Ialdira Marcia Mayer Mulinett e outros x Espólio De Darci Baggio Representado(A) Por Letícia Bággio Junges e outros

Número do Processo: 0000735-51.2023.8.16.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Marmeleiro
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Marmeleiro | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000735-51.2023.8.16.0181   Processo:   0000735-51.2023.8.16.0181 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$143.223,09 Suscitante(s):   ESPÓLIO DE ABEL MAYER IALDIRA MARCIA MAYER MULINETT IANIR DE LURDES MAYER DO CAMPO IRENE BATISTA PALACIO MAYER LUCIA IALCIRA MAYER PEDRO DIRCEU MULINETT VILSON DO CAMPO Suscitado(s):   COMERCIO DE CEREAIS IRINEU BAGGIO LTDA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COCEBAL LTDA - EPP Comércio de confecções 3L LTDA ESPÓLIO DE DARCI BAGGIO representado(a) por LETÍCIA BÁGGIO JUNGES IRINEU BAGGIO ESPÓLIO DE LEOPOLDINA BAGGIO representado(a) por LETÍCIA BÁGGIO JUNGES SUPERMERCADO RAIMUNDO BAGGIO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” ajuizado por ABEL MAYER em face de COMÉRCIO DE CEREAIS IRINEU BAGGIO LTDA, COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COCEBAL LTDA – EPP, COMÉRCIO DE CONFECCOES 3 L LTDA, SUPERMERCADO RAIMUNDO BAGGIO – EIRELI, ESPÓLIO DE DARCI BAGGIO E LEOPOLDINA BAGGIO e IRINEU BAGGIO, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora afirmou que no ano de 2019, ajuizou execução de título extrajudicial n. 0002368-39.2019.8.16.0181 em face do Comércio de Cereais Irineu Baggio e até o momento não recebeu nenhum valor e a empresa não possui patrimônio suficiente para satisfazer a dívida, tendo sido utilizada como instrumento para fraudar credores, em conluio com os demais réus, visto que formam um grupo econômico e atuaram de modo a blindar o patrimônio familiar. Afirmou que o Comércio de Cereais Irmãos Baggio esvaziou seu patrimônio, repassando os bens às demais empresas da família e realizando diversas manobras para blindar o patrimônio familiar. Defendeu que as empresas rés atuam como verdadeiro grupo econômico de fato e que todos os bens da família eram utilizados para alavancar os negócios, sendo que boa parte deles está registrada em nome do patriarca Darci Baggio, já falecido. Em razão disso, requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da ré Comércio de Cereais Irineu Baggio e seja reconhecida a formação de grupo econômico familiar com os demais réus. Os réus foram citados (mov. 36.1/40.1 e 93.1/94.2). Comércio de Materiais de Construção Cocebal Ltda – Epp, Comércio de Confecções 3 L Ltda, Supermercado Raimundo Baggio – Eireli e Espólio de Darci Baggio e Leopoldina Baggio apresentaram impugnação, defendendo inexistir abuso de personalidade, confusão patrimonial e grupo econômico (mov. 44.1). Réplica no mov. 59.1. Noticiou-se o óbito do autor, tendo sido regularizada a representação processual (mov. 74.1). Pelo juízo foram juntados documentos e foi determinada a intimação das partes e especialmente da parte ré para que se manifestasse sobre o aproveitamento de provas já produzidas em outros processos (mov. 105). Foi deferida a produção da prova emprestada, pleiteada pela autora (mov. 105.6). A parte ré requereu a tomada do depoimento pessoal da parte autora e produção de prova emprestada dos autos 0002730-41.2019.8.16.0181 e 0000863-42.2021.8.16.0181 (mov. 111.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, II e III, do CPC). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355, do CPC), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Em virtude disso, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Questões processuais/preliminares pendentes (art. 357, inciso I) 3.1. Da revelia Considerando que Comércio de Cereais Irineu Baggio Ltda e Irineu Baggio foram devidamente citados e deixaram transcorrer o prazo in albis, sem apresentação da devida impugnação, desde já, decreto a revelia. 4. À mingua de demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e porque presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO saneado o processo. 5. Por não verificar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1°, do CPC, caberá ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que competirá aos requeridos produzir provas a respeito de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade pela ré Comércio de Cereais Irineu Baggio; b) a existência de grupo familiar entre os réus. 6.1. De outra via, eventuais questões de direito controvertidas serão solucionadas na própria sentença. 7. Diante do requerimento das partes, bem como a fim de elucidar os pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral e a juntada de novos documentos. 7.1. Defiro a produção de prova emprestada dos autos 0002730-41.2019.8.16.0181 e 0000863-42.2021.8.16.0181, como pleiteado pelos réus (mov. 111.1), devendo ser transportados para este processo os depoimentos ali mencionados. Providencie-se. 8. Em que pese os réus tenham requerido a tomada do depoimento pessoal da parte autora, infere-se dos autos que Abel faleceu há tempos. Diante disso, concedo o prazo de 5 dias para que os réus esclareçam se pretendem seja ouvido algum dos herdeiros dele, devendo indicar quem. 8.1. Caso haja desistência do depoimento pessoal, fica desde já homologada. 8.2. Se houver insistência na tomada de depoimento, tornem conclusos. 9. Após, às partes para alegações finais por memoriais, em prazo sucessivo de 15 dias. 10. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 11. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito