Processo nº 00007380820245080128

Número do Processo: 0000738-08.2024.5.08.0128

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA 0000738-08.2024.5.08.0128 : CLEBSON SOARES ARAUJO E OUTROS (1) : CLEBSON SOARES ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d860d5 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A Recorrido(a)(s):   1. CLEBSON SOARES ARAUJO RECURSO DE: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id 85ffa6d; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id f3357b2). Representação processual regular (Id b68016b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e85fc76 : R$ 198.387,24; Custas fixadas, id e85fc76 : R$ 3.967,74; Depósito recursal recolhido no RO, id dd34ed9 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id e73b2a6 ; Condenação no acórdão, id 457926e : R$ 161.905,65; Custas no acórdão, id 457926e : R$ 3.238,11; Depósito recursal recolhido no RR, id b07efe7 : R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Examino. A recorrente não interpôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à preliminar. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 200 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Aduz que a decisão recorrida não considerou "que contato perigoso teria se dado de forma EVENTUAL E FORTUITA, questão incontroversa nos autos". Sustenta que "A prova dos autos é omissa quanto aos dados essenciais como frequência correta de atividades, com lacunas que impedem seu uso e a fragilizam, ocorrendo o prejuízo à AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO". Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigos 8, 371 e 375 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 345 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão quanto à condenação em horas extras. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 411 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac) BELEM/PA, 11 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLEBSON SOARES ARAUJO
    - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A
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