicável, ainda, o princípio da norma mais favorável, na contramão do plano maior, por ausência de contraposição ou paradoxo. 7. Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nada, na conjuntura social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no caso sob exame. O art. 193, § 2º, da CLT, não se choca com o regramento constitucional ou convencional. 8. Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Tese fixada. Recurso de embargos conhecido e desprovido. " No mesmo sentido, decide este e. TRT: CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA VERBA MAIS VANTAJOSA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. O artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais interessante, em sede de liquidação de sentença, assegurada a dedução do título até então recebido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Recurso provido no aspecto. (TRT-6 - ROT:00004939020235060191, Relator: PAULO ALCANTARA, Segunda Turma -Desembargador Paulo Alcântara) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CORRETAMENTE ELABORADO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. Pelas regras trazidas pelo art. 479 do CPC de 2015, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Portanto, diversamente do revogado Código de Processo Civil, o juiz não estava adstrito ao laudo pericial e podia se valer de outros elementos de prova constantes dos autos (art. 436 /CPC de 1973), enquanto a norma vigente não congrega essa faculdade, fazendo alusão ao art. 371, de forma que há necessidade de o juiz declarar, na sentença, os motivos que o levaram a acatar ou rejeitar as conclusões apresentadas no laudo pericial, entretanto, não significa dizer que não possa formar o seu livre convencimento, com amparo em outros elementos de prova encontrados nos fólios. De acordo com as informações prestadas pelo Sr.Perito, profissional que o Juízo designou para esse encargo, no laudo corretamente elaborado, as condições encontradas no ambiente de trabalho asseguram ao empregado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O adimplemento de adicional de periculosidade, demonstrado nos contracheques coligidos aos fólios, impede o pagamento cumulado do adicional de insalubridade, sendo esta a interpretação dada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai da tese firmada no julgamento do IRR-0000239-55.2011.5.02.0319,de forma que cabe o deferimento do pedido sucessivo de pagamento do adicional mais vantajoso, em harmonia com o princípio da condição mais benéfica e a regra do art.193, § 2.º, da CLT. Recurso parcialmente provido. (Processo: ROT - 0000178- 92.2020.5.06.0021, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 13/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/03/2024) Não sendo uma das atividades periculosas descritas no art. 193 da CLT e, tendo sido contestada a postulação, imperioso por disposição legal a realização da prova técnica (art. 195 da CLT), eis que somente o perito com o seu conhecimento técnico pode atestar se a atividade desenvolvida era ou não periculosa e/ou insalubre. O laudo pericial (ID 713780b), complementado pelos esclarecimentos ID cd451c7 está muito bem elaborado, a cujos fundamentos por celeridade nos reportamos, concluindo que: 12.0. CONCLUSÃO: 12.1. CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE: • AGENTES QUÍMICOS – ANEXO Nº 11 DA NR-15: Face as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, nos termos do Anexo Nº 13 da NR-15, considerando a falta de comprovação de fornecimento e uso de EPI ́s apropriados, restou caracterizada a exposição a Agentes Químicos Insalutíferos, sendo a atividade considerada INSALUBRE DE GRAU MÉDIO (20%) durante o pacto laboral imprescrito (26/07/2019 a 19/10/2024), exceto para os períodos onde o Reclamante esteve afastado de suas atividades, salvo melhor Juízo. 12.2. CONCLUSÃO QUANTO A PERICULOSIDADE: Face as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, nos termos da NR-16 e seus Anexos, concluímos que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante NÃO SÃO ENQUADRADAS COMO PERICULOSAS. Aos questionamentos feitos pelas reclamadas quando de sua impugnação o expert esclarece aos questionamentos feitos afirmando que os EPIs fornecidos “não eram apropriados para exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente, vide Item 11.2.1. do presente laudo pericial”. Em resposta aos quesitos formulados pelas reclamadas de forma clara e incontestável afirmou: 9. A prova documental de fls. 380/382 dos autos (ID. aeff56f) registra o fornecimento dos EPI ́s (equipamento de proteção individual) pela Reclamada em favor do Reclamante? Resposta: A Reclamada juntou aos autos a documentação comprobatória de fornecimento, fiscalização e uso de EPI ́s – Ficha de Controle de Uniforme e Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), documento de ID Nº aeff56f, Fls 380 a 383), referentes a todo o período laboral do Reclamante. Considerando a falta de comprovação de fornecimento e uso de EPI ́s apropriados para exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente, vide Itens 11.2.1. e 12.0. do presente laudo pericial. 10. Os EPI ́s (equipamento de proteção individual) fornecidos pela Reclamada e utilizados pelo Reclamante atendiam as especificações de acordo com o fabricante do equipamento? Resposta: Atividade Insalubre de grau médio (20%), considerando a falta de comprovação de fornecimento e uso de EPI ́s apropriados para exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente, vide Itens 11.2.1. e 12.0. do presente laudo pericial. 11. As atividades laborais do Reclamante são qualificadas como “insalubres” pelo Ministério do Trabalho, consoante exige a Súmula nº 448 do TST? Resposta: Sim, nos termos do Anexo Nº 13 da NR-15, e considerando a falta de comprovação de fornecimento e uso de EPI ́s apropriados para exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente, vide Itens 11.2.1. e 12.0. do presente laudo pericial.” Destaque-se que o perito que elaborou o laudo acima mencionado, é engenheiro e, portanto, profissional habilitado para constatar a periculosidade e insalubridade. Acrescente-se que embora as rés tenham se utilizado da faculdade legal de indicação de assistente técnico (parágrafo único do art. 3º da Lei Nº 5.584/70), para apresentar suas razões de impugnação de forma igualmente técnica, não apresentaram qualquer dado capaz de refutar os argumentos expostos pelo perito seja no laudo seja nos esclarecimentos prestados, eis que evidenciado restou que os EPIs fornecidos não eram apropriados para neutralizar os agentes insalubres constatados na atividade diária desempenhada pelo obreiro de forma habitual (fato confirmado pela prova oral no que toca ao labor habitual com a utilização de verniz, tinner etc), razão pela qual se impõe a adoção da mesma conclusão do perito, pois, como se vê, clara e efetivamente, há elementos que caracterizam a existência de insalubridade. Registre-se que as respostas do louvado não deixam margem a dúvidas quanto às conclusões a que chegou. Tais aspectos observados pelo louvado em relação aos EPI’s são necessários para elidir os riscos e, constitui prova relevante e imprescindível já que, são de uso individual e obrigatório servindo também para que se possa comprovar não só o tipo de equipamento fornecido (se é ou não adequado ao que se destina), a periodicidade de sua substituição e, validade do equipamento, bem assim, se há treinamento quanto à correta utilização dos equipamentos e, limpeza, o que no presente caso não foi possível já que não carreado aos autos como bem destacado pelo perito em seu laudo. Neste aspecto são impositivas as determinações contidas no artigo 157, da CLT, in verbis: “Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – omissis; IV – omissis.” Valiosa, ainda, a lição dos insignes Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco, in CLT – Comentada, ed. LTR, 37ª edição, pág. 151: “Se ao empregador cabe o respeito à lei no que se refere ao resguardo da saúde do trabalhador, dá-lhe ainda o artigo, sob análise, o dever de exigir de seus subordinados a observância dessas mesmas normas, na parte que lhes couber. O tom imperativo do inc. I deixa patente o propósito do legislador de compelir o empregador a bem cumprir a parte que lhe foi reservada na prevenção de acidentes. Como se verá mais adiante, é tal o empenho do legislador em que sejam obedecidas, pelo empregado, as prescrições encerradas no Capítulo V do Título II, desta Consolidação, que equipara o ato faltoso a infração dessas normas e que pode ensejar a dissolução do contrato de trabalho sem que a empresa seja obrigada ao pagamento de qualquer indenização”. Não é em outra linha, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 289 do C. TST : INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988.) Diante do exposto, resta improcedente o pedido de adicional de periculosidade e procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%). com repercussões sobre as saldo de salário, 13º salários, FGTS + 40%, férias (inclusive as proporcionais) acrescidas de 1/3 de todo o período laboral. Deve ser observado a suspensão do contrato de trabalho no período da pandemia com a decretação do Estado de Calamidade por parte do Congresso Nacional em 20.03.2020, através do Decreto Legislativo nº 6/2020, a reclamada firmou com o autor um termo individual de suspensão do contrato de trabalho, com fundamento no art. 8º, da Medida Provisória 936/2020, tendo em vista a necessidade do isolamento social e o combate ao Covid-19, no período de 60 (sessenta) dia, tendo iniciado em 04.05.2020 (ID ed973d0). A apuração é sobre o salário mínimo. Neste mesmo sentido é a ementa do acórdão do c. TST: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE ("UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG") - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade ("Unvereinbarkeitserklärung"), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". "In casu", o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido.” Os honorários periciais são devidos pela reclamada (art. 790-B da CLT), sendo fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que, o perito sempre utiliza em suas visitas equipamentos, tem gastos com combustível, pneus, óleo de motor, etc., fora o tempo despendido pelo profissional para a confecção do laudo. Acrescente-se, por fim, que na maioria das vezes a perita necessita aguardar anos (decorrente de recursos, liquidação, execução, etc.) até ser remunerada pelo serviço executado. Conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020 remeta-se cópia desta sentença para a Secretaria do Trabalho, atualmente vinculada ao Ministério da Economia. DO FGTS E MULTA FUNDIÁRIA Comprovou a ré não só o pagamento e liberação do FGTS como também a multa rescisória (ID 4f2133c). Improcede o pleito. DANO MORAL Cinge-se o pleito do autor à pretensão de indenização por danos morais, em razão do alegado pagamento a menor das verbas rescisórias e dos recolhimentos fundiários, decorrente da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Alega o obreiro ter sofrido efetivo abalo psicológico, após a rescisão contratual, sentindo-se desamparado financeiramente, o que lhe causou significativa angústia. As reclamadas contestaram as alegações. No entanto, o deferimento do pedido de indenização por dano moral pressupõe a prova da ocorrência de lesão a bem jurídico moral ou patrimonial, o nexo causal entre a falta e o prejuízo, a legitimidade do pedido e a inexistência de causas excludentes da responsabilidade. Tais elementos não se encontram presentes nos autos. Primeiramente, ressalta-se que o obreiro poderia ter ajuizado ação durante o contrato de trabalho para postular o adicional de insalubridade que entendia devido. Ademais, as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, inclusive o FGTS acrescido da multa fundiária, cujo valor superou nove mil reais. Portanto, a alegação de abandono à própria sorte mostra-se inconsistente. A eventual falta de pagamento do adicional de insalubridade, se existente (ainda pendente do trânsito em julgado o seu acolhimento), poderá ser apurada e corrigida na fase de liquidação, com a devida incidência de juros e correção monetária. Em suma, não há suporte fático para a indenização pleiteada. Ante o exposto, improcede o pleito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O direito de ação assegurado constitucionalmente (inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal), quando exercido nos limites da lei e, sem abusos ou intuito procrastinatório, como no caso em exame, não permite que se reconheça a existência de má-fé na litigância, portanto, rejeita-se o pleito formulado pela ré. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 e 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por ALBERTO RUFINO DA SILVA para condenar a reclamada OMIRP - CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP e, subsidiariamente a litisconsorte WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA por todo o período contratual, a pagarem, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, os títulos deferidos, além de honorários sucumbenciais e periciais, tudo nos termos e conforme fundamentação supra, observada a prescrição acolhida. Condenação fixada em R$ 58.193,02 para os fins de direito. Custas de R$ 1.163,86 pela reclamada. Custas de R$ 1.187,82 pelo parte reclamante, porém dispensadas em face do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais a serem rateados entre os advogados das reclamadas, sendo arbitrado em R$ 2.969,55 para fins de direito observado o acima exposto. Possuem natureza salarial os seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos sobre saldo de salário, 13º salários e férias sem o acréscimo do terço constitucional até 14.09.2020 e, com o acréscimo deste a partir de 15.09.2020, em face da modulação da decisão sobre o Tema 985 pelo STF quando do julgamento dos Embargos Declaratórios do RE 1072485. . Os demais títulos reconhecidos como devidos possuem natureza indenizatória. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Observe a Secretaria a determinação supra. Intimem-se às partes. Recife, 25 abril de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO RUFINO DA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000733-82.2024.5.06.0017 : ALBERTO RUFINO DA SILVA : OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a42b741 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. ALBERTO RUFINO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra OMIRP - CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, todos devidamente qualificados na inicial (ID a3bb186), postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados. Recusada a proposta de conciliação (ata de audiência ID 4f3e065). Devida e regularmente notificadas as reclamadas, vieram a Juízo e apresentaram suas defesas (1ª ré ID 15bd513 e 2ª ré ID 4d8f824), alegando os fatos e fundamentos ali contidos. Alçada fixada em R$ 117.584,67. Houve juntada de documentos pela parte autora e pelas demandadas. Determinada a realização de perícias para apuração da insalubridade/periculosidade (ID ae6991c) sendo o laudo trazido aos autos (ID 713780b). Apresentada a impugnação ao laudo pericial pela segunda ré (ID 9e4675a) e, pela primeira ré (ID af6b7ac) sendo apresentados esclarecimentos pelo louvado (ID cd451c7). Nova impugnação foi apresentada pelas reclamadas (IDs 9b532a9 e 518e8f0). Dispensados os depoimentos das partes foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada lado (ata de audiência ID 3c663c6). Recusada a segunda proposta conciliatória. Razões finais remissivas pelas partes, renovando as reclamadas os protestos. É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES As notificações e intimações devem ser endereçadas ao patrono do reclamante, Bel. AYRTON CARLOS DA ROCHA MELO, OAB/PE nº 44.079 (peça inicial ID a3bb186 e procuração ID 1a614ff), da primeira reclamada ao Bel. RODRIGO CARNEIRO LEÃO DE MOURA – OAB/PE nº 15.139 (defesa - ID 15bd513 e procuração ID 9dd9e74) e, pela segunda ré Bela. SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES, OAB/PE nº 11.110 (defesa ID 4d8f824 e procuração ID 1ba53b8), todos constituídos nos autos, conforme instrumentos procuratórios existentes, sob pena de não serem consideradas para os fins processuais e para os efeitos procedimentais praticados no decorrer do processo. Acolho os pedidos neste sentido nos termos do § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada à insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos (declaração na peça inicial), defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais. DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial, a meu ver, encontra-se dentro dos parâmetros traçados pelo artigo 840, § 1º, da CLT, tanto que possibilitou a ampla defesa por parte da demandada. Em virtude da simplicidade que norteia o processo do trabalho, é exigido da parte autora que faça “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, inexistindo a necessidade de apresentar detalhes acerca da situação fática ou de indicar a fundamentação jurídica respectiva. Não sendo exigido o rigoroso formalismo do direito processual comum, é suficiente que o autor indique os elementos de fato e de direito que possibilitem à parte adversa, o exercício das garantias constitucionais – do devido processo legal e da ampla defesa. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende a questão dos requisitos necessários à confecção da petição vestibular nos seguintes termos: “INÉPCIA DA INICIAL – ARGÜIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. REVEL – Os requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista escrita encontram-se descritos no § 1º do art. 840 da CLT. Não sendo a Consolidação das Leis do Trabalho omissa, prescindível a aplicação subsidiária do art. 282 do CPC (CLT, art. 769). Some-se que as formalidades do processo civil são incompatíveis com a singeleza do processo do trabalho, constituindo-se em mais uma razão para a sua inaplicabilidade subsidiária (CLT, art. 769). Não se segue, porém, que a peça escrita esteja isenta dos vícios que inviabilizem o juiz de conhecer os contornos do litígio e do pedido formulado ou que dificultem sobremaneira o exercício da defesa pelo reclamado. Porém, caracterizada a revelia nos termos do art. 844 CLT, com os efeitos preconizados pelo 319 do CPC e havendo sentença de mérito, significa que o juiz não encontrou dificuldade para o julgamento e, portanto, a peça exordial apresentava os requisitos para propiciar a prestação jurisdicional completa. Na hipótese, agrava-se pelo fato de o Tribunal Regional não explicitar os elementos de convicção que levaram à condenação e tampouco foi provocado a suscitá-los via embargos declaratórios, carecendo a matéria do devido prequestionamento quanto aos aspectos fáticos da demanda. Recurso de Revista não conhecido.” (TST – RR 576247 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. José Antônio Pancotti – DJU 26.03.2004) No caso concreto, é de se acrescentar ainda o OJ SDI-I 301 do TST que estabelece o ônus da prova ao empregador quando apontar fato extintivo (inexistência de diferença), portanto, tenho que as exigências legais foram devidamente obedecidas, eis que, o período é claramente definido já que apontada a irregularidade ao longo do período laboral possibilitando que a demandada tivesse condições de exercitar a ampla defesa, repise-se. Assim sendo, rejeita-se a preliminar de inépcia. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGUNDA RÉ A responsabilização subsidiária ou não da 2ª demandada é questão de mérito, a ser analisada do conteúdo probatório dos autos, não se confundindo com os elementos subjetivos da ação, e, devem ser pesquisadas na petição inicial abstratamente considerada, vale dizer, à luz apenas da versão do demandante e da interpretação que ele dá ao direito que regula a matéria. No caso presente a parte autora pleiteia a condenação subsidiária da 2ª ré, tendo em vista a prestação de serviços em seu favor. Sendo assim, clara as condições da ação: legitimidade ativa e passiva, interesse e possibilidade jurídica dos pedidos. Rejeita-se, portanto, a preliminar em tela. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Segundo entendimento sedimentado na jurisprudência trabalhista, decorrendo a violação, de ato único do empregador, a prescrição é total, a partir do ato, ou parcial, quando se fundar em Lei e resultar em prestações sucessivas (Súmula 294 do TST). Assim, desde que oportunamente arguida e, considerando-se os títulos e o período postulado pelo autor, cabe o seu acolhimento acaso exista condenação posto que, ajuizada a ação em 26/07/2024, se encontra abrangido pelo cutelo prescricional às parcelas anteriores a 26/07/2019 (art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal). Observe-se também que na apuração das parcelas a prescrição deve seguir a regra de que somente incide no momento em que as mesmas se tornam devidas assim, em relação ao salário a partir do primeiro dia útil subsequente ao seu pagamento (art. 465 da CLT) e, em relação às férias (após o período aquisitivo - art. 134 da CLT), a prescrição só tem início após o período concessivo (art. 149 da CLT). Quanto ao 13º salário, é devido no mês de dezembro de cada ano (§ 1º do art. 1º da Lei No. 4.090/62), portanto, somente se torna exigível a partir do mês subsequente. No que toca ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aplica-se o disposto na decisão do STF no julgamento do ARE 70.912, com repercussão geral, que reconhece a aplicação da prescrição quinquenal. Contudo, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. DA RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS - TERCEIRIZAÇÃO O autor ajuizou ação contra OMIRP - CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, sob o fundamento de que o primeiro demandado foi contratado para prestar serviços ao outro (o litisconsorte – deve ser observado o período contratual que envolve as duas empresas), logo, esclareceu o motivo do chamamento de ambos. O primeiro demandado reconheceu a existência de vínculo empregatício com seus empregados contratados e, em relação ao litisconsorte, porquanto admitiu a existência da terceirização, juntando inclusive o contrato celebrado. Desta forma, temos que a contratação ocorreu com o primeiro réu, mas, a prestação de serviços era e é para o litisconsorte, contudo, há de se indagar também se esta contratação entre as empresas não ocorreu de forma a se tentar burlar os direitos do empregado. No caso sub judice, evidenciado restou que houve uma autêntica terceirização de serviços, posto que, o litisconsorte entregou a uma empresa especializada determinada atividade, e, não há no nosso entender, impossibilidade de tal repasse de atividades. Perfeita e válida a contratação de tais serviços com a empresa interposta, há ainda de se averiguar a responsabilidade em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas denunciadas e postuladas pelo autor. Ainda que válida a terceirização, resta evidente que não se pode deixar o tomador de serviços – in casu o litisconsorte – livre da responsabilidade pela má escolha de seu parceiro, pois, os empregados não podem e não assumem os riscos da atividade empresarial, assim, cabe reconhecermos a sua responsabilidade subsidiária quanto ao inadimplemento das obrigações acaso venham a serem acolhidos os pedidos formulados. Neste mesmo sentido é a Súmula 331 do TST, quando estabelece: “Empresa prestadora de serviços. Contratação ilegal (alterado pela Res. 174/2011 - DEJT 31.05.2011) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” – sem grifos no original. Destaque-se que não há reconhecimento do vínculo com o tomador do serviço, mas, mera definição da responsabilidade subsidiária pela contratação de serviços terceirizados sem que tenha existido a fiscalização do cumprimento das obrigações legais dos empregados. Ressalte-se, por fim, em relação à terceirização de atividades, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu no dia 30 de agosto de 2018, por maioria de votos, que é constitucional e lícita à contratação de terceirizados para atuar até em atividades fins das empresas, afastando em definitivo o entendimento do c. TST que proibia a terceirização de atividade fim e, da modulação de que a nova Lei da terceirização só seria aplicada para as contratações efetuadas após o início da vigência da mesma. A decisão do STF se funda no princípio constitucional da livre iniciativa e, reconhece tão somente a responsabilidade subsidiária da contratante em caso de inadimplência da empresa contratada com o pagamento dos direitos trabalhistas do empregado que prestou serviço a seu favor. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Considerando que a prova produzida nos autos aponta que o autor prestou serviço durante todo o período contratual em favor do litisconsorte (ata – ID 3c663c6). Em havendo condenação, portanto, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da litisconsorte WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA por todo o período contratual, cabendo por lei também (inc. II, do art. 125 do CPC/15), o direito de postular no juízo competente a reparação dos prejuízos que vier a ter (aplicação analógica do parágrafo único do art. 455 da CLT). DO CONTRATO DE TRABALHO Restou incontroverso que o reclamante manteve contrato de trabalho com a empresa reclamada no período de 16/02/2011 a 19/10/2023, conforme registrado na página 17 da CTPS do obreiro e no TRCT, ambos acostados aos autos pelo próprio autor (ID 8109a65 – fl. 28 dos autos e ID 5bed4f1 – fl. 41 dos autos). Quando da admissão, o salário do obreiro correspondia à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). O autor percebeu, como último salário, o valor de R$ 1.804,49 (mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos). A evolução salarial do reclamante está registrada nos documentos carreados aos autos pela ré, inclusive as fls. 26/29 das cópias da CTPS juntadas pelo demandante (ID 8109a65). Por ocasião da rescisão contratual sem justo motivo, houve o pagamento das verbas rescisórias (TRCT de ID. 5bed4f1). DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o autor o pagamento do adicional de insalubridade e subsidiariamente de periculosidade e seus reflexos. As reclamadas contestam o pleito e afirmam que as atividades do autor eram desenvolvidas em ambiente salubre e não periculoso. Passo a análise. De pronto registre-se que é vedada a acumulação do adicional de periculosidade e de insalubridade, eis que o § 2º, do art. 193, da CLT, determina a opção pelo adicional mais vantajoso, restando, pois, evidente, que não há previsão para a acumulação. Considerando que este é entendimento da SDI-1 do c. TST ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo - IRR 239-55.2011.5.02.0319, em 06. 03.2020, com Relatoria do Ministro Alberto Brescani, por maioria de votos, que fixou a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ainda que amparados em fatos geradores distintos e autônomos. "PROCESSO Nº TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319 C/J PROC. Nº TST-E-ARR-465-74.2013.5.04.0015 C/J PROC. Nº TST-E-RR-10098-49.2014.5.15.0151 C/J PROC. Nº TST-E-RR-12030-26.2013.5.03.0027 A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMALB/pat/AB INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Incidente de recursos repetitivos, instaurado perante a SBDI-1, para decidir-se, sob as perspectivas dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade, acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando amparados em fatos geradores distintos e autônomos, diante de eventual ausência de recepção da regra do art. 193, § 2º, da CLT, pela Constituição Federal. 2. Os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal são regras de eficácia limitada, de natureza programática. Necessitam da "interpositio legislatoris", embora traduzam normas jurídicas tão preceptivas quanto as outras. O princípio orientador dos direitos fundamentais sociais, neles fixado, é a proteção da saúde do trabalhador. Pela topografia dos incisos - o XXII trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho e o XXIII, do adicional pelo exercício de atividades de risco –, observa-se que a prevenção deve ser priorizada em relação à compensação, por meio de retribuição pecuniária (a monetização do risco), dos efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde do Trabalhador. 3. Gramaticalmente, a conjunção "ou", bem como a utilização da palavra "adicional", no inciso XXIII do art. 7º, da Carta Magna, no singular, admite supor-se alternatividade entre os adicionais. 4. O legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo,vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. 5. As Convenções 148 e 155 da OIT não tratam de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade. 6. Conforme ensina Malcom Shaw, "quando uma lei e um tratado têm o mesmo objeto, os tribunais buscarão interpretá-los de forma que deem efeito a ambos sem contrariar a letra de nenhum dos dois". É o que se recomenda para o caso, uma vez que os textos comparados (Constituição Federal, Convenções da OIT e CLT) não são incompatíveis (a regra da impossibilidade de cumulação adequa-se à transição para o paradigma preventivo), mesmo considerado o caráter supralegal dos tratados que versem sobre direitos humanos. É inaplicável, ainda, o princípio da norma mais favorável, na contramão do plano maior, por ausência de contraposição ou paradoxo. 7. Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nada, na conjuntura social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no caso sob exame. O art. 193, § 2º, da CLT, não se choca com o regramento constitucional ou convencional. 8. Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Tese fixada. Recurso de embargos conhecido e desprovido. " No mesmo sentido, decide este e. TRT: CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA VERBA MAIS VANTAJOSA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. O artigo 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais interessante, em sede de liquidação de sentença, assegurada a dedução do título até então recebido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Recurso provido no aspecto. (TRT-6 - ROT:00004939020235060191, Relator: PAULO ALCANTARA, Segunda Turma -Desembargador Paulo Alcântara) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CORRETAMENTE ELABORADO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. Pelas regras trazidas pelo art. 479 do CPC de 2015, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Portanto, diversamente do revogado Código de Processo Civil, o juiz não estava adstrito ao laudo pericial e podia se valer de outros elementos de prova constantes dos autos (art. 436 /CPC de 1973), enquanto a norma vigente não congrega essa faculdade, fazendo alusão ao art. 371, de forma que há necessidade de o juiz declarar, na sentença, os motivos que o levaram a acatar ou rejeitar as conclusões apresentadas no laudo pericial, entretanto, não significa dizer que não possa formar o seu livre convencimento, com amparo em outros elementos de prova encontrados nos fólios. De acordo com as informações prestadas pelo Sr.Perito, profissional que o Juízo designou para esse encargo, no laudo corretamente elaborado, as condições encontradas no ambiente de trabalho asseguram ao empregado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O adimplemento de adicional de periculosidade, demonstrado nos contracheques coligidos aos fólios, impede o pagamento cumulado do adicional de insalubridade, sendo esta a interpretação dada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai da tese firmada no julgamento do IRR-0000239-55.2011.5.02.0319,de forma que cabe o deferimento do pedido sucessivo de pagamento do adicional mais vantajoso, em harmonia com o princípio da condição mais benéfica e a regra do art.193, § 2.º, da CLT. Recurso parcialmente provido. (Processo: ROT - 0000178- 92.2020.5.06.0021, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 13/03/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/03/2024) Não sendo uma das atividades periculosas descritas no art. 193 da CLT e, tendo sido contestada a postulação, imperioso por disposição legal a realização da prova técnica (art. 195 da CLT), eis que somente o perito com o seu conhecimento técnico pode atestar se a atividade desenvolvida era ou não periculosa e/ou insalubre. O laudo pericial (ID 713780b), complementado pelos esclarecimentos ID cd451c7 está muito bem elaborado, a cujos fundamentos por celeridade nos reportamos, concluindo que: 12.0. CONCLUSÃO: 12.1. CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE: • AGENTES QUÍMICOS – ANEXO Nº 11 DA NR-15: Face as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, nos termos do Anexo Nº 13 da NR-15, considerando a falta de comprovação de fornecimento e uso de EPI ́s apropriados, restou caracterizada a exposição a Agentes Químicos Insalutíferos, sendo a atividade considerada INSALUBRE DE GRAU MÉDIO (20%) durante o pacto laboral imprescrito (26/07/2019 a 19/10/2024), exceto para os períodos onde o Reclamante esteve afastado de suas atividades, salvo melhor Juízo. 12.2. CONCLUSÃO QUANTO A PERICULOSIDADE: Face as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, nos termos da NR-16 e seus Anexos, concluímos que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante NÃO SÃO ENQUADRADAS COMO PERICULOSAS. Aos questionamentos feitos pelas reclamadas quando de sua impugnação o expert esclarece aos questionamentos feitos afirmando que os EPIs fornecidos “não eram apropriados para exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente, vide Item 11.2.1. do presente laudo pericial”. Em resposta aos quesitos formulados pelas reclamadas de forma clara e incontestável afirmou: 9. A prova documental de fls. 380/382 dos autos (ID. aeff56f) registra o fornecimento dos EPI ́s (equipamento de proteção individual) pela Reclamada em favor do Reclamante? Resposta: A Reclamada juntou aos autos a documentação comprobatória de fornecimento, fiscalização e uso de EPI ́s – Ficha de Controle de Uniforme e Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), documento de ID Nº aeff56f, Fls 380 a 383), referentes a todo o período laboral do Reclamante. Considerando a falta de comprovação de fornecimento e uso de EPI ́s apropriados para exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente, vide Itens 11.2.1. e 12.0. do presente laudo pericial. 10. Os EPI ́s (equipamento de proteção individual) fornecidos pela Reclamada e utilizados pelo Reclamante atendiam as especificações de acordo com o fabricante do equipamento? Resposta: Atividade Insalubre de grau médio (20%), considerando a falta de comprovação de fornecimento e uso de EPI ́s apropriados para exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente, vide Itens 11.2.1. e 12.0. do presente laudo pericial. 11. As atividades laborais do Reclamante são qualificadas como “insalubres” pelo Ministério do Trabalho, consoante exige a Súmula nº 448 do TST? Resposta: Sim, nos termos do Anexo Nº 13 da NR-15, e considerando a falta de comprovação de fornecimento e uso de EPI ́s apropriados para exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente, vide Itens 11.2.1. e 12.0. do presente laudo pericial.” Destaque-se que o perito que elaborou o laudo acima mencionado, é engenheiro e, portanto, profissional habilitado para constatar a periculosidade e insalubridade. Acrescente-se que embora as rés tenham se utilizado da faculdade legal de indicação de assistente técnico (parágrafo único do art. 3º da Lei Nº 5.584/70), para apresentar suas razões de impugnação de forma igualmente técnica, não apresentaram qualquer dado capaz de refutar os argumentos expostos pelo perito seja no laudo seja nos esclarecimentos prestados, eis que evidenciado restou que os EPIs fornecidos não eram apropriados para neutralizar os agentes insalubres constatados na atividade diária desempenhada pelo obreiro de forma habitual (fato confirmado pela prova oral no que toca ao labor habitual com a utilização de verniz, tinner etc), razão pela qual se impõe a adoção da mesma conclusão do perito, pois, como se vê, clara e efetivamente, há elementos que caracterizam a existência de insalubridade. Registre-se que as respostas do louvado não deixam margem a dúvidas quanto às conclusões a que chegou. Tais aspectos observados pelo louvado em relação aos EPI’s são necessários para elidir os riscos e, constitui prova relevante e imprescindível já que, são de uso individual e obrigatório servindo também para que se possa comprovar não só o tipo de equipamento fornecido (se é ou não adequado ao que se destina), a periodicidade de sua substituição e, validade do equipamento, bem assim, se há treinamento quanto à correta utilização dos equipamentos e, limpeza, o que no presente caso não foi possível já que não carreado aos autos como bem destacado pelo perito em seu laudo. Neste aspecto são impositivas as determinações contidas no artigo 157, da CLT, in verbis: “Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – omissis; IV – omissis.” Valiosa, ainda, a lição dos insignes Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco, in CLT – Comentada, ed. LTR, 37ª edição, pág. 151: “Se ao empregador cabe o respeito à lei no que se refere ao resguardo da saúde do trabalhador, dá-lhe ainda o artigo, sob análise, o dever de exigir de seus subordinados a observância dessas mesmas normas, na parte que lhes couber. O tom imperativo do inc. I deixa patente o propósito do legislador de compelir o empregador a bem cumprir a parte que lhe foi reservada na prevenção de acidentes. Como se verá mais adiante, é tal o empenho do legislador em que sejam obedecidas, pelo empregado, as prescrições encerradas no Capítulo V do Título II, desta Consolidação, que equipara o ato faltoso a infração dessas normas e que pode ensejar a dissolução do contrato de trabalho sem que a empresa seja obrigada ao pagamento de qualquer indenização”. Não é em outra linha, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 289 do C. TST : INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988.) Diante do exposto, resta improcedente o pedido de adicional de periculosidade e procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%). com repercussões sobre as saldo de salário, 13º salários, FGTS + 40%, férias (inclusive as proporcionais) acrescidas de 1/3 de todo o período laboral. Deve ser observado a suspensão do contrato de trabalho no período da pandemia com a decretação do Estado de Calamidade por parte do Congresso Nacional em 20.03.2020, através do Decreto Legislativo nº 6/2020, a reclamada firmou com o autor um termo individual de suspensão do contrato de trabalho, com fundamento no art. 8º, da Medida Provisória 936/2020, tendo em vista a necessidade do isolamento social e o combate ao Covid-19, no período de 60 (sessenta) dia, tendo iniciado em 04.05.2020 (ID ed973d0). A apuração é sobre o salário mínimo. Neste mesmo sentido é a ementa do acórdão do c. TST: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE ("UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG") - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade ("Unvereinbarkeitserklärung"), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". "In casu", o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido.” Os honorários periciais são devidos pela reclamada (art. 790-B da CLT), sendo fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que, o perito sempre utiliza em suas visitas equipamentos, tem gastos com combustível, pneus, óleo de motor, etc., fora o tempo despendido pelo profissional para a confecção do laudo. Acrescente-se, por fim, que na maioria das vezes a perita necessita aguardar anos (decorrente de recursos, liquidação, execução, etc.) até ser remunerada pelo serviço executado. Conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020 remeta-se cópia desta sentença para a Secretaria do Trabalho, atualmente vinculada ao Ministério da Economia. DO FGTS E MULTA FUNDIÁRIA Comprovou a ré não só o pagamento e liberação do FGTS como também a multa rescisória (ID 4f2133c). Improcede o pleito. DANO MORAL Cinge-se o pleito do autor à pretensão de indenização por danos morais, em razão do alegado pagamento a menor das verbas rescisórias e dos recolhimentos fundiários, decorrente da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Alega o obreiro ter sofrido efetivo abalo psicológico, após a rescisão contratual, sentindo-se desamparado financeiramente, o que lhe causou significativa angústia. As reclamadas contestaram as alegações. No entanto, o deferimento do pedido de indenização por dano moral pressupõe a prova da ocorrência de lesão a bem jurídico moral ou patrimonial, o nexo causal entre a falta e o prejuízo, a legitimidade do pedido e a inexistência de causas excludentes da responsabilidade. Tais elementos não se encontram presentes nos autos. Primeiramente, ressalta-se que o obreiro poderia ter ajuizado ação durante o contrato de trabalho para postular o adicional de insalubridade que entendia devido. Ademais, as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, inclusive o FGTS acrescido da multa fundiária, cujo valor superou nove mil reais. Portanto, a alegação de abandono à própria sorte mostra-se inconsistente. A eventual falta de pagamento do adicional de insalubridade, se existente (ainda pendente do trânsito em julgado o seu acolhimento), poderá ser apurada e corrigida na fase de liquidação, com a devida incidência de juros e correção monetária. Em suma, não há suporte fático para a indenização pleiteada. Ante o exposto, improcede o pleito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O direito de ação assegurado constitucionalmente (inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal), quando exercido nos limites da lei e, sem abusos ou intuito procrastinatório, como no caso em exame, não permite que se reconheça a existência de má-fé na litigância, portanto, rejeita-se o pleito formulado pela ré. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 e 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por ALBERTO RUFINO DA SILVA para condenar a reclamada OMIRP - CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP e, subsidiariamente a litisconsorte WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA por todo o período contratual, a pagarem, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, os títulos deferidos, além de honorários sucumbenciais e periciais, tudo nos termos e conforme fundamentação supra, observada a prescrição acolhida. Condenação fixada em R$ 58.193,02 para os fins de direito. Custas de R$ 1.163,86 pela reclamada. Custas de R$ 1.187,82 pelo parte reclamante, porém dispensadas em face do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais a serem rateados entre os advogados das reclamadas, sendo arbitrado em R$ 2.969,55 para fins de direito observado o acima exposto. Possuem natureza salarial os seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos sobre saldo de salário, 13º salários e férias sem o acréscimo do terço constitucional até 14.09.2020 e, com o acréscimo deste a partir de 15.09.2020, em face da modulação da decisão sobre o Tema 985 pelo STF quando do julgamento dos Embargos Declaratórios do RE 1072485. . Os demais títulos reconhecidos como devidos possuem natureza indenizatória. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Observe a Secretaria a determinação supra. Intimem-se às partes. Recife, 25 abril de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OMIRP-CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS E SERV GERAIS LTDA - EPP
- WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.