Agnaldo Oliveira Dos Santos x Tellus Informatica E Telecomunicacoes Ltda e outros

Número do Processo: 0000734-67.2024.5.05.0511

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000734-67.2024.5.05.0511 RECORRENTE: AGNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000734-67.2024.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face da sentença que, nos autos da reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Fatos relevantes: O Reclamante foi dispensado por justa causa, revertida em juízo. O Juízo de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento de diversas verbas rescisórias e indenização por danos morais. 3. Decisões anteriores: A sentença de primeiro grau reverteu a justa causa aplicada, reconheceu o dano moral, bem como deferiu outras verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar as insurgências recursais acerca da reversão da justa causa, horas extras, aplicação de multas e do aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Foi mantida a sentença que reverteu a justa causa, uma vez que não restou comprovada a gravidade da conduta do Reclamante. 6. Foi reformada a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, com base na confissão ficta e na prova oral produzida. 7. Foi reformada a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. 8. Foi reformada a sentença para determinar que o aviso prévio devido é de 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Recurso da Reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral." "2. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §8º; CLT, art. 482, "a"; CLT, art. 843, §1º; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg - 0000761-75.2023.5.05.0611; TST, item III, da Súmula nº 338; TST, Tese 71 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101).   SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000734-67.2024.5.05.0511 RECORRENTE: AGNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000734-67.2024.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face da sentença que, nos autos da reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Fatos relevantes: O Reclamante foi dispensado por justa causa, revertida em juízo. O Juízo de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento de diversas verbas rescisórias e indenização por danos morais. 3. Decisões anteriores: A sentença de primeiro grau reverteu a justa causa aplicada, reconheceu o dano moral, bem como deferiu outras verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar as insurgências recursais acerca da reversão da justa causa, horas extras, aplicação de multas e do aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Foi mantida a sentença que reverteu a justa causa, uma vez que não restou comprovada a gravidade da conduta do Reclamante. 6. Foi reformada a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, com base na confissão ficta e na prova oral produzida. 7. Foi reformada a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. 8. Foi reformada a sentença para determinar que o aviso prévio devido é de 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Recurso da Reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral." "2. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §8º; CLT, art. 482, "a"; CLT, art. 843, §1º; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg - 0000761-75.2023.5.05.0611; TST, item III, da Súmula nº 338; TST, Tese 71 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101).   SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
  4. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Eunápolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS 0000734-67.2024.5.05.0511 : AGNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS : TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2a305 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, , e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por AGNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS para condenar as reclamadas TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, sendo a condenação da segunda reclamada de forma subsidiária, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, ao seguinte: 1) Pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal; 2) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui devidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução. 3) Efetuar a retificação/baixa do contrato na CTPS do autor, nos termos aqui definidos; 4) Fornecer ao reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação para tanto, as guisa CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva pelas parcelas a que faria jus o reclamante, consoante Súmula n.º 389 do TST. Liquidação por simples cálculos, observados primeiramente os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui literalmente transcrita, os limites do pedido. A correção monetária observará os termos da Súmula 381 do C. TST, tendo-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, e os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme orientação da Súmula 200 do C. TST. Observe-se, quanto aos juros e correção monetária, que deverá ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 439 do Colendo TST, de modo que o valor da indenização deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de publicação desta sentença, oportunidade em que foi feito o arbitramento já levando em considerações os acréscimos pretéritos. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se as Reclamadas pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 832, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei Nº10.035/2000, cumpre declarar que as parcelas deferidas à Reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as relativas às férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa, porque são parcelas indenizatórias que não integram o salário de contribuição do trabalhador, tudo consoante disposição do §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à causa especialmente para este fim. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
    - TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Eunápolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS 0000734-67.2024.5.05.0511 : AGNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS : TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2a305 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, , e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por AGNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS para condenar as reclamadas TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, sendo a condenação da segunda reclamada de forma subsidiária, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, ao seguinte: 1) Pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal; 2) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui devidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução. 3) Efetuar a retificação/baixa do contrato na CTPS do autor, nos termos aqui definidos; 4) Fornecer ao reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação para tanto, as guisa CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva pelas parcelas a que faria jus o reclamante, consoante Súmula n.º 389 do TST. Liquidação por simples cálculos, observados primeiramente os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui literalmente transcrita, os limites do pedido. A correção monetária observará os termos da Súmula 381 do C. TST, tendo-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, e os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme orientação da Súmula 200 do C. TST. Observe-se, quanto aos juros e correção monetária, que deverá ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 439 do Colendo TST, de modo que o valor da indenização deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de publicação desta sentença, oportunidade em que foi feito o arbitramento já levando em considerações os acréscimos pretéritos. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se as Reclamadas pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 832, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei Nº10.035/2000, cumpre declarar que as parcelas deferidas à Reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as relativas às férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa, porque são parcelas indenizatórias que não integram o salário de contribuição do trabalhador, tudo consoante disposição do §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à causa especialmente para este fim. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
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