Marcia Costeski Crosatti e outros x Mts Servicos De Terceirizacao Ltda e outros
Número do Processo:
0000737-82.2024.5.06.0191
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000737-82.2024.5.06.0191 : MARIA LINDALVA DOS SANTOS : MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acdefc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 44). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Não obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não foi afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” Desta forma, atendo ao requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 1.2 – DO ACORDO PARCIAL Conforme registrado na ata de audiência realizada em 24/04/2025, foi celebrado acordo entre a parte reclamante e a segunda reclamada (SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA) no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante fixados em R$ 900,00. O acordo foi homologado, tendo sido declarado extinto o processo com resolução do mérito em relação à segunda reclamada, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, prosseguindo o feito apenas em relação à primeira reclamada (MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA). 1.3 – DA REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada, apesar de regularmente citada conforme certidão constante dos autos (fls. 211), não compareceu à audiência designada nem apresentou defesa, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Conforme registrado na ata de audiência, o endereço onde a reclamada foi citada é o mesmo registrado na CTPS (fls. 19), bem como vinculado ao CNPJ. Mesmo em se tratando de um escritório virtual, em consulta ao site www.plexos.com.br, há expressa indicação na página de que as empresas que se utilizam daquele coworking podem fazer uso do seu endereço para fins fiscais e comerciais, "além de contar com o gerenciamento de suas correspondências e nosso exclusivo serviço de entrega". Assim, caracterizada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT, ressalvados aqueles que contrariem prova pré-constituída nos autos, que beneficiem o próprio revel ou digam respeito a direitos indisponíveis. 1.4 – DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na audiência realizada em 24/04/2025, a parte autora requereu a desistência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, o qual foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2 – MÉRITO 2.1 – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS Incontroverso o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada (MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA) no período de 01/08/2019 a 19/04/2024, conforme anotação na CTPS (fls. 19) e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 42/43). Conforme consta no TRCT, a reclamante foi dispensada sem justa causa pela empregadora em 19/04/2024, tendo sido pagos os valores das verbas rescisórias em 23/05/2024, no valor de R$3.885,21, conforme extrato bancário (PIX) juntado à fl. 35. A reclamante alega que as verbas rescisórias foram pagas com atraso e requer a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nos termos do art. 477, §6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deveria ocorrer até o décimo dia após o término do contrato. Assim, considerando a data da rescisão (19/04/2024), o pagamento deveria ter sido efetuado até o dia 29/04/2024. No entanto, conforme comprovante bancário acostado, o pagamento das verbas rescisórias foi realizado apenas em 23/05/2024, portanto, fora do prazo legal. Diante disso, é devido o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Procede o pedido. 2.2 – DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que laborava em jornadas das 7h às 12h e das 14h às 16h20, de segunda a sábado, contudo, frequentemente encerrava o expediente entre 16h30 e 16h40, sem a devida compensação ou pagamento de horas extras. Diante da revelia e confissão ficta da reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamante quanto à jornada de trabalho, nos termos do art. 844 da CLT. Analisando a jornada apresentada e considerando que, em média, a reclamante saía às 16h35, temos: - Jornada diária: 7h às 12h (5h) e das 14h às 16h35 (2h35), totalizando 7h35 diárias; - Padrão de trabalho: trabalho de segunda a sábado, folga no domingo e na segunda seguinte, depois trabalho por 12 dias consecutivos (terça a sábado da semana seguinte, incluindo domingo e segunda), e assim sucessivamente; Calculando a jornada em um ciclo completo de três semanas: - Primeira semana: 6 dias (segunda a sábado) = 7h35 x 6 = 45h50; - Segunda semana: 5 dias (terça a sábado) = 7h35 x 5 = 38h15; - Terceira semana: 7 dias (domingo a sábado) = 7h35 x 7 = 53h25 Para a análise do direito às horas extras, é importante ressaltar que não se considera a jornada contratual, mas sim os limites legais estabelecidos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 58 da CLT. Assim, o referencial para apuração das horas extras é a jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Nesse raciocínio, verifica-se que a jornada diária habitual da reclamante (7h35 por dia) não ultrapassava o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 58 da CLT. Quanto à jornada semanal, na primeira semana, a jornada total era de 45h50, excedendo em 1h50 o limite legal de 44 horas semanais. Na segunda semana, a jornada era de 38h15, dentro do limite legal. Na terceira semana, a jornada totalizava 53h25, excedendo em 9h25 o limite legal. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento de horas extras relativas ao excedente da 44ª hora semanal, com o adicional de 50%, bem como aos reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS. 2.3 – DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS A reclamante alega que folgava apenas aos domingos e segundas-feiras, a cada 15 dias, passando uma semana inteira sem folgas, o que viola o direito a descanso semanal previsto no art. 67 da CLT. Considerando a revelia e confissão ficta da reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações da reclamante quanto à supressão do descanso semanal remunerado. Nos termos do art. 7º, XV, da CF/88 e do art. 67 da CLT, é assegurado ao trabalhador o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. A CLT estabelece que "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas" (art. 67), não sendo permitido que o empregado trabalhe por mais de 6 dias consecutivos sem folga. No caso em tela, o padrão de trabalho da reclamante consistia em: trabalhar de segunda a sábado, folgar no domingo e na segunda seguinte, depois trabalhar por 12 dias consecutivos (da terça-feira até o sábado da semana seguinte, incluindo um domingo e uma segunda-feira). Neste padrão, verifica-se claramente que em um ciclo de três semanas, a reclamante trabalhava por 12 dias consecutivos sem qualquer folga, o que viola o direito ao descanso semanal remunerado. A não concessão do descanso semanal remunerado implica o pagamento em dobro do respectivo dia, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e na Súmula 146 do TST, aplicada por analogia. Desta forma, defiro o pagamento em dobro de um domingo a cada ciclo de três semanas (correspondente ao domingo trabalhado durante o período de 12 dias consecutivos), durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho. Mesma sorte tem o pedido referente aos feriados. De acordo com a Lei nº 605/49 e a Súmula 146 do TST, o trabalho em feriados, sem a correspondente folga compensatória, enseja o pagamento em dobro das horas laboradas nesses dias. Assim, procede o pedido para pagamento em dobro dos feriados trabalhados, considerados apenas os de abrangência nacional, pois não especificados na inicial. 2.4 – DO FGTS + 40% No que tange aos depósitos do FGTS, à luz do disposto nos arts. 818, II, da CLT e do Princípio da Aptidão para a Prova, a regularidade dos depósitos de FGTS é de ser comprovada pelo ex-empregador. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência da Corte Maior Trabalhista, após o cancelamento da OJ 301, da SDI-1. Confira-se: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. Esta c. Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1 do c. TST, por concluir que o ônus da prova, nos casos de diferenças de FGTS, será regulado pelo princípio da aptidão para a prova, pois a pretensão resistida em torno da irregularidade dos depósitos do FGTS necessita de confronto com as guias de recolhimento que estão em poder do empregador. À reclamada incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 197300-96.2009.5.02.0446, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013). No mesmo sentido aponta, inclusive, a jurisprudência deste E. Regional. Confira-se: REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS AO FGTS. ÔNUS DA PROVA. ART. 880, DA CLT, C/C ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA Nº 461 DO TST. Cabe ao empregador provar a existência e a correção dos recolhimentos efetuados na conta de FGTS do trabalhador. Dicção da referida Súmula nº 461 do TST. Na hipótese, a empregadora não se desincumbiu deste ônus probatório, razão pela qual está correta a condenação em tal rubrica. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000490-90.2017.5.06.0371, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 21/02/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 23/02/2018) No presente feito, pelo extrato único analítico trazido à colação no fls. 25/30, é possível identificar a existência de alguns meses (ou competências) sem o recolhimento dos depósitos fundiários durante o contrato sub judice, não constando do acervo probatório qualquer outro elemento que o comprove em favor da tese patronal. Portanto, observados os limites da postulação, julgo procedente o pedido, de modo que condeno a primeira ré ao pagamento dos depósitos fundiários faltantes de todo o pacto laboral, bem como da respectiva multa rescisória de 40%, à luz das diferenças existentes a teor do extrato analítico sobrecitado. Ressalto, quanto aos depósitos fundiários, a aplicação do precedente vinculante do TST: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”(Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) 2.5 – DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial constante na CTPS (fls. 19) ou, na falta, o salário indicado na inicial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença. 2.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada deverá arcar com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Para fixação do percentual acima, foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). 2.7 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST). Em observância à decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba em sua composição os juros de mora e a correção monetária, com a sua incidência passa a ser defeso a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. 2.8 – DAS RETENÇÕES A parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. No tocante à atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicada a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, no período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, quando os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347-84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017). Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à reclamada SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA, em razão do acordo homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA LINDALVA DOS SANTOS em face de MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, para condenar a ré a pagar os valores correspondentes aos títulos integrantes do presente condeno, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação para pagamento, após o trânsito em julgado da sentença (art. 880, CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Em observância à decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão), e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja composição engloba correção monetária e juros. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas sob o(s) título(s) de horas extras, DSR, dobras de feriados, além dos reflexos das horas extras sobre os 13º salários e DSR. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. Os citados recolhimentos deverão ser efetuados sob o número do NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência e em guias próprias, sob pena de serem desconsiderados. Observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da Consolidação Trabalhista). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador ou responsável definido em sentença, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Custas pela ré, fixadas em R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, a primeira reclamada no endereço onde foi citada. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA