Clovis Silveira Neto e outros x Uniao Quimica Farmaceutica Nacional S A

Número do Processo: 0000733-83.2024.5.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000733-83.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: MACIEL SANTANA SATELO RECLAMADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc46e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar a ré a satisfazer ao autor, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 14 da fundamentação. Os honorários periciais são devidos conforme item 15 da fundamentação. Custas pela ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado à condenação. Juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91, alterada pela Lei 8620/93 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, bem como a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas relativas ao adicional de periculosidade e gratificação natalina possuem natureza salarial. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via DEJT. Nada mais. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MACIEL SANTANA SATELO
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000733-83.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: MACIEL SANTANA SATELO RECLAMADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae3cbff proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 04/04/2025. DESPACHO Vistos. INDEFIRO o pedido de intimação do perito para responder novos quesitos suplementares, porquanto o laudo apresentado contém todos os requisitos previstos no art. 473 do CPC, bem como porque a matéria está suficientemente esclarecida. INTIMEM-SE as partes para ciência. Após, aguarde-se a audiência de instrução. BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000733-83.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: MACIEL SANTANA SATELO RECLAMADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae3cbff proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 04/04/2025. DESPACHO Vistos. INDEFIRO o pedido de intimação do perito para responder novos quesitos suplementares, porquanto o laudo apresentado contém todos os requisitos previstos no art. 473 do CPC, bem como porque a matéria está suficientemente esclarecida. INTIMEM-SE as partes para ciência. Após, aguarde-se a audiência de instrução. BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MACIEL SANTANA SATELO