Francisco Reginaldo Leite Silva x Consorcio Wai Seta Caucaia e outros
Número do Processo:
0000736-35.2024.5.21.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000736-35.2024.5.21.0012 : FRANCISCO REGINALDO LEITE SILVA : WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386e25f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO REGINALDO LEITE SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e outros cinco demandados, alegando ter mantido relação de emprego com a reclamada, desde 01/07/2021 a 02/08/2024, na função de Encarregado de campo, vínculo relativamente ao qual formula as postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.674,43 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Anexou procuração e documentos. O reclamante apresentou aditamento à inicial, anexando novos documentos (id. 8d867b3). Foi recebido o aditamento à inicial, excluindo-se a empresa SETA – SOCIEDAD ESPAÑOLA DE TRATAMENTO DE AGUA S.L do polo passivo, incluindo-se NYDIA GUIMARÃES E ROCHA. As partes foram notificadas acerca da data de realização da audiência una trabalhista, sendo as reclamadas cientificadas da possibilidade de apresentar defesa nos autos, até o horário da audiência. Apenas o Município de Caucaia/CE apresentou contestação (Id. 91e93d4), acompanhada de documentos, os quais foram submetidos ao contraditório. O reclamado PAULO VITOR DUARTE VERAS habilitou advogado nos autos, apresentando exceção de incompetência territorial (Id. e39b4bf), a qual foi rejeitada por este juízo (Id. 19b950b). Foi realizada audiência inaugural no dia 10/10/2024 (id. 72039b9), havendo este juízo reconhecido que o reclamado PAULO VITOR DUARTE VERAS representa as empresas WAI LIFE SOLUCÕES AMBIENTAIS LTDA e CONSÓRCIO WAI SETA CAUCAIA, determinando a notificação dessas empresas através daquele, por intermédio de seu advogado, para comparecer a audiência de instrução e apresentar defesa. Além disso, o reclamante foi intimado para fornecer o endereço dos sócios JAVIER GALLEGO e NYDIA GUIMARAES E ROCHA, sendo designada data para realização de audiência de instrução. O reclamante apresentou manifestação, informando os endereços dos reclamados (Id. 49d97ae), bem como apresentou impugnação à contestação apresentada pelo Município de Caucaia/CE (id. 8f57ce2). As partes foram devidamente notificadas, sendo realizada audiência no dia 13/03/2025 (id. ba526bc), contudo, os reclamados não compareceram. Na certidão de id. ee6a3e1, foram apresentados esclarecidos acerca da efetiva notificação de todos os demandados. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - Revelia e Confissão Ficta Apesar de regularmente citados, os reclamados, com exceção do Município de Caucaia, não compareceram em juízo, bem como não apresentou defesa. O reclamado PAULO VITOR DUARTE VERAS chegou a habilitar-se nos autos, bem como a apresentar exceção de incompetência territorial, mas não compareceu à audiência de instrução, bem como não apresentou contestação. Logo, declara-se a revelia dos reclamados, com exceção do Município de Caucaia, na forma prevista pelo artigo 844 da CLT e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos termos indicados na petição inicial (confissão ficta). Nesta lide não estão presentes as hipóteses fixadas pelo §4º do já referido artigo 844 da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. Registre-se que a presunção é relativa e pode ser afastada, caso existam provas nos autos em sentido contrário. 1.2 - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A reclamada suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do trabalhador. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. 1.3 – Da ilegitimidade passiva do quarto demandado A parte autora alega que foi contratado pela primeira ré, prestando serviços que beneficiaram o Município de Caucaia, pretendendo a condenação subsidiaria deste em face das verbas que relaciona na inicial. O quarto demandado apresentou contestação, pleiteando a sua exclusão da, ao argumento de que não têm legitimidade para constar no polo passivo, por não possuir qualquer vínculo com o autor. Estão presentes todas as condições da ação, mormente a legitimidade das partes, porque são titulares ou envolvidos na controvertida relação de direito material. Isto é o que basta para emprestar aos réus legitimidade passiva para a causa. A negativa de existência de vínculo empregatício ou responsabilidade pelos créditos trabalhistas diz respeito ao mérito, onde será decidida, após a apreciação do acervo probatório. Rejeita-se. 2 – Do Mérito 2.1 – Da rescisão indireta Alega o reclamante que a reclamada promoveu atrasos salariais recorrentes desde o segundo mês de trabalho, inadimplência quanto aos salários de 2024, férias e adicional, além de realizar o depósito de apenas um mês do seu FGTS, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", CLT. Embora tenha sido devidamente citada, a reclamada não compareceu em juízo, bem como não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia e confissão ficta. Decido. Inicialmente, é importante registrar que a rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no art. 483 da CLT, devendo estar devidamente fundamentada na gravidade da conduta ilícita do empregador, com efeitos imediatos. Vale lembrar que na Seara Laboral é observado o Princípio da Continuidade no Emprego e por decorrência dele ocorre a presunção de dispensa injusta do empregado (súmula 212, TST), ficando ao encargo da ré a prova da modalidade de dispensa menos onerosa da extinção (justa causa ou pedido de demissão) – Art. 818, CLT, c/c art. 373, inc. I, CPC. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabe ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, a saber que a empresa reclamada praticou alguma das condutas descritas no art. 483 da CLT. Por outro lado, à luz do entendimento do TST, considerando o dever de documentação previsto no art. 464 da CLT, cabe ao empregador demonstrar o pagamento tempestivo dos salários, fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). À luz da jurisprudência e da doutrina, para a configuração da falta grave prevista no art. 483 da CLT, são necessários três requisitos cumulativos: gravidade, imediatidade e proporcionalidade. A gravidade diz respeito ao ato que torne insuportável a continuidade da relação trabalhista; a imediatidade refere-se à atualidade da conduta; e a proporcionalidade trata da aplicação da medida adequada à falta cometida. Diante das penalidades de revelia e confissão ficta aplicadas em face da reclamada, presumo a veracidade das alegações autorais relativas aos reiterados atrasos salariais e ausência de realização dos depósitos do FGTS, inexistindo nos autos provas capazes de afastar a referida presunção. À luz do entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST, a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, d, da CLT, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, d, da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST - RR: 00204608520215040664, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023). Diante do exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes, ocorrida em 02/08/2024. Passo à análise das verbas pleiteadas. 2.2 – Das verbas rescisórias pleiteadas Com base na rescisão indireta, o reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado; b) Salários retidos de todos os meses trabalhados no ano de 2024; c) Férias em dobro do período de 2022/2023, férias simples do período de 2023/2024 e férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional do ano de 2024; d) Depósitos do FGTS e multa de 40% de todo o pacto laboral, requerendo a condenação da reclamada em tais verbas, além da aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Conforme decidido no item 2.1 desta sentença, com base nos efeitos da revelia aplicada, este juízo reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes, ocorrida em 02/08/2024. Por sua vez, verifico que não há nos autos qualquer prova da quitação das verbas pleiteadas, destacando que o único demandado que apresentou contestação (MUNICÍPIO DE CAUCAIA) limitou-se a defender-se acerca do pedido de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Por conseguinte, considerando os efeitos da revelia aplicada, a duração do contrato de trabalho, o vínculo de emprego e a modalidade de encerramento reconhecidos e, ante a ausência do pagamento das verbas pleiteadas, entendo como incontroversas e devidas as seguintes verbas em favor da reclamante: Aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias;Salário retido de todos os meses trabalhados no ano de 2024, incluindo o saldo de salário do mês de agosto/2024;Férias vencidas em dobro do período de 2022/2023 + 1/3;Férias simples do período de 2023/2024 + 1/3;Férias proporcionais do período de 2024/2025 + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional do ano de 2024, considerando a projeção do aviso prévio;Depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, com exceção do mês de agosto/2022;Multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS; A revelia da reclamada não afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT, diante da ausência de controvérsia acerca das verbas pleiteadas. De igual modo, o fato da rescisão indireta ter sido reconhecida em juízo não afasta a aplicação da multa do art. 477 da CLT, fazendo jus o reclamante à percepção desta. 2.3 – Do acúmulo de função O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função correspondente a 25% sobre o seu salário, argumentando que, apesar de ser contratado para realizar a função de Encarregado de Campo, acumulava a função de Termofusionista. Decido. Conforme vaticina o parágrafo único do art. 456 da CLT: à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, estender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, cabe esclarecer que o adicional por acúmulo de funções tem por fundamento os arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT, sendo devido quando o empregado é designado para desempenhar tarefas significativamente mais complexas e estranhas em relação àqueles referentes ao cargo que ocupa. Dessa forma, caso não seja evidenciado o acúmulo de funções significativamente mais complexas ou estranhas ao cargo para o qual foi contratado, bem como não sendo constatada uma alteração contratual lesiva, prevalece a aplicação da regra geral do art. 456 da CLT. Como regra geral, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbe ao reclamante demonstrar o efetivo acúmulo de funções (art. 818, inc. I, da CLT). Sucede-se que, apesar de serem devidamente citados para comparecer à audiência de instrução e para contestar a presente reclamação trabalhista, os reclamados não compareceram em juízo, bem como não apresentaram defesa, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia e da confissão ficta. Dessa forma, presumo a veracidade das alegações autorais, segundo as quais, além do exercício da função de Encarregado de campo, o reclamante acumulava diversas outras funções frente á empresa reclamada, incluindo as funções de Termofusionista, inexistindo nos autos prova capaz de elidir a presunção acima descrita, devendo prevalecer a versão autoral. Realizando uma consulta na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podemos identificar as seguintes descrições sumárias das funções acima descritas: Encarregado de Obra (7102 - Supervisores da construção civil) Supervisionam equipes de trabalhadores da construção civil que atuam em usinas de concreto, canteiros de obras civis e ferrovias. Elaboram documentação técnica e controlam recursos produtivos da obra (arranjos físicos, equipamentos, materiais, insumos e equipes de trabalho). Controlam padrões produtivos da obra tais como inspeção da qualidade dos materiais e insumos utilizados, orientação sobre especificação, fluxo e movimentação dos materiais e sobre medidas de segurança dos locais e equipamentos da obra. Administram o cronograma da obra. Termofusionista (7231 - Trabalhadores de tratamento térmico de metais) Modificam as propriedades físicas de peças de metal por meio de aquecimento, resfriamento e tratamento químico, para temperá-las, cementá-las e normalizá-las. Para tanto, preparam e operam fornos de tratamento térmico e periféricos, montam e desmontam cargas dos fornos, controlam as etapas do processo e monitoram os seus parâmetros, inspecionam as peças submetidas a tratamento térmico. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental. Com base no referido contexto fático, entendo que o reclamante, de fato, acumulou responsabilidade e atribuições mais complexas e estranhas ao cargo para o qual foi contratado, sendo constatada uma alteração contratual lesiva, que deve ser compensada pelo respectivo adicional por acúmulo de função. Por outro lado, entendo que o plus salarial pleiteado pelo reclamante (25% do seu salário) não se demonstra razoável diante das atribuições acumuladas. Dessa forma, julgo em parte procedente o presente pleito, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função, em valor correspondente a 10% do salário base do reclamante. 2.4 – Do grupo econômico (responsabilidade solidária) O reclamante pleiteia o reconhecimento do grupo econômico firmado entre as empresas WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, CONSORCIO WAI SETA CAUCAIA, NUVA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Por consequência, requer o reconhecimento da responsabilidade solidária destes com relação ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença. Apesar de serem devidamente citados para comparecer à audiência de instrução e para contestar a presente reclamação trabalhista, os reclamados não compareceram em juízo, bem como não apresentaram defesa, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia e da confissão ficta. O Município de Caucaia, em sua contestação, aponta que jamais pertenceu ao consórcio firmado entre as empresa reclamadas, realizando apenas um contrato de prestação de serviços com o Consórcio Wai Seta CAUAIA, estabelecido entre as empresas WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e SETA – SOCIEDAD ESPAÑOLA DE TRATAMENTO DE AGUA S.L, informando, ainda, que não possui contrato com a empresa NUVA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Decido. Tratando acerca da formação de grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária das empresas pertencentes a este, o art. 2°, §2°, da CLT prevê que: § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Por sua vez, o §3° do mencionado dispositivo legal dispõe acerca de alguns requisitos indispensáveis para que seja identificada a formação de um grupo econômico. Vejamos: § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Pois bem, no tocante ao ônus da prova, à luz da jurisprudência trabalhista, incumbe ao reclamante demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores do grupo econômico, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito, senão vejamos: GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. A prova da formação de grupo econômico é ônus de quem faz a alegação e pressupõe a existência de ligação de fato ou de direito entre as empresas supostamente dele integrantes, por se tratar de fato constitutivo do direito ao seu reconhecimento. Agravo desprovido (TRT-2 02970006619995020035 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 25/08/2020). De imediato, inexiste nos autos qualquer prova de que o Município de Caucaia tenha mantido relação direta com as empresas demandadas, de modo que não há falar em sua participação no grupo econômico ou responsabilidade solidária, sendo devido, contudo, avaliar a sua responsabilidade subsidiária, na condição de tomador de serviços. Por outro lado, diante da revelia dos demais reclamados, presumo a veracidade das alegações autorais relativas à formalização de um grupo econômico, com efetiva comunhão de interesses, entre as empresas WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e NUVA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, além do CONSORCIO WAI SETA CAUCAIA, criado por estas, para atuação conjunta. Diante do exposto, reconheço o grupo econômico firmado entre as empresas WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, NUVA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e CONSORCIO WAI SETA CAUCAIA, condenando-as solidariamente ao pagamento das verbas deferidas nesta sentença. Por sua vez, com relação ao Município de Caucaiua, além de não reconhecer a sua responsabilidade solidária, verifico que o reclamante não formulou nenhum pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária em face deste, na condição de tomador de serviços, razão pela qual determino sua exclusão do polo passivo da lide. 2.5 – Da desconsideração da personalidade jurídica No aditamento à inicial (id. 503816b), o reclamante formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face das três primeiras empresas reclamadas, requerendo a responsabilização dos sócios JAVIER GALLEGO, PAULO VITOR DUARTE VERAS e NYDIA GUIMARAES E ROCHA. Aduz que as reclamadas possuem os meses sócios/representantes legais, acima mencionados, possuindo o mesmo endereço e atuando no mesmo ramo empresarial. Além disso, destaca que as empresas vêm promovendo uma série de descumprimentos contratuais, deixando de realizar o pagamento dos salários, férias e adicionais, além de não realizar os depósitos do FGTS de seus funcionários. Sustenta que, além das inadimplências, os sócios acima mencionados tem promovido um conjunto de práticas ilícitas relacionadas com o uso abusivo da personalidade jurídica, mediante a criação de uma rede de empresas, com CNPJ’s diversos, com o objetivo de desviar receitas e evitar o reconhecimento responsabilidades trabalhistas, incluindo, além das demandadas, outras empresas, como a JNRV Participações Societárias LTDA, a NUVA Soluções Ambientais LTDA e a SETA PH Technology SL. Apesar de serem devidamente citados para comparecer à audiência de instrução e para contestar a presente reclamação trabalhista, os sócios demandados não compareceram em juízo, bem como não apresentaram defesa, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia e da confissão ficta. Com efeito, somente o sócio PAULO VITOR DUARTE VERAS habilitou-se nos autos, mas limitou-se a apresentar uma exceção de incompetência territorial, que foi rejeitada por este juízo. Dessa forma, presumo a veracidade das alegações autorais relativas ao uso abusivo da personalidade jurídica das empresas reclamadas por parte dos sócios demandados, que vem promovendo uma série de inadimplências contratuais e buscado evitar sua responsabilização mediante práticas ilícitas na administração das empresas. Inexiste nos autos provas capazes de elidir a referida presunção. Pelo contrário, inexistem indícios que confirmam os fatos apresentados pelo reclamante, sendo possível destacar, ainda, que é de conhecimento deste juízo que os reclamados promoveram as mesmas práticas no tocante à empresa LINER E COATING DO BRASIL SERVICOS LTDA, no processo n° 0000145-15.2020.5.21.0012, que tramita perante este juízo. Vale mencionar, à título de reforço, que possuindo o crédito trabalhista natureza alimentar, aplica-se, de maneira excepcional, a teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa maiores requisitos e permite responsabilizar os sócios diante de mera insuficiência patrimonial da empresa. Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em epígrafe e, por conseguinte, decreto a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, CONSORCIO WAI SETA CAUCAIA e NUVA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, bem como, reconhecendo a responsabilidade subsidiária dos sócios JAVIER GALLEGO, PAULO VITOR DUARTE VERAS e NYDIA GUIMARAES E ROCHA, pela satisfação de todos os créditos decorrentes da presente ação, inclusive os previdenciários e fiscais, na hipótese de ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por parte da reclamada principal. 2.6 – Do bloqueio de valores O reclamante afirma que as empresa reclamadas mantem um contrato de prestação de serviços com o Município de Caucaia/CE, recebendo habitualmente quantias vultuosas, que chegam até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para pagamento dos serviços prestados. Requer o autor a concessão de medida cautelar, a fim de que seja determinado o bloqueio, ainda que parcial, dos valores a serem pagos às empresas reclamadas, pelo mencionado Município de Caucaia/CE, bem como que o referido Município informe os dados bancários em que estão sendo depositados os valores relativos ao contrato. Conforme identificados nos itens 2.4 e 2.5, os reclamados tem promovido uma série de práticas ilícitas, incluindo inadimplências contratuais, inobservância do pagamento de salários, férias, adicionais e verbas rescisórias, além de condutas que evidenciam a utilização abusiva da personalidade jurídica das demandadas e de outras empresas no país, buscando evitar a sua responsabilização pelo pagamento das verbas devidas. É faculdade do juiz conceder a tutela, liminarmente ou mediante justificação prévia, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tal decisão tem natureza precária, podendo ser modificada a qualquer tempo, motivo pelo qual não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. Inteligência do disposto no art. 300 do novo CPC. Dessa forma, em caráter cautelar, com fundamento no art. 301 do CPC, determino que o Município de Caucaia/CE providencie imediatamente, a partir dos valores a serem repassados às empresas reclamadas ou aos seus respectivos sócios, a retenção do valor da condenação constante no dispositivo desta sentença (R$ 151.293,35), além do valor das custas processuais (R$ 3.025,87), depositando-o em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de apuração de sua responsabilidade, aplicação de multa diária e possível prática de desobediência. 2.7 - Da baixa na CTPS O registro das informações sobre o contrato de trabalho na CTPS do empregado é norma de ordem pública nos exatos termos do exposto no artigo 29 da CLT e vale como meio de prova. Portanto, deve a reclamada promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa do contrato na Carteira de Trabalho do autor, consignando a data de demissão em 02/08/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofício à SRTE. 2.8 – Da Liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego Considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 02/08/2024, faz jus a reclamante à formalização do requerimento de habilitação no benefício do seguro desemprego, bem como à liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ a presente decisão, a fim de determinar o processamento do seguro desemprego, junto à SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN ou qualquer Gerência ou Agência a ela vinculada. Para fins de habilitação, transcrevo os dados do contrato de trabalho: Autora: FRANCISCO REGINALDO LEITE SILVA, CPF: 876.991.174-68, Pis: 124.04581.39-4. Réu: WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, CNPJ: 13.152.341/0001-24. Admissão: 01/07/2021 Demissão: 02/08/2024 Cargo: Encarregado de campo Remuneração média: R$ 4.667,00. Destaco que a concessão do referido benefício será condicionada ao atendimento das condições para a sua percepção, pelo(a) obreiro(a), cuja análise fica à cargo do órgão executivo ministerial. De igual modo, confiro força de Ofício/Alvará Judicial à presente sentença, a fim de autorizar o reclamante a sacar o valor do FGTS depositado em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, CNPJ: 13.152.341/0001-24. Da gratuidade de justiça A declaração de ausência de recursos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15 (de aplicação subsidiária nesta justiça especializada) e da Súmula 463 do C. TST. Destaco que não foram produzidas provas nos autos que pudessem afastar o benefício perseguido em juízo e que no momento da propositura da ação não estava mais vigente o contrato de trabalho mantido entre ao litigantes e inexiste nos autos evidência de ter o autor alçado novo posto de trabalho com remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Pedido de gratuidade de justiça acolhido. Dos honorários advocatícios Considerando que a procedência dos pleitos autorais, condeno tão somente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2o do art. 791-A da CLT. Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se, igualmente, calculadas na planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). Por fim, a atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da ação trabalhista proposta por FRANCISCO REGINALDO LEITE SILVA em desfavor de WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e outros cinco reclamados, decido: Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Declarar a revelia dos reclamados (com exceção do Município de Caucaia) na forma prevista pelo artigo 844 da CLT e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos termos indicados na petição inicial (confissão ficta). Rejeitar o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária em face do Município de Caucaia/CE, determinando sua exclusão do polo passivo da lide, levando em consideração a ausência de formulação de pedido específico de responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação. No mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: a) Declarar a responsabilidade solidária das três primeiras reclamadas (WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, CONSORCIO WAI SETA CAUCAIA e NUVA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA) pela satisfação de todos os créditos decorrentes da presente ação, inclusive os previdenciários e fiscais. b) Declarar a responsabilidade subsidiária dos sócios JAVIER GALLEGO, PAULO VITOR DUARTE VERAS e NYDIA GUIMARAES E ROCHA, pela satisfação de todos os créditos decorrentes da presente ação, inclusive os previdenciários e fiscais, na hipótese de ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por parte da reclamada principal. c) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes, ocorrida em 02/08/2024, nos termos da fundamentação; d) Por conseguinte, condenar os reclamados, de acordo com sua respectiva responsabilidade (acima descrita), ao pagamento das seguintes verbas, em favor da reclamante: Aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias;Salário retido de todos os meses trabalhados no ano de 2024, incluindo o saldo de salário do mês de agosto/2024;Férias vencidas em dobro do período de 2022/2023 + 1/3;Férias simples do período de 2023/2024 + 1/3;Férias proporcionais do período de 2024/2025 + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional do ano de 2024, considerando a projeção do aviso prévio;Depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, com exceção do mês de agosto/2022;Multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS;Adicional por acúmulo de função, em valor mensal correspondente a 10% do salário base do reclamante;Multa do art. 477 da CLT.Multa do art. 467 da CLT. Deve a reclamada promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa do contrato na Carteira de Trabalho do autor, consignando a data de demissão em 02/08/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofício à SRTE. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 3.025,87 (três mil, vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), calculadas sobre R$ 151.293,35 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), valor da condenação. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 15 de abril de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO REGINALDO LEITE SILVA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000736-35.2024.5.21.0012 : FRANCISCO REGINALDO LEITE SILVA : WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b561d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante as informações contidas na certidão de id. ee6a3e1, verifico que as empresas WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e CONSORCIO WAI SETA CAUCAIA, bem como o reclamado JAVIER GALLEGO, na realidade, foram devidamente notificados para comparecer à audiência de instrução realizada neste feito. Dessa forma, torno sem o efeito o despacho de id. 45792e1, determinando o imediato retorno dos autos para julgamento. MOSSORO/RN, 14 de abril de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO REGINALDO LEITE SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000736-35.2024.5.21.0012 : FRANCISCO REGINALDO LEITE SILVA : WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b561d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante as informações contidas na certidão de id. ee6a3e1, verifico que as empresas WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e CONSORCIO WAI SETA CAUCAIA, bem como o reclamado JAVIER GALLEGO, na realidade, foram devidamente notificados para comparecer à audiência de instrução realizada neste feito. Dessa forma, torno sem o efeito o despacho de id. 45792e1, determinando o imediato retorno dos autos para julgamento. MOSSORO/RN, 14 de abril de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE CAUCAIA
- PAULO VITOR DUARTE VERAS
- WAI LIFE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
- CONSORCIO WAI SETA CAUCAIA