Manoel Vitorlam Fonseca Dos Santos x Leda Maria Marcondes Baptista e outros
Número do Processo:
0000737-06.2024.8.16.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Mangueirinha
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 160) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 160) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 160) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000737-06.2024.8.16.0110 Processo: 0000737-06.2024.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$970.837,82 Exequente(s): MANOEL VITORLAM FONSECA DOS SANTOS Executado(s): LEDA MARIA MARCONDES BAPTISTA SANDOKAN BAPTISTA PINTO DECISÃO Diante do pedido de cumprimento de sentença, façam-se as anotações necessárias, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. I- Da intimação 1- Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 1.1 - Advirta-se que que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 1.2- Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. II- Pagamento 2-Havendo o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.1 - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. III- Havendo impugnação 3 - À serventia que certifique acerca do recolhimento das custas processuais referentes à impugnação, nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR. Em caso negativo, intime-se a impugnante para recolhimento, sob a pena de cancelamento de sua distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. Sendo positiva a certidão. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, inc. VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR, caso ainda não tenha sido realizado. 3.1 - A impugnação somente suspende o cumprimento de sentença quando houver a garantia do juízo e pedido expresso do impugnante (art. 525, §6º, CPC). 3.2 - Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se o impugnado para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.3 - Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. IV- Ausente o pagamento 4 - Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito. 4.1 - Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido de multa e honorários advocatícios. 4.2 - Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. Caso requerido, deverá ser acionado o comando de reiteração de ordem (“teimosinha”) pelo máximo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. Antes, porém, da expedição da minuta de bloqueio de valores, deverá a Serventia intimar a parte exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 524 ou do art. 798, parágrafo único, ambos do CPC, caso ainda não tenha sido feito. I. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado. II. Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse na manutenção do bloqueio, sob o alerta de que a ausência de manifestação tempestiva ou a renúncia ao prazo implicará o cancelamento do bloqueio. Manifestado o desinteresse, cancele-se o bloqueio e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Quando o valor bloqueado for ínfimo, isto é, quando consistir em valor que será totalmente absorvido pelas custas da execução de transferência e intimação da parte executada (artigo 836 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 48 (quarenta e oito horas), quanto ao interesse na penhora, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse. IV. Sendo frutífero o bloqueio, e tendo o exequente manifestado interesse na penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). V. Havendo em qualquer momento manifestação da parte executada acerca de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, antes ou depois de intimada do bloqueio, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio no prazo improrrogável de 05 dias úteis. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. VI. Não tendo havido manifestação acerca de impenhorabilidade e com o decurso do prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para a parte conta judicial vinculada a estes autos. VII. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e pedido de revogação da ordem de bloqueio, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. VIII. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. IX. Caso a diligência pelo SISBAJUD seja infrutífera, intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. RENAJUD: Caso a penhora via SISBAJUD seja infrutífera, e se houver pedido expresso, efetue-se o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio total de veículo pelo RENAJUD. I. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. II. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. III. Após, expeça-se mandado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. IV. Caso exista anotação de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, antes de qualquer expedição de termo de penhora e mandado de avaliação, a Secretaria deverá certificar e juntar aos autos o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência e se manifestar quanto ao interesse na constrição no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que, em caso de alienação fiduciária, será possível somente a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o(s) referido(s) veículo(s), uma vez que essa não é proprietária do veículo até que haja a quitação do financiamento e o levantamento da restrição. Havendo manifestação positiva da parte exequente pela manutenção da restrição e penhora sobre direitos, a fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o(a) executado(a) referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. V. Resultando a busca no sistema infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. PENHORA DE IMÓVEL: Frustradas a busca sisbajud, renajud e indicado imóvel em nome da parte executada com a juntada a respectiva matrícula atualizada, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), entregando-o à parte autora para que promova a respectiva averbação (arts. 844 e 845 do NCPC) no prazo de 15 (quinze) dias, no registro competente, independentemente de mandado judicial, exceto se a parte exequente for beneficiária da Justiça Gratuita, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, deprecando-se o ato, se necessário. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido, e infrutíferas diligências anteriores de busca de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. SNIPER: Se requerido, e infrutíferas diligências anteriores de busca de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a busca pelo sistema SNIPER. À serventia que proceda a consulta pelo sistema SNIPER. A visualização da busca deverá ser restringida apenas às partes. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, após realizadas todas as diligências anteriores e sendo elas infrutíferas, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, e esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: O cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. Não cumprido, voltem conclusos. AUSÊNCIA DE BENS: Infrutíferas as diligências na localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito