L. S. Dos S. e outros x E. B. Da S.

Número do Processo: 0000737-90.2023.8.26.0456

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: José Otavio da Silva (OAB 269640/SP), Andressa Thaís Scola da Silva (OAB 403874/SP), Alyne França Mota (OAB 19145/MS), Maria Terezinha G da Silva (OAB 4792/MS), Sthefanne de Oliveira Silva (OAB 80876/DF) Processo 0000737-90.2023.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. S. dos S. , L. S. dos S. , M. C. B. de S. - Exectdo: E. B. da S. - Vistos. 1) Estabelece o art. 529, do CPC, que quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador do executado para que, sob pena de crime de desobediência, proceda aos descontos mensais dos alimentos, nos termos do título executivo (70% do salário mínimo nacional - fls. 16/19). Deverá a parte exequente informar a conta bancária em que deverão ser realizados os depósitos, caso não exista essa informação nos autos. 2) De acordo com o art. 112, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. No caso dos autos, o mandante foi comunicado da renúncia (fls. 113). Assim, nos termos do § 1º, do art. 112, durante os dez dias seguintes à publicação deste despacho, o advogado continuará a representar o mandante. Decorrido o prazo acima, exclua-se o advogado do sistema informatizado e aguarde-se por quinze dias a regularização da representação processual (art. 76, do CPC), sob pena de extinção do processo, se a providência couber ao autor; revelia, caso a providência caiba ao requerido ou revelia/exclusão do processo, caso seja terceiro, dependendo do polo em que se encontre. Destaque-se que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no Agravo Em Recurso Especial nº 1935280 - RJ). Int.
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