Jessica De Melo Ferreira e outros x Teclevel Manutencao De Empilhadeiras Ltda

Número do Processo: 0000738-17.2023.5.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT de 1º grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 1º GRAU ATSum 0000738-17.2023.5.07.0016 RECLAMANTE: JESSICA DE MELO FERREIRA RECLAMADO: TECLEVEL MANUTENCAO DE EMPILHADEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: JESSICA DE MELO FERREIRA De ordem do Exmo. Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Soluções de Disputas, fica V. Sa. notificado(a) para participar da Audiência de Conciliação relativa ao presente feito, designada para o dia 20/08/2025 09:10, a realizar-se através de videoconferência na sala virtual do CEJUSC-JT7. Para ingressar na reunião utilize o link abaixo: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/cejusc1g ID da reunião: 886 909 6134 Senha de acesso: 250370 Recomenda-se que as partes ingressem na sala de audiência virtual com antecedência de 15 (quinze) minutos.  Canais de contato:  whatsapp: (85) 3308.5815 / e-mail: cejusc1g@trt7.jus.br. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. MICAEL LUIZ SANTOS AMORIM Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA DE MELO FERREIRA
  3. 22/05/2025 - Edital
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000738-17.2023.5.07.0016 RECLAMANTE: JESSICA DE MELO FERREIRA RECLAMADO: TECLEVEL MANUTENCAO DE EMPILHADEIRAS LTDA E OUTROS (1) Pelo presente edital, fica a parte THEONAS ALEX DO CARMO MOTA, ora em local incerto e não sabido,  notificado(a)(s) para tomar ciência do acolhimento do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando sua inclusão, no polo passivo, como executado(a), em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias, ficando ciente, neste mesmo ato, de que: 1) o prazo para recurso é de 08 (oito) dias; 2) decorrido o prazo de 8 dias, inicia-se o prazo de 48 horas para pagamento, sob pena de execução. A qualquer tempo as partes podem fazer acordo.  Uma vez conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando os termos ou requerer audiência de conciliação que será analisado pelo(a) magistrado(a). As legislações (Lei nº 11.419/2006 e Resoluções), bem como a consulta pública do processo judicial eletrônico, poderão ser acessadas em http://www.trt7.jus.br/pje/ Os documentos do processo poderão ser acessados em https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, utilizando o mozilla firefox e digitando número do documento acima. Caso a parte não consiga consultá-los via internet ou não tenha advogado(a) para fazer juntadas necessárias procurar a Central de Atendimento ou comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para soluções. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. RAIMUNDO NONATO GOMES TEIXEIRA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THEONAS ALEX DO CARMO MOTA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000738-17.2023.5.07.0016 RECLAMANTE: JESSICA DE MELO FERREIRA RECLAMADO: TECLEVEL MANUTENCAO DE EMPILHADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a6ecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A teoria do disregard of legal entity permite seja desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades para atingir a responsabilidade dos sócios, nos casos previstos em lei, se constituindo em exceção ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Na seara trabalhista, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta se constituir em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. De fato, prescreve o referido dispositivo legal que “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” O art. 4º da Lei nº 9.605/1998, que também encontra aplicação supletiva e analógica no âmbito do Direito do Trabalho, autoriza a desconsideração da pessoa jurídica quando sua personalidade se constituir em obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos seus empregados. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas, em virtude da aplicação supletiva dos dispositivos legais acima citados, adotou a teoria menor ou objetivista para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, cujos pressupostos são menos rígidos, exigindo, apenas, a inexistência de patrimônio para satisfação da dívida da sociedade. Os direitos do consumidor, da proteção ao meio ambiente de qualidade e dos trabalhadores justificam a aplicação da teoria objetivista da desconsideração da personalidade jurídica por envolverem espécies de direitos materiais que merecem tutela estatal diferenciada por suas particularidades e relevância para o Estado do Direito. Especificamente na proteção aos trabalhadores, a Constituição Federal reconhece a natureza privilegiada do crédito trabalhista (art. 100), o valor social do trabalho como fundamento da República (art. 1º, IV) e prescreve que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e tem por finalidade assegurar a todos existência digna (art. 170). Logo, mostra-se desnecessária qualquer incursão em discussão sobre as hipóteses de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial – art. 50 do Código Civil Brasileiro (teoria maior ou subjetivista). É oportuna, a respeito, a transcrição da lição do eminente juslaboralista Mauro Schiavi: “Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed. De acordo com novo CPC – São Paulo : Ltr, 2016 - pág. 1078). A Corte Superior Trabalhista assim vem tratando a matéria: "(…) II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV , da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º , da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (TST - Ag-AIRR-1582-87.2015.5.02.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). No caso em exame, não foram localizados bens da pessoa jurídica executada suficientes para assegurar a efetividade do provimento judicial exarado nestes autos, donde emerge, de forma inequívoca, obstáculo intransponível para o pagamento dos créditos trabalhistas objeto da execução. Ressalte-se, por fim, que, apesar de regularmente notificados, os sócios da executada NÃO apresentaram manifestação sobre o incidente em exame. Em face do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio do(s) sócio(s) da pessoa jurídica executada:THEONAS ALEX DO CARMO MOTA, com inclusão de seu(s) nome(s) no polo passivo desta execução. Proceda-se à devida alteração na autuação do processo. Notifique(m)-se o(a)(s) sócios(s) supracitados, EDITAL, para tomar ciência da presente decisão, restando, outrossim, cientificado(a)(s) de que, decorrido o prazo para recurso (oito dias), inicia-se o prazo para pagamento, estando desta forma CITADO(A)(S) para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT (R$ 5.239,26, total devido, atualizado até 31/01/2025), devendo ser atualizado quando do pagamento, informando-a(s) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação. Decorrido o prazo legal sem pagamento e comprovação, proceda-se à execução do débito, utilizando-se das ferramentas disponíveis, em especial e na seguinte ordem: SISBAJUD, PREVJUD/CNIS, RENAJUD, CNIB, SNIPER/JUCEC e INFOJUD/IR,  em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, prosseguindo com os demais procedimentos executórios elencados na Portaria nº 002/2020 da 16º Vara do Trabalho, ou outra que vier a substituí-la, no que couber. Fica o autor ciente do presente via DEJT. Expedientes necessários. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECLEVEL MANUTENCAO DE EMPILHADEIRAS LTDA
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000738-17.2023.5.07.0016 RECLAMANTE: JESSICA DE MELO FERREIRA RECLAMADO: TECLEVEL MANUTENCAO DE EMPILHADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a6ecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A teoria do disregard of legal entity permite seja desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades para atingir a responsabilidade dos sócios, nos casos previstos em lei, se constituindo em exceção ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Na seara trabalhista, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta se constituir em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. De fato, prescreve o referido dispositivo legal que “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” O art. 4º da Lei nº 9.605/1998, que também encontra aplicação supletiva e analógica no âmbito do Direito do Trabalho, autoriza a desconsideração da pessoa jurídica quando sua personalidade se constituir em obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos seus empregados. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas, em virtude da aplicação supletiva dos dispositivos legais acima citados, adotou a teoria menor ou objetivista para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, cujos pressupostos são menos rígidos, exigindo, apenas, a inexistência de patrimônio para satisfação da dívida da sociedade. Os direitos do consumidor, da proteção ao meio ambiente de qualidade e dos trabalhadores justificam a aplicação da teoria objetivista da desconsideração da personalidade jurídica por envolverem espécies de direitos materiais que merecem tutela estatal diferenciada por suas particularidades e relevância para o Estado do Direito. Especificamente na proteção aos trabalhadores, a Constituição Federal reconhece a natureza privilegiada do crédito trabalhista (art. 100), o valor social do trabalho como fundamento da República (art. 1º, IV) e prescreve que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e tem por finalidade assegurar a todos existência digna (art. 170). Logo, mostra-se desnecessária qualquer incursão em discussão sobre as hipóteses de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial – art. 50 do Código Civil Brasileiro (teoria maior ou subjetivista). É oportuna, a respeito, a transcrição da lição do eminente juslaboralista Mauro Schiavi: “Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed. De acordo com novo CPC – São Paulo : Ltr, 2016 - pág. 1078). A Corte Superior Trabalhista assim vem tratando a matéria: "(…) II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV , da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º , da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (TST - Ag-AIRR-1582-87.2015.5.02.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). No caso em exame, não foram localizados bens da pessoa jurídica executada suficientes para assegurar a efetividade do provimento judicial exarado nestes autos, donde emerge, de forma inequívoca, obstáculo intransponível para o pagamento dos créditos trabalhistas objeto da execução. Ressalte-se, por fim, que, apesar de regularmente notificados, os sócios da executada NÃO apresentaram manifestação sobre o incidente em exame. Em face do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio do(s) sócio(s) da pessoa jurídica executada:THEONAS ALEX DO CARMO MOTA, com inclusão de seu(s) nome(s) no polo passivo desta execução. Proceda-se à devida alteração na autuação do processo. Notifique(m)-se o(a)(s) sócios(s) supracitados, EDITAL, para tomar ciência da presente decisão, restando, outrossim, cientificado(a)(s) de que, decorrido o prazo para recurso (oito dias), inicia-se o prazo para pagamento, estando desta forma CITADO(A)(S) para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT (R$ 5.239,26, total devido, atualizado até 31/01/2025), devendo ser atualizado quando do pagamento, informando-a(s) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação. Decorrido o prazo legal sem pagamento e comprovação, proceda-se à execução do débito, utilizando-se das ferramentas disponíveis, em especial e na seguinte ordem: SISBAJUD, PREVJUD/CNIS, RENAJUD, CNIB, SNIPER/JUCEC e INFOJUD/IR,  em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, prosseguindo com os demais procedimentos executórios elencados na Portaria nº 002/2020 da 16º Vara do Trabalho, ou outra que vier a substituí-la, no que couber. Fica o autor ciente do presente via DEJT. Expedientes necessários. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA DE MELO FERREIRA
  6. 23/04/2025 - Edital
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000738-17.2023.5.07.0016 : JESSICA DE MELO FERREIRA : TECLEVEL MANUTENCAO DE EMPILHADEIRAS LTDA Pelo presente edital, fica a parte THEONAS ALEX DO CARMO MOTA, ora em local incerto e não sabido,  notificado(a)(s) para tomar ciência da instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, e , querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis sobre o incidente deflagrado, no prazo de 15 dias, ficando ciente, neste mesmo ato, de que: 1) caso silente, restará reconhecida sua responsabilidade, integrando, por consequência, o polo passivo da presente demanda; 2) este juízo adota  a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, tal como prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual não se exige os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial trazidos pelo art. 50 do Código Civil. A qualquer tempo as partes podem fazer acordo.  Uma vez conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando os termos ou requerer audiência de conciliação que será analisado pelo(a) magistrado(a). As legislações (Lei nº 11.419/2006 e Resoluções), bem como a consulta pública do processo judicial eletrônico, poderão ser acessadas em http://www.trt7.jus.br/pje/ Os documentos do processo poderão ser acessados em https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, utilizando o mozilla firefox e digitando número do documento acima. Caso a parte não consiga consultá-los via internet ou não tenha advogado(a) para fazer juntadas necessárias procurar a Central de Atendimento ou comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para soluções. Edital expedido em face do insucesso da notificação postal. FORTALEZA/CE, 22 de abril de 2025. RAIMUNDO NONATO GOMES TEIXEIRA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THEONAS ALEX DO CARMO MOTA
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000738-17.2023.5.07.0016 : JESSICA DE MELO FERREIRA : TECLEVEL MANUTENCAO DE EMPILHADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2281a3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que a parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de inclusão do(a)(s) sócio(a)(s) THEONAS ALEX DO CARMO MOTA, CPF 472.079.733-49, em face do insucesso dos atos executórios já praticados contra o patrimônio da empresa executada. Nesta data, 14/04/2025, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra e considerando o insucesso dos atos executórios já praticados contra o patrimônio da(s) empresa(s) executada(s), defiro o pleito autoral, pelo que, declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida suspensão do processo, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, devendo a secretaria desta Vara adotar as seguintes medidas: I- Retificar a autuação para constar o(a)(s) sócio(a)(s) da(o) executada(o) THEONAS ALEX DO CARMO MOTA, CPF 472.079.733-49, como terceiro interessado e notificá-lo(a), por MANDADO, e concomitantemente por EDITAL, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo-lhe, neste prazo, apresentar todas as provas cabíveis ao deslinde do feito, na forma do art. 135 do CPC.  Atendidas as determinações supra, e uma vez concluída a instrução do feito, retornem os autos conclusos para decisão (art. 136 do CPC). Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 15 de abril de 2025. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA DE MELO FERREIRA
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