Jose Ailton Alves De Lima x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0000733-86.2025.5.13.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Guarabira
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000733-86.2025.5.13.0006 distribuído para Vara do Trabalho de Guarabira na data 09/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300097800000028509211?instancia=1 -
11/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guarabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000733-86.2025.5.13.0006 distribuído para Vara do Trabalho de Guarabira na data 09/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300097800000028509211?instancia=1 -
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000733-86.2025.5.13.0006 AUTOR: JOSE AILTON ALVES DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a0eb24 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da Ação Trabalhista movida por JOSÉ AILTON ALVES DE LIMA, alegando, em síntese, que o foro competente para processar e julgar a presente demanda não é o desta 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A parte excipiente (reclamada) sustenta que o reclamante, ora excepto, foi contratado para prestar serviços na agência localizada na cidade de Lagoa de Dentro – PB e assim a competência para o julgamento da causa seria da Vara do Trabalho que possui jurisdição sobre o referido município, conforme a regra geral do art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A exceção foi protocolada tempestivamente, nos termos do art. 800 da CLT. Intimado para se manifestar sobre a exceção, o excepto (reclamante), por meio de seu patrono, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o relatório. Decido. A competência para o ajuizamento e processamento das ações na Justiça do Trabalho é, de regra, determinada pela localidade onde o empregado prestou seus serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. É o que dispõe de forma clara e objetiva o art. 651, caput, da CLT: "Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." No caso em tela, o próprio reclamante anexou à sua petição inicial sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em formato digital, documento no qual consta expressamente que seu local de trabalho era na "RUA BEVENUTO FERREIRA 23 58250000 CENTRO LAGOA DE DENTRO PB". Tal informação é corroborada pela própria reclamada e não foi contestada pelo autor. Causa ainda mais estranheza a este Juízo o fato de que, na própria petição inicial, ao tratar da competência, o patrono do reclamante afirma textualmente que: "Ademais, a ação deverá ser ajudada no local da prestação de serviços pelo autor (CEP: Centro - Soledade - PB), em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil e as regras da Justiça do Trabalho para garantir a acessibilidade do autor à Justiça"8. Embora mencione equivocadamente o município de Soledade-PB, o próprio autor reconhece que a ação deveria ser ajuizada no foro do local da prestação de serviços, em flagrante contradição com a sua escolha de ajuizar a demanda em João Pessoa. Ainda que o advento do "Juízo 100% Digital" facilite o acesso à justiça e a prática de atos processuais de forma remota, tal inovação não alterou as regras de competência territorial estabelecidas na CLT. A finalidade da norma insculpida no art. 651 da CLT é proteger a parte hipossuficiente da relação, facilitando a produção de provas, como a oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos no local da execução do contrato de trabalho. Dessa forma, resta evidente que a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa é incompetente para julgar o presente feito, sendo a competência da Vara do Trabalho que jurisdiciona o município de Lagoa de Dentro - PB. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR arguida pelo reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., para declarar a incompetência territorial desta 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. Determino a remessa dos presentes autos, via sistema PJe, à Vara do Trabalho que detenha jurisdição sobre o município de Lagoa de Dentro, Paraíba, para que lá o feito tenha seu regular prosseguimento. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000733-86.2025.5.13.0006 AUTOR: JOSE AILTON ALVES DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a0eb24 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da Ação Trabalhista movida por JOSÉ AILTON ALVES DE LIMA, alegando, em síntese, que o foro competente para processar e julgar a presente demanda não é o desta 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A parte excipiente (reclamada) sustenta que o reclamante, ora excepto, foi contratado para prestar serviços na agência localizada na cidade de Lagoa de Dentro – PB e assim a competência para o julgamento da causa seria da Vara do Trabalho que possui jurisdição sobre o referido município, conforme a regra geral do art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A exceção foi protocolada tempestivamente, nos termos do art. 800 da CLT. Intimado para se manifestar sobre a exceção, o excepto (reclamante), por meio de seu patrono, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o relatório. Decido. A competência para o ajuizamento e processamento das ações na Justiça do Trabalho é, de regra, determinada pela localidade onde o empregado prestou seus serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. É o que dispõe de forma clara e objetiva o art. 651, caput, da CLT: "Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." No caso em tela, o próprio reclamante anexou à sua petição inicial sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em formato digital, documento no qual consta expressamente que seu local de trabalho era na "RUA BEVENUTO FERREIRA 23 58250000 CENTRO LAGOA DE DENTRO PB". Tal informação é corroborada pela própria reclamada e não foi contestada pelo autor. Causa ainda mais estranheza a este Juízo o fato de que, na própria petição inicial, ao tratar da competência, o patrono do reclamante afirma textualmente que: "Ademais, a ação deverá ser ajudada no local da prestação de serviços pelo autor (CEP: Centro - Soledade - PB), em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil e as regras da Justiça do Trabalho para garantir a acessibilidade do autor à Justiça"8. Embora mencione equivocadamente o município de Soledade-PB, o próprio autor reconhece que a ação deveria ser ajuizada no foro do local da prestação de serviços, em flagrante contradição com a sua escolha de ajuizar a demanda em João Pessoa. Ainda que o advento do "Juízo 100% Digital" facilite o acesso à justiça e a prática de atos processuais de forma remota, tal inovação não alterou as regras de competência territorial estabelecidas na CLT. A finalidade da norma insculpida no art. 651 da CLT é proteger a parte hipossuficiente da relação, facilitando a produção de provas, como a oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos no local da execução do contrato de trabalho. Dessa forma, resta evidente que a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa é incompetente para julgar o presente feito, sendo a competência da Vara do Trabalho que jurisdiciona o município de Lagoa de Dentro - PB. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR arguida pelo reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., para declarar a incompetência territorial desta 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. Determino a remessa dos presentes autos, via sistema PJe, à Vara do Trabalho que detenha jurisdição sobre o município de Lagoa de Dentro, Paraíba, para que lá o feito tenha seu regular prosseguimento. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AILTON ALVES DE LIMA