Rubem Santos Da Silva x Grupo Casas Bahia S.A.

Número do Processo: 0000735-65.2017.5.05.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000735-65.2017.5.05.0004 RECLAMANTE: RUBEM SANTOS DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16f504 proferida nos autos. DECISÃO   I. RELATÓRIO: RUBEM SANTOS DA SILVA opôs Impugnação aos Cálculos de id b2617ed, para fazer reparos às contas de liquidação de id eb2b851. O reclamado GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou a manifestação de id fe3cbc3. Insurgências tempestivas. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II. FUNDAMENTAÇÃO: O autor impugna as contas apresentadas pelo reclamado, sustentando que o executado apurou tão somente o adicional de horas extraordinárias, que a PLR foi calculada a menor e que a multa prevista nas normas coletivas vigentes nos anos de 2015/2016 não foi incluída nos cálculos. O suplicado, por sua vez, contesta o percentual adotado para o cálculo da contribuição previdenciária patronal e a atualização das contas com a aplicação da Selic e juros TRD. O autor possui razão e o reclamado somente em parte. As contas foram refeitas para incluir as horas extraordinárias não adimplidas no curso do vínculo, o valor integral da PLR e a multa prevista nas normas coletivas vigentes nos anos de 2015/2016. Anui-se. O reclamado possui razão quanto ao percentual adotado para o cálculo da contribuição previdenciária patronal que deve ser de 2% (dois por cento). Acata-se. A sentença que transitou em julgado determinou a correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT e da Súmula 381 do E. TST, observando-se o disposto no art. 39 da Lei 8177 /91 e na OJ 300 da SDI do TST, e juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1% (um por cento) ao mês, de forma simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação, observada a Súmula 200 do E. TST. No que tange à condenação por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Lei 8.177/91, à razão de 1% ao mês, de forma simples e pro rata die. O autor atualizou as contas de acordo com a sentença. Desatende-se. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id c1b2223 e id 6318b39 emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, acolhem-se as suscitações do autor e somente em parte as do suplicado, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas.   III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por RUBEM SANTOS DA SILVA e PROCEDENTE EM PARTE a apresentada por GRUPO CASAS BAHIA S.A., fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 576.265,12 (quinhentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas id 6318b39 elaboradas pelo Calculista do Juízo, ora homologadas, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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