Gustavo Alcides Mascareno Estigarribia e outros x Abass Cell Telefonia Celular Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0000737-33.2018.5.09.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção Especializada
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000737-33.2018.5.09.0022 AGRAVANTE: GUSTAVO ALCIDES MASCARENO ESTIGARRIBIA AGRAVADO: ABASS CELL TELEFONIA CELULAR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000737-33.2018.5.09.0022, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora de bem imóvel, fundamentando tratar-se de bem de família. O recurso objetiva a penhora do imóvel para satisfazer o crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da execução configura bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990; (ii) estabelecer se a natureza do crédito trabalhista afasta a impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade do bem de família decorre da sua destinação residencial para a entidade familiar, sendo suficiente para obstar a penhora e a alienação judicial, em observância aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. Em caso anterior, a penhora sobre o mesmo imóvel foi cancelada judicialmente em razão de sua caracterização como bem de família, decisão mantida em sede recursal, com base em provas documentais robustas que demonstram a moradia da entidade familiar no imóvel. A parte exequente não apresentou provas que demonstrem a alteração da destinação do bem, apenas sustentando a possibilidade de penhora em razão da natureza trabalhista do crédito, sem apresentar elementos fáticos novos capazes de modificar a situação jurídica do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: O imóvel configura bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990, sendo impenhorável. A natureza do crédito trabalhista não afasta a impenhorabilidade do bem de família, quando devidamente configurado nos termos da lei. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, artigos 1º e 5º; Constituição Federal, artigo 6º. Jurisprudência relevante citada: Precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (AP 0001197-93.2013.5.09.0022). CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEDRO DA SILVA FILHO
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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27/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOAta de Redistribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Redistribuição informatizada do processo 0000737-33.2018.5.09.0022 À Exma. Desembargadora do Trabalho NEIDE ALVES DOS SANTOS