Ministério Público Do Trabalho e outros x Wanderley Da Silva Mendes e outros
Número do Processo:
0000737-44.2024.5.10.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0000737-44.2024.5.10.0103 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: WANDERLEY DA SILVA MENDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000737-44.2024.5.10.0103 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE:VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA RECORRIDO: JOVIANO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADA: GABRIELA DE MORAES ORIGEM: 3.ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. As empresas em recuperação judicial têm direito à isenção do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10), mas das custas só serão exoneradas se beneficiárias da gratuidade judiciária. Sem prova convincente da miserabilidade da empresa recuperanda, que não tenha aproveitado a chance de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo fixado (CPC, art. 99, § 7º) resta caracterizada a deserção. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RELATÓRIO A Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de fls. 181/185, complementada pela decisão de fls. 211/212, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. A reclamada recorre. Requer: a) gratuidade de justiça. Postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pedidos: dobras de plantão e honorários advocatícios. O reclamante ofertou contrarrazões, às fls. 230/233. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário apresentado pela reclamada é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 210). O Juízo de primeira instância fixou as custas no valor de R$ 300,00 sobre o valor arbitrado da condenação em R$15.000,00 (fls. 185). A reclamada ao interpor recurso ordinário não realizou o pagamento do preparo recursal e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A isenção do depósito recursal foi deferida porque a reclamada está em processamento de recuperação judicial perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (fls. 241/242). Contudo, tal isenção, como privilégio processual merecedor de interpretação restritiva, não se estende às custas processuais devidas cuja dispensa depende do reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, inocorrente neste caso à míngua de prova robusta da alegada insuficiência de recursos (despacho à fl. 243). Em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, a reclamada foi intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais fixadas na sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (CPC, art. 99, § 7º). O prazo se esgotou, a requerente não efetuou o pagamento das custas processuais. No caso em exame, em que pese a reclamada estar em recuperação judicial, não estava exonerada do dever do preparo concernente às custas. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA1.1 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. DESERÇÃO.A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de incapacidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II do TST). Não produzida prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo e não realizado o preparo no prazo concedido pela Relatora, emerge a deserção que impede o conhecimento do recurso ordinário da reclamada (TRT 10ª Reg.; 3ª T., RO 0000824-16.2023.5.10.0012; CILENE) RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (inteligência da Súmula de nº 463, II, do TST). À falta de elementos hábeis a tanto, impossível deferir os benefícios da justiça gratuita postulados. Outrossim, porque não recolhidas as custas nem efetuado o depósito recursal a tempo e modo, impositivo o reconhecimento da deserção do respectivo apelo.(TRT 10ª Reg.; RO 0000129-77.2023.5.10.0104; AUGUSTO) Dessa forma, ante a deserção alusiva às custas, não conheço do recurso ordinário da reclamada. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento, em aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de maio de 2025. Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY DA SILVA MENDES
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)