Adenilda Fernanda Santos Alves e outros x Hs-Comunicacao Ltda e outros
Número do Processo:
0000733-83.2012.5.05.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Irecê
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Irecê | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000733-83.2012.5.05.0291 RECLAMANTE: ADENILDA FERNANDA SANTOS ALVES RECLAMADO: HS-COMUNICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a98a75f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Revendo os autos constata-se que o processo permanece paralisado há mais de dois anos, por ausência de manifestação da parte interessada. Com efeito, o processo não pode permanecer ad aeternum sem que a parte interessada venha dar o impulso necessário ao feito. Dita paralisação afronta ao Princípio Constitucional da duração razoável do processo. Verifica-se que nos autos foram inúmeras as tentativas da secretaria da vara de perseguir os atos executórios, como SISBAJUD,RENAJUD, CNIB, SERASA e BNDT, sem que obtivesse êxito, considerando que o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, regularmente notificado para indicar os meios para a continuidade dos atos executórios, quedou-se inerte o reclamante até o presente momento. Da mesma sorte, o Artigo 485 do mesmo Diploma Legal estabelece em seu inciso II, que o juiz resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. Veja que, exatamente com o intuito de evitar a paralisação do feito por tempo indeterminado, é que a Lei 13.467/2017 fincou no seu Artigo 11-A, a possibilidade de aplicação na seara trabalhista da prescrição intercorrente. Portanto, levando-se em consideração que o processo encontra-se paralisado por mais de dois anos, com base no dispositivo consolidado acima, extingue-se a pretensão à execução no presente feito. Nesse sentido temos: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11- A DA CLT. IN nº 41 DO C. TST. A prescrição intercorrente aplica-se à seara trabalhista, tendo início o marco prescricional a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, data em que teve início a vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a norma em comento à CLT. Nesse sentido, o art. 2º da IN nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho. NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Petição. (TRT da 5ª Região; Processo: 0001331-47.2012.5.05.0029; Data de assinatura: 26-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Luís Carneiro - Quinta Turma; Relator(a): LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O artigo 11-A da CLT acrescido pela Lei 13.467/2017 autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, diante da inércia da parte exequente que deixa de atender atos processuais na fase executória por mais de 2 anos. A incidência do disposto no referido dispositivo legal exige expressa determinação judicial, com notificação do Exequente, como observado na hipótese dos autos. Agravo de petição não provido. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000019-06.2015.5.05.0005; Data de assinatura: 26-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Viviane Leite - Quinta Turma; Relator(a): VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A, § 1º DA CLT E ART. 2º DA IN 41/2023 DO TST. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N.04/2018 DA CGJT -O caso atrai a aplicação da Recomendação nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que revogou a de nº 3/2018, dispondo :(...)"Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.Após a vigência da Lei 13.467/2017, para fins de extinção da execução ante o decurso da prescrição intercorrente na forma do art.11-A da CLT, deve a parte ser expressamente notificada com a advertência da possibilidade de extinção da execução, nos termos da Recomendação nº 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o que aqui aconteceu .Impõe-se assim, o encerramento da execução por inércia do exequente , uma vez que foi este intimado para envidar meios efetivos para constrição do patrimônio do executado, com a cominação de aplicação da prescrição intercorrente.e nada diligenciou, mantendo-se inerte . AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000881-77.2012.5.05.0038; Data de assinatura: 13-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Vânia Jacira Tanajura Chaves - Terceira Turma; Relator(a): VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES) NOTIFIQUEM-SE as partes. Decorrido o prazo , arquivem-se os autos em definitivo. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HS-COMUNICACAO LTDA
- INACIO LOIOLA DO NASCIMENTO
- KELVIN COELHO LOIOLA