Elisabeth Ilha Bordin e outros x Amanda De Lourdes Vicensoni e outros
Número do Processo:
0000734-30.2019.5.12.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM RIBEIRO COSTA
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO JOSE DE SOUZA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THAYNA ROSINI
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO BORDIN
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISABETH ILHA BORDIN
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IZAIA PINHEIRO
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEFSON DOS SANTOS CRUZ
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON BATISTA DE SOUZA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFFANY BARBOSA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER DE SOUZA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS SCHVARTZ
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO PARDELINHAS MARTINS
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA CUNHA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GISANE SCHNEIDER
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000734-30.2019.5.12.0032 AGRAVANTE: SERGIO BORDIN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000734-30.2019.5.12.0032 (AIAP) AGRAVANTE: SERGIO BORDIN, ELISABETH ILHA BORDIN INVENTARIANTE: ELISABETH ILHA BORDIN AGRAVADO: IZAIA PINHEIRO, CLEFSON DOS SANTOS CRUZ, WELLINGTON BATISTA DE SOUZA, DANIEL DE ABREU DALLA CHIESA, STEFFANY BARBOSA, ROMARIO RAIMUNDO DE SOUZA, KLEBER DE SOUZA, LUCAS SCHVARTZ, LEANDRO PARDELINHAS MARTINS, ANDREIA CUNHA, GISANE SCHNEIDER , AMANDA DE LOURDES VICENSONI, JOSENILSON DOS SANTOS DIAS , SIDNEI FABRICIO, LUCIANO DE MATTOS , WILLIAM RIBEIRO COSTA , MARCIO JOSE DE SOUZA, THAYNA ROSINI RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. FATO NOVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhem-se os embargos de declaração a fim de perfectibilizar a prestação jurisdicional e acrescer fundamentos ao acórdão, com efeito infringente. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000734-30.2019.5.12.0032, sendo embargante: ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO). Opõe o Espólio de Sérgio Bordin (Executado) embargos de declaração contra o provimento jurisdicional, alegando a existência de omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALILDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No julgamento do agravo de petição foi rejeitada a tese do ora embargante, na qual sustentava a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa após a decretação de falência. O acórdão declarando a competência da Justiça do Trabalho foi lastreada no entendimento consolidado por este Tribunal Regional, na sessão plenária de 29-07-2024, ao julgar o IRDR n. 0001488-63.2022.5.12.0000, que firmou a Tese Jurídica n. 18, com a seguinte redação (acórdão publicado no DJE em 31/07/2024):"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Acrescento que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que introduziram os arts. 6º-C e 82-A na Lei 11.101/2005, já estavam em vigor quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e foram levados em consideração. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência Nº 208920, suscitado pelo embargante (ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN),declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Cachoeirinha (RS) para decidir sobre todos os atos constritivos envolvendo o patrimônio da massa falida em empresa reclamada e de seus sócios e determinou a remessa de qualquer valor ou bem constrito ao Juízo falimentar. Por consequência, determinou também a suspensão do processo de execução nos Autos n. 0000734-30.2019.5.12.0032, em tramitação no Juízo da Central de Apoio à Execução Trabalhista da Comarca de São José (SC). Assim, na hipótese dos autos, a despeito da existência de Tese Jurídica n. 18, prevalece a decisão proferida pelo STJ, órgão competente para dirimir conflitos de competência, conforme se extrai da regra disposta no art.105, inciso I, "d", da Constituição Federal. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE SÉRGIO BORDIN (EXECUTADO) e ACOLHÊ-LOS, com efeito infringente, e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA DE LOURDES VICENSONI
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