Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Número do Processo:
0000737-43.2024.5.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000737-43.2024.5.07.0001 RECORRENTE: MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000737-43.2024.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (Uber) contra acórdão desta Turma que, reformando a sentença, reconheceu o vínculo de emprego com motorista de aplicativo e deferiu as parcelas trabalhistas decorrentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão/obscuridade quanto à análise da prova oral (confissão e testemunhas) referente à autonomia do trabalhador; (ii) omissão quanto à tese de violação à livre iniciativa (CF/88, arts. 1º, IV e 170) e ao Tema 1291/STF; (iii) omissão/obscuridade na aplicação do art. 6º, p.u., da CLT (controle telemático); (iv) omissão/erro material por suposta supressão de instância (CPC, art. 1013, §3º); (v) omissões quanto a matérias específicas de defesa não apreciadas (anotação CTPS, média remuneratória, justa causa, férias). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022), não se prestando à reforma da decisão ou ao reexame de fatos e provas. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório e a dinâmica da relação de trabalho, concluindo, de forma fundamentada, pela existência de subordinação jurídica (estrutural/objetiva) e pela presença dos demais requisitos do vínculo de emprego, afastando a tese de autonomia. A discordância da embargante quanto à valoração da prova configura mero inconformismo. 5. O reconhecimento do vínculo empregatício, com base na legislação trabalhista e nos fatos apurados, não viola a livre iniciativa, princípio constitucional que deve ser interpretado em harmonia com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade (CF/88, art. 170). A pendência de julgamento de tema com repercussão geral (Tema 1291/STF) não configura omissão do julgado regional. 6. A decisão explicitou os fundamentos pelos quais entendeu aplicável o art. 6º, parágrafo único, da CLT, detalhando como o controle telemático se manifestava na relação entre as partes por meio da gestão da plataforma digital. 7. Não há supressão de instância quando o Tribunal, ao reformar sentença de improcedência que extinguiu o processo sem resolução de mérito ou julgou improcedente o pedido principal (vínculo), julga os pedidos decorrentes com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1013, § 3º, I), estando o processo apto para tal análise. 8. As demais omissões apontadas (anotação CTPS, média remuneratória, justa causa, férias) não se sustentam, pois o acórdão implicitamente ou explicitamente tratou das questões ao deferir as parcelas decorrentes do vínculo reconhecido, sendo que eventuais detalhamentos (prazo de cumprimento, cálculo exato) são próprios da fase de liquidação, ou a decisão afastou tacitamente a tese defensiva (justa causa) ao condenar em verbas incompatíveis, ou, ainda, a matéria reflete mero inconformismo com o critério adotado (média remuneratória). 9. A pretensão da embargante demonstra nítido objetivo de obter novo julgamento da causa, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. 10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, ainda que não expressamente mencionados no acórdão, quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria (Súmula 297, I e III, TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou as provas e fundamentou adequadamente o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento das parcelas decorrentes, nega-se provimento aos embargos de declaração que visam, sob o pretexto de sanar vícios, o reexame fático-probatório e a reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados (pela Embargante e/ou na análise):CLT, arts. 2º, 3º, 6º, p.u., 29, 130, 133, 146, 477, 482, 'b', 769, 818, II, 832, 897-A; CPC, arts. 374, I, 1013, §§ 1º e 3º, I, 1022; CF/88, arts. 1º, IV, 5º, II, LIV, LV, 7º, XVII, 93, IX, 114, I, 170, caput, IV e p.u.; Súmulas 126, 212, 297 e 393 do TST; ADI 5766; ADCs 58 e 59; Tema 1291/STF (RE 1.446.336). EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. EDNEVALDO MEDEIROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000737-43.2024.5.07.0001 RECORRENTE: MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000737-43.2024.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (Uber) contra acórdão desta Turma que, reformando a sentença, reconheceu o vínculo de emprego com motorista de aplicativo e deferiu as parcelas trabalhistas decorrentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão/obscuridade quanto à análise da prova oral (confissão e testemunhas) referente à autonomia do trabalhador; (ii) omissão quanto à tese de violação à livre iniciativa (CF/88, arts. 1º, IV e 170) e ao Tema 1291/STF; (iii) omissão/obscuridade na aplicação do art. 6º, p.u., da CLT (controle telemático); (iv) omissão/erro material por suposta supressão de instância (CPC, art. 1013, §3º); (v) omissões quanto a matérias específicas de defesa não apreciadas (anotação CTPS, média remuneratória, justa causa, férias). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022), não se prestando à reforma da decisão ou ao reexame de fatos e provas. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório e a dinâmica da relação de trabalho, concluindo, de forma fundamentada, pela existência de subordinação jurídica (estrutural/objetiva) e pela presença dos demais requisitos do vínculo de emprego, afastando a tese de autonomia. A discordância da embargante quanto à valoração da prova configura mero inconformismo. 5. O reconhecimento do vínculo empregatício, com base na legislação trabalhista e nos fatos apurados, não viola a livre iniciativa, princípio constitucional que deve ser interpretado em harmonia com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade (CF/88, art. 170). A pendência de julgamento de tema com repercussão geral (Tema 1291/STF) não configura omissão do julgado regional. 6. A decisão explicitou os fundamentos pelos quais entendeu aplicável o art. 6º, parágrafo único, da CLT, detalhando como o controle telemático se manifestava na relação entre as partes por meio da gestão da plataforma digital. 7. Não há supressão de instância quando o Tribunal, ao reformar sentença de improcedência que extinguiu o processo sem resolução de mérito ou julgou improcedente o pedido principal (vínculo), julga os pedidos decorrentes com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1013, § 3º, I), estando o processo apto para tal análise. 8. As demais omissões apontadas (anotação CTPS, média remuneratória, justa causa, férias) não se sustentam, pois o acórdão implicitamente ou explicitamente tratou das questões ao deferir as parcelas decorrentes do vínculo reconhecido, sendo que eventuais detalhamentos (prazo de cumprimento, cálculo exato) são próprios da fase de liquidação, ou a decisão afastou tacitamente a tese defensiva (justa causa) ao condenar em verbas incompatíveis, ou, ainda, a matéria reflete mero inconformismo com o critério adotado (média remuneratória). 9. A pretensão da embargante demonstra nítido objetivo de obter novo julgamento da causa, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. 10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, ainda que não expressamente mencionados no acórdão, quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria (Súmula 297, I e III, TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou as provas e fundamentou adequadamente o reconhecimento do vínculo de emprego e o deferimento das parcelas decorrentes, nega-se provimento aos embargos de declaração que visam, sob o pretexto de sanar vícios, o reexame fático-probatório e a reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados (pela Embargante e/ou na análise):CLT, arts. 2º, 3º, 6º, p.u., 29, 130, 133, 146, 477, 482, 'b', 769, 818, II, 832, 897-A; CPC, arts. 374, I, 1013, §§ 1º e 3º, I, 1022; CF/88, arts. 1º, IV, 5º, II, LIV, LV, 7º, XVII, 93, IX, 114, I, 170, caput, IV e p.u.; Súmulas 126, 212, 297 e 393 do TST; ADI 5766; ADCs 58 e 59; Tema 1291/STF (RE 1.446.336). EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. EDNEVALDO MEDEIROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIUS ANTONIO MENEZES DA ROCHA
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