Processo nº 00007381420245210009
Número do Processo:
0000738-14.2024.5.21.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000738-14.2024.5.21.0009 RECORRENTE: ROBERTO SABINO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO SABINO DE CARVALHO E OUTROS (1) Embargos de Declaração nº 0000738-14.2024.5.21.0009 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Embargante: RN Borrachas Artefatos de Borracha e Plásticos Ltda. Advogado: Rodrigo Oliveira Aguiar Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza Advogado: Eduardo Calich Luz Embargado: Roberto Sabino de Carvalho Advogado: Allan Wagner Gomes Ferreira Embargado: Acórdão Id. 56ee2a1 (fls.1192 e ss.) Origem: TRT - 21ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pela reclamada ao Acórdão de improvimento ao recurso ordinário por ela interposto. II. Questão em análise 2. Em discussão a ocorrência de omissão e contradição no exame das questões relativas às horas extras deferidas e base de cálculo utilizada para sua apuração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissões, sanar contradições ou esclarecer obscuridades, como hipóteses legais previstas no art. 1022, CPC. Não há omissão no julgado ante a efetiva análise da matéria e das provas nos autos. O desagrado com o entendimento firmado e a revisão da conclusão expressa no acórdão devem ser enfrentados com a interposição do recurso adequado. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada RN BORRACHAS ARTEFATOS DE BORRACHA E PLASTICOS LTDA. ao acórdão proferido por esta egrégia Turma (Id. 56ee2a1 - fls.1192 e ss.), no qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa e dado provimento ao recurso adesivo interposto pelo reclamante, ROBERTO SABINO DE CARVALHO, para declarar a nulidade do aviso prévio concedido na modalidade trabalhada e condenar a reclamada ao pagamento de diferença de aviso prévio correspondente aos 30 dias trabalhados. A embargante interpôs embargos de declaração (Id 5ebf8bf - fls.1248 e ss.), em cujas razões recursais, alegou que há omissão e contradição no julgado, em razão de a prova testemunhal não ter sido analisada adequadamente, pois, sua testemunha confirmara em seu depoimento que houvera a efetiva compensação do trabalho do reclamante em sobrejornada, enquanto a conclusão adotada fora de ausência de comprovação do fato. Alegou omissão na análise da prova documental, afirmando que não houvera manifestação sobre os recibos de pagamento de férias constantes nos autos, que demonstram a evolução salarial do reclamante. Pediu a manifestação expressa acerca da valoração da prova testemunhal e documental apontadas. Referiu o prequestionamento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República (CR); art.832 da CLT; art. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I3 e II, do Código de Processo Civil (CPC) e súmula 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). É o relatório. VOTO: 1. Conhecimento A reclamada RN BORRACHAS ARTEFATOS DE BORRACHA E PLASTICOS LTDA. interpôs embargos de declaração em 04/07/2025 (Id 5ebf8bf - fls.1248 e ss.), observando o prazo legal, considerada a publicação do acórdão embargado em 30/06/2025, conforme se verifica na aba "Expedientes" do PJe. Representação processual regular (procuração - Id. 3d4b661, às fls. 82; substabelecimento - Id.ec1dac0, fls.1150). Os embargos, por suscitarem omissão e contradição, são aptos à espécie. Conheço. 2. Mérito 2.1. A parte reclamada aponta omissão e contradição no julgado quanto à apreciação e valoração da prova oral por ela produzida sobre a compensação de jornada, em vista do depoimento da testemunha que apresentou e da conclusão adotada no acórdão embargado. Nos fundamentos da decisão embargada, constou (Id 56ee2a1 - fls.1196 e ss.): "Na inicial (Id.402f3cf, fls.6 e ss.), o reclamante relatou que cumpria usualmente jornada de trabalho de 8h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, de 8h às 12h que era modificada nos dias em que viajara a serviço para cidades do interior do estado do Rio Grande do Norte (Mossoró, Caicó etc.) ou para cidades de outros estados (Recife, João Pessoa). Alegou que fizera uma média de três viagens por mês e que, nessas ocasiões, iniciava o trabalho por volta de 3h30, uma vez que precisava chegar ao seu destino em horário comercial, retornando à cidade de Natal entre 23h e meia-noite, sem, contudo, receber pelo trabalho exercido em sobrejornada. Aduziu fazer jus ao recebimento de 36 horas extraordinárias por mês durante todo o período contratual com a reclamada. Destacou que é ônus da reclamada o controle de jornada, pois é uma empresa com mais de 3 filiais e tem mais de 20 empregados. Na contestação (Id f27f451, fls. 75 e ss.), a reclamada disse que o reclamante efetuara as viagens eventualmente, sem qualquer habitualidade, sendo no máximo 03 viagens durante todo o pacto laboral. Afirmou que nesses dias o reclamante desenvolvera suas atividades no horário normal, das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 horas, pois tinha que registrar o ponto antes do início da jornada e ao final, quando retornava para guardar o veículo. Acrescentou que o estabelecimento só funciona até as 17h, de forma que o reclamante não teria como chegar à meia noite para devolver o carro. Aduziu que a jornada de trabalho do reclamante era de 44 horas semanais, conforme demonstram os controles de ponto por si apresentados, sendo indevidas as horas extras pleiteadas. A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto relativos a todo o período imprescrito compreendido entre 21/08/2019 a 31/12/2023 (Ids.9115fee e ss., fls.89/1089); neles se observa que os registros são manuscritos, com pequenas variações nos horários anotados, convergindo, em sua quase totalidade, para a indicação da jornada das 8h às 12h e das 13h às 17h. É ônus do empregador com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Demais disso, quando os registros se mostram uniformes, destoando da realidade, tornam-se imprestáveis, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho. Demais disso, excluindo os períodos de férias, não há anotação de folgas concedidas, afastamentos, compensações ou faltas, tampouco há registro de créditos e débitos registrados no banco de horas, assim como a descrição do saldo de horas ao final de cada mês. Ora, os controles de jornada em que as anotações correspondem a horários com variações mínimas de jornada que sempre totalizam exatamente a jornada de 44 horas semanais, não havendo a extrapolação da jornada em único dia do vínculo empregatício, se contrapõem à sua validade, porquanto não é crível nem razoável que, por mais de sete anos de contrato de trabalho, o reclamante tenha sempre cumprido a exata jornada de 44 horas semanais ou não tenha se ausentado do trabalho por adoecimento, por exemplo. As anotações de jornada de trabalho, quando uniformes, se tornam imprestáveis como prova da real jornada cumprida, passando em decorrência a ser aplicado o item III, da Súmula 338, do c. TST, pelo qual "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." No caso, portanto, dada a invariabilidade dos registros, há presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial de natureza relativa, de forma que a questão da fixação dos horários de trabalho requisita análise dos elementos fáticos, mediante a imersão nas demais provas contidas no processo. A prova oral foi formada pelo depoimento do reclamante, do preposto da reclamada principal e de uma testemunha de cada parte litigante (ata Id - 5d54d62, fls. 1096 e ss.). Em seu depoimento, o reclamante disse: "que o depoente era motorista; que trabalhava fazendo entregas em Natal, nas obras, como também, em outras cidades, como Recife, Mossoró, Caicó, Assú; que tinham meses que ia 02 ou vezes a essas viagens; que quando ia para Mossoró saia as 03:30/04:00, junto com uns 03 empregados (montadores); que a hora que terminasse o serviço retornava para Natal; que nos dias de viagem batia o ponto manualmente, quando retornava da viagem; que no ponto tinha que registrar das 08:00 as 12:00 e das 13:00 as 17:00, mesmo viajando; (...) que haviam meses que o depoente não viajava; que passou já uns 02 meses sem viajar; que nos últimos 06 meses de trabalho o depoente viajou umas 04 vezes; que quando retornava as 00:00 o depoente guardava o caminhão na sua residência, e só assina o ponto no outro dia; que quando deixava o pessoal nas obras o depoente ficava esperando e depois retornavam todos e nunca dormia no local". O preposto declarou: "que é o dono da reclamada e o reclamante era o motoristas da reclamada; que a loja abre as 08:00 e fecha as 12:00, volta as 13:00 até as 17:00; que a loja vende para-brisas e matérias de instalação, de PVC, divisórias, matéria para construção civil; que quando vende os produtos, vai um técnico junto para montar; que para o interior também vão técnicos montar; que o motorista não ficava esperando a montagem, ele deixava o pessoal e voltava no dia seguinte pegar o pessoal; que quando era um trabalho maior deixava e voltava depois que terminasse; que algumas vezes o reclamante ia para Mossoró e voltava no mesmo dia, por exemplo instalação de piso; que o reclamante anotava o ponto na volta das viagens, no dia seguinte, pois, a loja estava fechada; que nunca foi orientado ao reclamante bater o ponto em uma hora estipulada pela reclamada; que o reclamante mesmo que sai-se de madrugada para viajar, anotava as 08:00, mas não era determinado pela reclamada; que tinha uma empregada para levar o ponto para o pessoal anotar; que as viagens que o reclamante iniciou na madrugada o reclamante não anotou nenhuma, por livre e espontânea vontade; que o caminhão é guardado na empresa, mas não tem portaria e não tem como controlar entrada e saída, e não tem GPS, nem tacógrafo; que durante todo o contrato de trabalho o reclamante viajou para o interior umas 05 ou 06 vezes, e nenhuma dessas vezes esta registrada a saída do reclamante"; (...) "que atualmente a reclamada tem uns 12 funcionários; que o reclamante dirigia um caminhão wolkswagem pequeno" A testemunha apresentada pelo reclamante informou: "que trabalhou na reclamada durante 25 anos, de 1998 até 2023, na função de montador, de forro, PVC, Eucatex; que faziam constantemente montagem em outros municípios, como Mossoró, Caicó, Currais Novos; que iam com o motorista, o motorista ficava esperando, quando terminava o trabalho voltavam todos; que quando viajavam saiam as 03:00/04:00, porque era longe; que se não terminasse no mesmo dia dormiam lá, mas se desse terminavam as 00:00 por ai e voltavam para Natal; que não anotava o ponto, que a responsável pelo ponto apresentava um ponto que era para anotar as 07:50 até as 12:00 e das 13:00 as 17:00; que o depoente anotava o ponto do modo que a encarregada dizia, o depoente colocava a hora de acordo com o determinado pela encarregada; que todos eram assim, inclusive o reclamante; que se fosse para os serviço terminar no dia seguinte o reclamante voltava para Natal e retornava no dia seguinte para pegar o pessoal; que viajou para o interior uma faixa de 01 ou 02 vezes por mês, junto com o reclamante, mas o reclamante também levava outras equipes pra o interior; que o reclamante fazia outras viagens, mas não sabe quantas; (...) "que já aconteceu do reclamante deixar o depoente no interior e voltar tarde, porque as viagens eram longas, e depois de uns dias o reclamante ia pegar; que se fosse para voltar no mesmo dia o reclamante ficava lá esperando até o serviço acabar; que não lembra quantas vezes nos últimos 06 meses viajou, e nem sempre eram todos os meses essas viagens". A testemunha indicada pela reclamada disse: "que trabalha na reclamada há 30 anos; que o depoente é gerente de loja; que o depoente é encarregado do matéria e dos empregados; que vendem o matéria e fazem a montagem; que quando vendem material para o interior, o pessoal vai montar; que a equipe de montagem são 02 pessoas; que não fazem vários serviço ao mesmo tempo, porque tem poucas pessoas; que hoje a reclamada tem 22 funcionários; que não lembra da época do reclamante; que haviam 02 motoristas, mas o reclamante era motorista do material, emborrachado, e havia o motorista para a parte automotiva; que só o reclamante é quem viajava como motorista, e o reclamante levava o pessoal para descarregar, carregar; que o reclamante já viajou para Mossoró; que quando o serviço era pequeno, o reclamante ficava esperando até terminar o serviço, mas se for serviço grande o reclamante ia e voltava depois para pegar o pessoal; que para ir para Mossoró o reclamante saia as 03:00; que quando o reclamante chegava mais tarde, a loja estava fechada o reclamante guardava o caminhão no posto de combustível, chegava as 22:00/00:00, e no dia seguinte o reclamante anotava e compensava com folgas no sábado e carnaval por exemplo; que o reclamante trabalha no sábado até as 12:00; que a folga era verbal, mas ficava registrado no ponto como se o reclamante tivesse trabalhando; que quando o reclamante saia as 03:00 não anotava no ponto, mas anotava no ponto como se tivesse saído as 08:00 e na volta as 17:00, mesmo que o reclamante tivesse voltado as 00:00; que fora do Estado o reclamante ia pegar matéria especifico em Recife, nestes 08 anos, umas 5 vezes; que o reclamante já viajou para Mossoró, Caicó, Assu, Pau dos Ferros e Currais Novos; (...) que o depoente não sabe quantas vezes o reclamante viajou para outras cidades; que pelo que o depoente lembra o reclamante foi para obra em Currais Novos e Mossoró, e teve que ficar esperando". Esses depoimentos não afastaram a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, porquanto ficou demonstrado que os horários anotados nos cartões de ponto não correspondiam à jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Nesse sentido, vê-se que o próprio relato do preposto da reclamada demonstra que nos dias em que o reclamante viajava o ponto era anotado posteriormente e de acordo com a jornada regular, de 8h às 17h, como se estivesse presente. Além disso, foi dito pelas duas testemunhas que as viagens iniciavam entre 03 e 04 horas da manhã e que o retorno se dava entre 22h e meia-noite. Impende registrar que as declarações do reclamante em audiência não diferem das alegações feitas na petição inicial em relação à jornada de trabalho; de outro lado, a prestação de serviços em jornada extraordinária não é negado pela reclamada, que, aliás, admitiu que nos dias de viagem para o interior o controle de ponto não era registrado corretamente, mas que havia a compensação regular e sem anotação nos cartões de ponto. Ademais, as testemunhas confirmaram que os motoristas, nos dias de viagem, iniciavam a jornada por volta das 3h da manhã e retornavam à cidade de Natal entre 22h e meia noite, podendo fazer mais de 3 viagens por mês, ainda que houvesse meses em que não efetuassem viagens. Assim, o arbitramento da jornada de trabalho em dias de viagens a serviço, como sendo de 3h às 22h, numa média de 2 viagens por mês, guarda correspondência com os elementos dos autos. A reclamada não juntou controles de jornada válidos e fidedignos, pois os registros juntados sequer retratam o sistema de jornada alegado pelas partes; tampouco provou que o reclamante não prestou serviços em sobrejornada ou que houve a efetiva compensação, do que resulta devido o pagamento das horas extras por extrapolação da jornada, conforme sentença." A omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Não se confunde portanto com a avaliação da prova, feita no julgado. Observa-se que o depoimento da testemunha da empresa foi transcrito no corpo do acórdão, e, também, que a embargante deturpou a transcrição, com acréscimo de grifo em trecho do depoimento para moldá-lo à sua pretensão. É surpreendente a alegação da embargante. Cabe repelir pois no acórdão constou: A reclamada não juntou cartões de ponto e não provou que houve a efetiva compensação. A transcrição feita pela parte embargante evidencia que a decisão foi proferida mediante a análise das provas, documental e testemunhal, e sua valoração e que foi exposta a conclusão de que a reclamada não provara que o reclamante não prestou serviços em sobrejornada e não provara que houve a efetiva compensação. As alegações dos embargos foram feitas com alteração do acórdão, procedimento manifestamente incabível. Ressalta-se que os embargos de declaração devem ser usados em conformidade ao princípio da probidade processual. 2.2. A embargante diz que há omissão na decisão, alegando ausência de análise dos recibos de férias, os quais comprovam a evolução salarial do reclamante a ser utilizada como base dos cálculos que impugnou. Constou na fundamentação do v. acórdão embargado (Id 56ee2a1; fls. 1201 e ss.): "2.1.2. A reclamada impugna a liquidação da sentença, alegando que o valor da remuneração utilizado como base de cálculo para a apuração das horas extras foi considerado de forma fixa por todo o período do contrato de trabalho, o que majora o valor devido. Na sentença foi consignado (Id 12ad4ac - fls.1107): "[...]Restou demonstrado ainda que, quando viajava para o interior, mesmo cumprindo jornada de 3:00 às 22:00, registrava o horário indicado para os dias normais de labor, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00. Destarte, considero que duas vezes por mês, o autor laborava viajando para o interior do Rio Grande do Norte e para outros estados, em jornada de 3:00 às 22:00, registrando apenas 8 horas de trabalho. Devidas, então, as diferenças de horas extras, com adicional de 50% e reflexos, considerando as horas clandestinas. Assim, julgo o pedido parcialmente procedente e condeno a reclamada a pagar ao reclamante horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários e multa de 40% e descanso semanal remunerado. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título, desde que comprovado nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte.(...)" Nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada a conta e tornada líquida, a parte deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Na planilha, ficou consignado no campo "Histórico salarial - ocorrências do histórico salarial", o valor da última remuneração, R$2.264,05, de 08/2016 a 12/2023; esse valor foi utilizado como base de cálculo para apuração das horas extras e reflexos pelo período de 21/08/2019 a 31/12/2023 (Id 7d55afd, fls. 1125 e ss.). O reclamante foi contratado em 01/08/2016 para exercer o cargo de motorista, auferindo, como remuneração inicial, o valor de R$ 1.412,00 (CTPS - Id.5a8428f, fl.18) e última remuneração no valor de R$ 2.422,53 (contracheque - Id.567e14b, fls.13), com rescisão contratual em 31/12/2023, já considerada a projeção do aviso prévio (TRCT - Id.716a30a, fls.15/16). À exceção do contracheque do mês de novembro de 2023 (Id.567e14b, fl.13), não há, nos autos, outros contracheques do reclamante. Observa-se que as verbas deferidas foram apuradas com base no valor fixo de R$ 2.264,05, limitado ao período imprescrito, isto é, de 18/07/2023 a 31/08/2023, contudo, a reclamada não trouxe o histórico salarial do reclamante ou os contracheques, a fim de possibilitar a análise da controvérsia e apurar os valores efetivamente pagos ao longo do pacto laboral." Logo, descabe a pretensão de correção dos cálculos em face da impugnação genérica à liquidação do julgado, sem a apresentação dos valores que a reclamada entende devidos, aptos a demonstrar os equívocos cometidos pelo Juízo." Ora, a ausência de apresentação, pela reclamada, do histórico salarial do reclamante ou dos contracheques. foi apontada, na decisão, e constituiu seu fundamento. Os recibos de férias não foram analisados porque não servem à comprovação de histórico salarial pois são isolados e episódicos, ou seja um único mês em um ano. A referência da embargante à indicação nos recibos de férias de "salários distintos em anos diferentes, como R$ 1.855,16 em 2019 (ID 7c3b69a) e R$ 2.156,24 em 2022 (ID 9bf4ab4)", denota confusão feita com o conceito de histórico, ou evolução salarial. Portanto, da leitura do acórdão, observa-se que a matéria embargada foi devidamente analisada e foi exposta clara e suficiente fundamentação. Não há omissão apta a ensejar o pedido de aclaramento da decisão, a qual foi proferida com o exame de todos os aspectos versados, dispondo a respeito de forma clara e concatenada, com as fundamentações e razões de decidir que esclarecem os motivos que firmaram o convencimento do órgão julgador, ou seja, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, pois não se confunde com o acolhimento da pretensão da parte. 2.3 A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé conforme disposto no §3º do artigo 489 do CPC. O julgado está suficientemente fundamentado e não há elementos que infirmem sua conclusão. O prequestionamento, como condição para admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, direcionados à instância superior (STF, STJ, TST), decorre de ter havido o debate e manifestação sobre a matéria, o que não implica a necessidade, na decisão judicial, de expressa menção a normas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais. Logo, no que pertinentes, houve o devido exame das disposições do Art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal; Art. 482, alíneas "b", "h" e "m", da CLT; Art. 235-B, parágrafo único, da CLT; Art. 165-A e 277 do CTB. Conforme o item I da Súmula 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" o que está atendido pela abordagem da matéria com adoção de tese, no julgado embargado. Na extensão e medida do debatido e do pertinente aos assuntos, estão consideradas as normas e os princípios constitucionais e legais. 2.4 As omissões suscitadas e a alteração deliberada do sentido do acórdão denotam objetivo de procrastinação da decisão e do processo, do que resulta a natureza protelatória do recurso e implica, conforme a lei processual, a imposição de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, isto é, 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, RN BORRACHAS ARTEFATOS DE BORRACHA E PLÁSTICOS LTDA e nego provimento a eles, declarando-os manifestamente protelatórios com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (Relatora), Ronaldo Medeiros de Souza e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, RN BORRACHAS ARTEFATOS DE BORRACHA E PLÁSTICOS LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento a eles, declarando-os manifestamente protelatórios com imposição à embargante, com base no art. 1026, § 2º do CPC, de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, o primeiro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, conforme Ato TRT21-GP nº /2025. Natal, 16 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RN BORRACHAS ARTEFATOS DE BORRACHA E PLASTICOS LTDA
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000738-14.2024.5.21.0009 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro na data 22/04/2025
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